Resolução STJ nº 12 de 19/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2002
Dispõe sobre a promoção dos servidores do Superior Tribunal de Justiça nas carreiras instituídas pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o disposto nos arts. 2º e 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e o contido no Processo STJ nº 811/2001, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º Alterar o sistema de promoção funcional dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de adequá-lo à legislação vigente.
Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos desta Resolução aos servidores integrantes das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, inclusive àqueles cedidos na forma da Lei nº 8.112/90.
Art. 2º A promoção de que trata esta Resolução consiste na elevação do servidor, dentro da mesma carreira, ao padrão imediatamente superior àquele em que estiver posicionado.
Art. 3º A promoção será efetivada a cada doze meses de efetivo exercício do servidor no cargo da respectiva carreira, sendo concedida nos meses de maio ou novembro.
Art. 4º Somente será promovido o servidor que cumprir o interstício de um ano na carreira e alcançar o mínimo de setenta por cento de desempenho em relação às metas estabelecidas pela Gestão de Desempenho Funcional.
§ 1º O interstício será computado em períodos corridos de doze meses, contados da data de início de exercício no cargo, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º Para os afastamentos que gerarem interrupção ou suspensão do interstício, a contagem de tempo será de acordo com a conseqüência do afastamento, conforme dispõe a Lei nº 8.112/90.
Art. 5º É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor considerado aprovado por resultado devidamente homologado fará jus à promoção ao quarto padrão da respectiva carreira.
Art. 6º A promoção será efetivada em ato próprio, registrada no assentamento individual do servidor e divulgada em veículo de publicação interna.
Art. 7º Terá direito à promoção, conforme os termos deste instrumento, o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o respectivo ato.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Regulamentar nº 001, de 20 de maio de 1991.
MINISTRO PAULO COSTA LEITE