Resolução CAMEX nº 12 de 20/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2008
Altera a alíquota do Imposto de Importação da mercadoria que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:
Art. 2º Na Resolução CAMEX nº 08, de 4 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2006:
No Sistema Integrado (SI-423):
onde se lê:
(SI-423) : Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +130MVAr, 33kV, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8419.50.90 | 712 | 1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit |
8537.20.00 | 708 | 1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação |
8541.30.29 | 701 | 3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água |
Leia-se:
(SI-423) : Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +140MVAr, de 33 a 34,5kV, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8419.50.90 | 712 | 1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit |
8537.20.00 | 708 | 1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação |
8541.30.29 | 701 | 3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água |
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o art. 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE