Resolução ANP nº 12 de 22/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2005

Altera a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001.

O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 90, de 8 de março de 2005, torna público o seguinte ato:

Considerando que é atribuição legal da ANP estabelecer as especificações dos combustíveis,

Considerando os novos limites de emissões veiculares instituídos para homologação dos veículos movidos a óleo diesel,

Considerando que os veículos homologados deverão dispor de óleo diesel comercial adequado para as novas tecnologias de motores adotadas,

Considerando que os entendimentos estabelecidos pela ANP com os agentes econômicos do mercado presumiam o limite máximo de teor de enxofre de 500 mg/kg no óleo diesel metropolitano a partir de 2006,

Considerando os benefícios que a disponibilização imediata deste produto acarretará para o meio ambiente e conseqüentemente para a sociedade.

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguinte redação:

"Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II e inserido o inciso III no art. 2º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

"I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo I desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico,

II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico,

III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de uso rodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demais usos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico."

Art. 3º Ficam alterados os arts. 8º e 10 da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para comercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectiva área de distribuição:

I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo I desta Portaria,

II -É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo II."

"Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Automotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel."

Art. 4º Fica alterada a Tabela de Especificação que acompanha o Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

1. O Óleo Diesel S500 deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo I.

2. O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo II.

3. A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.

4. Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores

5. As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender às exigências referentes à adição do corante a partir de 01.01.2003.

6. Limites conforme Tabela II.

7. Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.

Art. 5º Ficam alterados os Anexos I e II:

ANEXO

Tabela I - Especificação

CARACTERÍSTICAS 
UNIDADES 
LIMITES 

NBR 14065

D 4052

NBR 14598

D 93

D 3828

ANEXO I

Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo Diesel S500

RIO DE JANEIRO 
BELFORD ROXO NILÓPOLIS 
DUQUE DE CAXIAS NITERÓI 
GUAPIMIRIM NOVA IGUAÇU 
ITABORAÍ PARACAMBI 
ITAGUAÍ QUEIMADOS 
JAPERI RIO DE JANEIRO 
MAGÉ 
MANGARATIBA SÃO JOÃO DE MERITI 
MARICÁ SEROPÉDICA 
MESQUITA TANGUÁ 

SÃO PAULO 
ARUJÁ MAIRIPORà
BARUERI MAUÁ 
BIRITIBA-MIRIM MOGI DAS CRUZES 
CAIEIRAS OSASCO 
CAJAMAR PIRAPORA DO BOM JESUS 
CARAPICUÍBA POÁ 
COTIA RIBEIRÃO PIRES 
DIADEMA RIO GRANDE DA SERRA 
EMBU SALESÓPOLIS 
EMBU-GUACU SANTA ISABEL 
FERRAZ DE VASCONCELOS SANTANA DE PARNAÍBA 
FRANCISCO MORATO SANTO ANDRÉ 
FRANCO DA ROCHA SÃO BERNARDO DO CAMPO 
GUARAREMA SÃO CAETANO DO SUL 
GUARULHOS SÃO LOURENÇO DA SERRA 
ITAPECERICA DA SERRA SÃO PAULO 
ITAPEVI SUZANO 
ITAQUAQUECETUBA TABOÃO DA SERRA 
JANDIRA VARGEM GRANDE PAULISTA 
JUQUITIBA   

CAMPINAS 
AMERICANA MONTE MOR 
ARTUR NOGUEIRA NOVA ODESSA 
CAMPINAS PAULÍNIA 
COSMÓPOLIS PEDREIRA 
ENGENHEIRO COELHO SANTA BÁRBARA D'OESTE 
HOLAMBRA SANTO ANTONIO DE POSSE 
HORTOLÂNDIA SUMARÉ 
INDAIATUBA VALINHOS 
ITATIBA VINHEDO 
JAGUARIÚNA   

BAIXADA SANTISTA 
BERTIOGA PERUÍBE 
CUBATÃO PRAIA GRANDE 
GUARUJÁ SANTOS 
ITANHAÉM SÃO VICENTE 
MONGAGUÁ   

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 
CAÇAPAVA SANTA BRANCA 
IGARATÁ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 
JACAREÍ TAUBATÉ 
PINDAMONHANGABA TREMEMBÉ 

