Resolução ANP nº 12 de 22/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2005
Altera a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001.
O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 90, de 8 de março de 2005, torna público o seguinte ato:
Considerando que é atribuição legal da ANP estabelecer as especificações dos combustíveis,
Considerando os novos limites de emissões veiculares instituídos para homologação dos veículos movidos a óleo diesel,
Considerando que os veículos homologados deverão dispor de óleo diesel comercial adequado para as novas tecnologias de motores adotadas,
Considerando que os entendimentos estabelecidos pela ANP com os agentes econômicos do mercado presumiam o limite máximo de teor de enxofre de 500 mg/kg no óleo diesel metropolitano a partir de 2006,
Considerando os benefícios que a disponibilização imediata deste produto acarretará para o meio ambiente e conseqüentemente para a sociedade.
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguinte redação:
"Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria."
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II e inserido o inciso III no art. 2º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:
"I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo I desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico,
II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico,
III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de uso rodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demais usos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico."
Art. 3º Ficam alterados os arts. 8º e 10 da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para comercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectiva área de distribuição:
I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo I desta Portaria,
II -É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo II."
"Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Automotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel."
Art. 4º Fica alterada a Tabela de Especificação que acompanha o Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
1. O Óleo Diesel S500 deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo I.
2. O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo II.
3. A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.
4. Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores
5. As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender às exigências referentes à adição do corante a partir de 01.01.2003.
6. Limites conforme Tabela II.
7. Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.
Art. 5º Ficam alterados os Anexos I e II:
ANEXO
Tabela I - Especificação