Resolução CONEMA nº 12 de 10/06/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2009
Estabelece procedimento para inspeção e manutenção de gases poluentes emitidos pelos veículos licenciados no estado do Rio de Janeiro.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 10.06.2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744 de 25.04.2007,
Considerando:
- os estudos técnicos e jurídicos desenvolvidos pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA e pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, constantes do processo nº E-07/500.774/2009, que teve origem na CI INEA/DIMAN nº 46/2009, da Diretoria de Informação e Monitoramento Ambiental, pelos quais ficou constatado que a metodologia determinada pela Resolução CONAMA nº 07/1993, que dispõe sobre os métodos de aferição de emissão de gases poluentes pelos veículos automotores do ciclo Otto, não se coaduna com a realidade tecnológica de alguns motores, os quais não conseguem atingir a aceleração máxima de 2500 RPM, sem intermitência para medir as concentrações dos gases, e que, portanto, essa metodologia deve se adequar à nova realidade apresentada por alguns automotores, adotando procedimentos que aumentem a abrangência das inspeções e aferições pelos Estados,
- que, por essa razão, os mesmos estão sendo dispensados dos testes de emissão de poluentes com o comprovante de "aprovados sem aferição", tornando-se necessário a adoção de procedimentos que aumentem a abrangência das inspeções e aferições no Estado,
- o que dispõe os arts. 23, 24 e 225 da Constituição Federal, que trata da competência do Estado para proteger o meio ambiente e combater a poluição,
- que a Lei Estadual nº 2.539/1996 se vincula unicamente às normas emitidas pelo CONAMA apenas no que tange aos padrões e limites de emissão de gases lá estabelecidos,
- que a frota total de veículos do Estado é de 4.521.544, sendo que deste total 1.436.030 fazem parte da frota alvo hoje estabelecida, veículos cuja aprovação é obrigatória para o seu licenciamento, e que aproximadamente 20% são reprovados, sendo que destes, apenas 4,3% são reprovados somente na alta rotação, o que corresponde a 1,36% da frota total, e
- a imediata necessidade do Governo do Estado tornar eficiente e efetivo o controle da poluição atmosférica gerada pelos veículos automotores,
Resolve:
Art. 1º Todos os veículos do ciclo Otto licenciados no Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se as motocicletas com motor de quatro tempos, ficam obrigados à aprovação no teste de emissão de gases poluentes para o seu licenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 2º A metodologia para a aferição de emissão dos gases poluentes, a ser aplicada aos veículos automotores do ciclo Otto, vistoriados e licenciados pelo órgão competente do Governo do Estado do Rio de Janeiro, será sob o regime de marcha lenta, que se realizará da seguinte forma:
I - previamente à medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada a descontaminação do óleo do cárter mediante a aceleração com o veículo parado, em velocidade angular constante de, aproximadamente, 2.500 RPM, sem carga e sem uso do afogador, durante um período mínimo de 30 segundos,
II - logo após a descontaminação do óleo de cárter, deverão ser realizadas as medições dos níveis de concentração de CO, HC e diluição dos gases de escapamento do veículo em velocidade angular de marcha lenta. Em caso de aprovação, será emitido o Certificado de Aprovação do Veículo. Em caso de reprovação, em qualquer um dos itens inspecionados, exceto as concentrações de CO e HC, o veículo será reprovado e será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo,
III - se os valores medidos de CO e/ou HC não atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será pré-condicionado mediante a aceleração em velocidade angular constante de, aproximadamente, 2.500 RPM sem carga e sem uso de afogador durante 180 segundos e novas medições de CO, HC e diluição em marcha lenta serão realizadas. Se os novos valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será aprovado e será fornecido o Certificado de Aprovação do Veículo. Em caso de reprovação, será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
MARILENE RAMOS
Presidente