BELO HORIZONTE 
BALDIM MATEUS LEME 
BELO HORIZONTE MATOZINHOS 
BETIM NOVA LIMA 
BRUMADINHO NOVA UNIÃO 
CAETÉ PEDRO LEOPOLDO 
CAPIM BRANCO RAPOSOS 
CONFINS RIBEIRÃO DAS NEVES 
CONTAGEM RIO ACIMA 
ESMERALDAS RIO MANSO 
FLORESTAL SABARÁ 
IBIRITÉ SANTA LUZIA 
IGARAPÉ SÃO JOAQUIM DE BICAS 
JABOTICATUBAS SÃO JOSÉ DA LAPA 
JUATUBA SARZEDO 
LAGOA SANTA TAQUARAÇU DE MINAS 
MÁRIO CAMPOS VESPASIANO 

VALE DO AÇO 
CORONEL FABRICIANO SANTANA DO PARAÍSO 
IPATINGA TIMÓTEO 

ANEXO II

Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo Diesel Metropolitano (D), conforme determinação do Ministério do Meio Ambiente.

BELÉM 
ANANINDEUA MARITUBA 
BELÉM SANTA BÁRBARA DO PARÁ 
BENEVIDES  

FORTALEZA 
AQUIRAZ HORIZONTE 
CAUCAIA ITAITINGA 
CHOROZINHO MARACANAÚ 
EUZÉBIO MARANGUAPE 
FORTALEZA PACAJUS 
GUAIÚBA PACATUBA 

RECIFE 
ABREU E LIMA ITAPISSUMA 
ARAÇOIABA JABOATÃO DOS GUARARAPES 
CABO DE SANTO AGOSTINHO MORENO 
CAMARAGIBE OLINDA 
IGARASSU PAULISTA 
IPOJUCA RECIFE 
ITAMARACÁ SÃO LOURENÇO DA MATA 

ARACAJU 
ARACAJÚ NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
BARRA DOS COQUEIROS SÃO CRISTOVÃO 

SALVADOR 
CAMAÇARI MADRE DE DEUS 
CANDEIAS SALVADOR 
DIAS D'ÁVILA SÃO FRANCISCO DO CONDE 
ITAPARICA SIMÕES FILHO 
LAURO DE FREITAS VERA CRUZ 

CURITIBA 
ADRIANÓPOLIS DOUTOR ULYSSES 
AGUDOS DO SUL FAZENDA RIO GRANDE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ ITAPERUÇU 
ARAUCÁRIA MANDIRITUBA 
BALSA NOVA PINHAIS 
BOCAIÚVA DO SUL PIRAQUARA 
CAMPINA GRANDE DO SUL QUATRO BARRAS 
CAMPO LARGO QUITA N D I N H A 
CAMPO MAGRO RIO BRANCO DO SUL 
CERRO AZUL SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 
COLOMBO TIJUCAS DO SUL 
CONTENDA TUNAS DO PARANÁ 
CURITIBA   

PORTO ALEGRE 
ALVORADA MONTENEGRO 
ARARICÁ NOVA HARTZ 
ARROIO DOS RATOS NOVA SANTA RITA 
CACHOEIRINHA NOVO HAMBURGO 
CAMPO BOM PA R O B É 
CANOAS PORTÃO 
CAPELA DE SANTANA PORTO ALEGRE 
CHARQUEADAS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA 
DOIS IRMÃOS SÃO JERÔNIMO 
ELDORADO DO SUL SÃO LEOPOLDO 
ESTÂNCIA VELHA SAPIRANGA 
ESTEIO SAPUCAIA DO SUL 
GLORINHA TAQUARA 
GRAVATAÍ TRIUNFO 
GUAÍBA VIAMÃO 
IVOTI   

VITÓRIA 
CARIACICA VILA VELHA 
SERRA VITÓRIA 
VIANA 
 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA