Resolução CETRAN nº 12 de 26/10/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 out 2011

Dispõe sobre regulamentação da prestação dos serviços de transporte remunerado de mercadorias por veículos do tipo motocicleta ou motoneta - MOTOFRETE e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco - CETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de regulamentação complementar à Lei Federal nº 12.009/2009 e legislação complementar editada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando que por força do que preceitua o CTB em seu art. 14, inciso II, cabe ao CETRAN/PE elaborar normas visando orientar os órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários;

Considerando que a Lei Federal regulamentou a profissão dos que exercem a atividade remunerada de entrega ou transporte de mercadorias utilizando motocicletas ou motonetas;

Considerando que o exercício da atividade envolve a necessidade de que sejam instituídos requisitos mínimos para o transporte remunerado de mercadorias, visando preservar a segurança pública, em especial no trânsito, conforme preceitua o CTB em seu art. 1º, § 2º;

Considerando a necessidade de serem instituídos os requisitos mínimos legais, técnicos, e operacionais para que o transporte remunerado de mercadorias seja autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem adotados pelo DETRAN/PE, para a concessão de autorização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta para exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias, denominado MOTOFRETE, executado por Motofretista ou Motoboy.

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Por força de sua competência legal, o DETRAN/PE, através de sua estrutura organizacional, é o responsável pelo gerenciamento, fiscalização e administração dos sistemas de registro e autorização dos veículos e condutores que realizam o serviço MOTOFRETE.

Parágrafo único. No exercício desses poderes, ao DETRAN/PE compete dispor sobre a execução, autorização, disciplinamento e supervisão do serviço ora regulamentado, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas pelo CTB e legislação complementar em vigor.

Art. 3º Para atender às normas e critérios fixados no presente Regulamento, caberá ao DETRAN/PE providenciar condições organizacionais, operacionais e administrativas, em sistemas informatizados por meio de rede, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas nesta regulamentação.

Parágrafo único. O DETRAN/PE deverá disponibilizar, através dos meios de consulta eletrônica que dispuser, o cadastro dos veículos que estão autorizados e regularizados para prestação do serviço MOTOFRETE.

DOS SERVIÇOS

Art. 4º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial ou prestadora de serviços a terceiros, mediante Autorização expedida pelo DETRAN/PE.

§ 1º A pessoa física para ser considerada condutor autônomo para a prestação do serviço MOTOFRETE, denominado Motofretista ou Motoboy efetuará o cadastro de apenas um veículo para a operação;

§ 2º A pessoa jurídica efetuará o cadastro dos seus veículos e respectivos condutores empregados devidamente habilitados para o serviço MOTOFRETE. Neste caso não haverá necessidade de vinculação do condutor a um determinado veículo.

Art. 5º No processo de cadastramento o condutor autônomo poderá apresentar um Condutor Auxiliar, para operação conjunta do veículo, desde que o mesmo atenda a todas as exigências e deveres do titular da autorização.

Parágrafo único. O Motofretista ou Motoboy, titular da autorização fornecida pelo DETRAN/PE, responde solidariamente pelos atos cometidos pelo condutor auxiliar, conforme prevê a legislação previdenciária.

Art. 6º Para a realização do serviço MOTOFRETE ora regulamentado, devem ser obedecidos os critérios para entrega de documentos e pequenas cargas: objetos, alimentos, medicamentos e animais, desde que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), alforjes, bolsas ou caixas laterais instaladas no veículo, ou ainda em carro lateral (sidecar), e que não extrapole a capacidade estabelecida pelo fabricante;

Parágrafo único. Para o serviço regulamentado MOTOFRETE fica vedado a utilização do veículo para operar o serviço de transporte remunerado de passageiros, denominado Mototaxi, bem como operar o transporte remunerado de escolares, denominado Transporte Escolar.

DOS VEÍCULOS

Art. 7º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta destinados ao serviço MOTOFRETE para que possam ser cadastrados e circulem nas vias deverão atender e preencher os seguintes requisitos:

I - estar registrado e licenciado no DETRAN/PE na categoria veículo de carga para obtenção da placa de aluguel;

II - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;

III - ser aprovado em inspeção de segurança veicular e/ou vistoria semestral realizada pelo DETRAN/PE;

IV - manter as características do fabricante, ou alterações que tenham sido devidamente aprovadas e regularizadas junto ao DETRAN/PE;

V - possuir os padrões de visualização a serem definidos pelo DETRAN/PE e eventualmente, se regulamentado, pelo município de domicílio ou residência;

VI - possuir os equipamentos obrigatórios definidos pelo CTB e legislação específica;

VII - ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico (tipo grelha) ou carro lateral (sidecar), alforjes, bolsas ou caixas laterais, para transporte de carga, na forma estabelecida em Regulamentação do CONTRAN;

VIII - ter instalado dispositivo de proteção para pernas e motor do veículo (mata cachorro), fixado em sua estrutura, conforme Regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

IX - ter instalado dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Regulamentação do CONTRAN;

X - possuir dispositivo de fixação no veículo, permanente ou removível, para os equipamentos elencados no inciso VII devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga, sendo vedado o uso do mesmo veículo para outra atividade;

XI - possuir o identificador do tipo de serviço prestado "FRETE", e demais especificações de comunicação visual fixadas pelo DETRAN/PE para a prestação do serviço;

XII - não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e multas de trânsito e ambientais e, de transporte vinculadas ao veículo.

§ 1º Para cumprimento do que dispõem os incisos VII, VIII e IX supra devem ser observados os modelos e comunicação visual que constitui o Anexo III do presente Regulamento, com a inclusão da expressão "FRETE" no capacete.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos de acordo com o que estabelece o CTB, sendo admitido o transporte de gás de cozinha e galões de água mineral, exclusivamente com o auxílio de carro lateral (sidecar), conforme Regulamentação do CONTRAN.

§ 3º Atingindo o limite máximo de 05 anos, a motocicleta ou motoneta deverá ser substituída por outra mais nova em pelo menos 02 (dois) anos, cujo procedimento deverá ocorrer até a data de realização da próxima autorização e/ou licenciamento da atividade.

Art. 8º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas em Resolução do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais, exclusivamente instalados no veículo, devem atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não poderá exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.

§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 9º As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições da Regulamentação do CONTRAN, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.

Art. 10. As motocicletas inspecionadas semestralmente para aferição das condições de segurança e confiabilidade do veículo serão também vistoriadas com o propósito de aferir as características fixadas à espécie, especialmente no que concernem àquelas originais de fábrica ou aprovadas e autorizadas pelo DETRAN/PE, os equipamentos obrigatórios, a identificação e caracterização padrão.

§ 1º Após efetuar a inspeção e/ou vistoria, o DETRAN/PE afixará no veículo selo de segurança comprovando a realização do evento semestral. O selo servirá de elemento identificador do cumprimento das inspeções semestrais obrigatórias, facilitando a ação da fiscalização na identificação do veículo corretamente inspecionado, devendo ter lay-out e cor diferentes a cada semestre de inspeção;

§ 2º Independentemente das inspeções veiculares e vistorias já previstas na legislação pertinente e neste Regulamento, poderão ser realizadas vistorias e inspeções extraordinárias, a qualquer tempo, a critério do Poder Público Estadual e Municipal;

Art. 11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação da Regulamentação do CONTRAN, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 12. O transporte de carga em carro lateral (sidecar) deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm.

Art. 13. O DETRAN/PE poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, para que o Motofretista ou Motoboy possa realizar serviço MOTOFRETE em veículo substituto, nos casos de impossibilidade temporária do veículo principal em decorrência de roubo, furto, avarias e outras situações previamente comprovadas.

§ 1º O veículo substituto deverá cumprir todas as exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e no presente regulamento, no que couber, devendo ser apresentado ao DETRAN/PE para expedição da Autorização Provisória.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo a Autorização de origem ficará automaticamente suspensa até que seja sanada a impossibilidade temporária e o veículo detentor da Autorização originária seja aprovado em vistoria, retomando a validade, com conseqüente recolhimento da Autorização temporária.

Art. 14. As pessoas jurídicas poderão caracterizar as motocicletas ou motonetas de sua propriedade com padrão próprio de identificação do nome ou logomarca da empresa, endereço e telefone no baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que não interfiram ou desvirtuem as identificações estabelecidas por Regulamentação do DETRAN/PE e do órgão gestor municipal, quando houver.

DA PUBLICIDADE

Art. 15. O Poder Público Municipal ao Regulamentar o serviço MOTOFRETE poderá autorizar a veiculação de propagandas, desde que sejam restritas ao baú e no carro lateral (sidecar), sendo vedada aquelas referentes a cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral.

DOS CONDUTORES

Art. 16. O condutor de veículo destinado ao serviço MOTOFRETE deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria A, com registro na CNH de que exerce atividade remunerada;

III - ser aprovado em curso especializado, de acordo com Regulamentação do CONTRAN, constando na CNH a especialização;

IV - usar obrigatoriamente os seguintes equipamentos, além dos já exigidos pelo CTB e legislação específica:

a) Colete - Fabricado com material de alta resistência, sistema auto sensor de aquecimento e resfriamento termo moldagem e conformação, permitindo maior conforto; o colete deverá ser leve e ergométrico, adaptado ao biotipo do condutor, sem prejuízo à sua resistência e eficiência; o condutor deve manter o colete ajustado e travado ao corpo durante o uso na motocicleta; deverá possuir dispositivos retrorrefletivos de acordo com Regulamentação do CONTRAN;

b) Capacete - viseira ou óculos de proteção, em cristal transparente, contendo o número da Autorização e inscrição da palavra FRETE;

c) Vestuário - calças compridas de material resistente, tipo jeans ou brim, camisa de manga e sapatos fechados ou botas, preferencialmente de cano longo.

V - quanto ao direito de dirigir, não estar penalizado ou cumprindo pena de suspensão, cassação da CNH, pena decorrente de crimes de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

VI - quando da renovação da CHN com atividade remunerada, do exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, o condutor deverá providenciar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, a atualização do curso especializado, evitando impedimentos da renovação da sua Autorização para a prestação do serviço MOTOFRETE;

VII - apresentar declaração ou comprovante nos termos da legislação vigente, através de documento hábil que comprove residência no Município, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone para contato;

VIII - possuir bons antecedentes comprovados através de certidões negativas criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada 5 (cinco) anos;

§ 1º Para cumprimento do que dispõe o inciso IV supra, devem ser observados os modelos e a comunicação visual que constituem o Anexo III do presente Regulamento, e quando for o caso, as especificações de cor e comunicação visual fixadas pelo Município.

§ 2º A viseira ou óculos de proteção em cristal transparente deverão ser substituídos sistematicamente sempre que apresentar riscos e arranhões que possam trazer prejuízos à visibilidade do condutor, bem como para garantia na segurança do trânsito.

§ 3º Além das peças estabelecidas na alínea "c", do inciso IV, é recomendável que sejam exigidas a utilização também de luvas, cotoveleiras e joelheiras, como acessórios que auxiliam na segurança do condutor minimizando os danos físicos quando da ocorrência de acidentes.

§ 4º O condutor autônomo, além das exigências previstas neste artigo, apresentará o Certificado de Registro de Veículo - CRV, que deve estar em seu nome ou de empresa de arrendamento mercantil, em que o mesmo seja o arrendatário.

§ 5º Será negado o cadastro e o licenciamento, caso o condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, bem como se houver mandado de prisão expedido contra o interessado.

DO CADASTRAMENTO

Art. 17. Para que o DETRAN/PE registre a motocicleta ou motoneta como "MOTOFRETE", expedindo a Autorização com a mudança para a Categoria Aluguel, é necessária a aprovação da documentação, bem como a inspeção veicular e/ou vistoria e o veículo estar registrado como de carga.

§ 1º A Autorização do veículo para o serviço MOTOFRETE terá validade de 01 (um) ano, desde que cumprida a exigência das inspeções semestrais, sendo concedida de acordo com modelo e especificações constantes do Anexo II do presente Regulamento, contemplando os dados referentes ao veículo, condutore(s) e o número(s) do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

§ 2º O Calendário de Licenciamento Anual para Veículos Usados instituido pelo DETRAN/PE para o Estado, deverá ser o mesmo para expedição da Autorização do serviço MOTOFRETE, complementado pelas datas da segunda inspeção semestral e/ou vistoria nos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento, e quando de sua expedição será feito simultaneamente a primeira.

§ 3º O veículo, com anotação do serviço "MOTOFRETE", que não renovar anualmente a Autorização terá seu cadastro bloqueado até a sua regularização, ou quando apresentar solicitação de exclusão do serviço, deverá ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à Categoria PARTICULAR, com devolução da Autorização, se for o caso.

§ 4º Os proprietários de veículos destinados ao serviço MOTOFRETE, registrados em municípios onde houver regulamentação específica, deverão comprovar junto ao DETRAN/PE o cumprimento das normas e formalidades legais do Município.

§ 5º Independentemente da data de solicitação para o início da prestação do serviço MOTOFRETE, as inspeções veiculares semestrais para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e os estabelecidos na presente regulamentação, serão sempre realizados de acordo com o referido calendário.

Art. 18. A empresa prestadora de serviços a terceiros somente terão seus veículos, devidamente regularizados e cadastrados junto ao DETRAN/PE para exploração do serviço MOTOFRETE, se atenderem os seguintes requisitos:

I - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

III - apresentar liberação do Município, caso o mesmo tenha regulamentado a exploração do serviço MOTOFRETE;

IV - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

V - apresentar a relação dos condutores que devem ser cadastrados, cumprindo todas as exigências constantes do art. 14 deste instrumento, devendo estes comparecer ao DETRAN/PE para efetuar o cadastramento vinculando-os à empresa;

VI - apresentar o Certificado de Registro de Veículo - CRV dos veículos cadastrados e vinculados à empresa, que deverão estar em nome da solicitante ou de arrendamento mercantil, em que a mesma seja a arrendatária.

§ 1º As Autorizações só poderão ser liberadas após a conclusão do cadastramento dos condutores constantes na relação fornecida pela empresa.

§ 2º A quantidade de condutores relacionados para cadastramento tem que ser no mínimo igual à quantidade de veículos que serão cadastrados para a prestação do serviço MOTOFRETE.

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 19. Constituem deveres e obrigações do Motofretista ou Motoboy, Titular e Auxiliar, dentre outros estabelecidos neste Regulamento:

I - cumprir o disposto no CTB e legislações correlatas;

II - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características da exploração do serviço;

III - portar os documentos válidos que autorizem o serviço;

IV - não ceder ou transferir, seja a que título for, as Autorizações fornecidas pelo DETRAN/PE;

V - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente e especificações estabelecidas pelo fabricante;

VI - prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

VII - manter as características fixadas para o veículo e/ou alterada e regularizada junto ao DETRAN/PE;

VIII - acatar e cumprir as determinações dos agentes de fiscalização e administrativos, quando no exercício de sua atividade;

IX - comparecer às convocações feitas pelo Poder Público, participar de programas e cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento para prestação do serviço, além dos cursos e capacitações obrigatórios;

X - fornecer ao DETRAN/PE e/ou ao município em que atua, as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

XI - recolher a motocicleta ou motoneta em caso de defeito mecânico que ponha em risco a segurança no trânsito;

XII - tratar com urbanidade e polidez o público e os agentes de fiscalização e administrativos;

XIII - não utilizar a motocicleta ou motoneta para executar o transporte remunerado de passageiros e/ou de escolares, e ainda para quaisquer outros fins não autorizados pelo(s) órgão(s) gestor(es) do Estado e/ou município(s);

XIV - não utilizar a motocicleta ou motoneta para executar o transporte de produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta;

XV - permitir que apenas o condutor auxiliar utilize o veículo para o transporte remunerado de mercadorias;

XVI - estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido, segundo regulamentações e especificações municipais e legislação pertinente;

XVII - renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor e legislação pertinente em vigor;

XVIII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, bem como as despesas decorrentes da aquisição e ou substituição da motocicleta ou motoneta e equipamentos, com o propósito de garantir os níveis de qualidade, segurança e continuidade do serviço, ou ainda quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;

XIX - submeter a motocicleta ou motoneta, dentro dos prazos fixados, às inspeções e vistorias que lhes forem determinadas;

XX - utilizar na motocicleta ou motoneta somente combustível permitido pela legislação em vigor.

Art. 20. A Pessoa Jurídica prestadora do serviço MOTOFRETE deverá, dentre outras obrigações constantes no presente Regulamento:

I - seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;

II - cumprir e fazer com que seus condutores empregados cumpram o disposto no CTB e nas normas correlatas em vigor;

III - controlar e fazer com que seus empregados cumpram as disposições do presente Regulamento, a regulamentação municipal quando houver, e as determinações do DETRAN/PE;

IV - atualizar o endereço, no caso de mudança de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;

V - manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

VI - manter as características fixadas para os veículos;

VII - atender todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

VIII - fornecer ao DETRAN/PE ou ao município em que atua, as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

IX - comparecer às convocações feitas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

X - acatar e cumprir as determinações dos agentes de fiscalização e administrativos, quando estes estiverem no exercício de suas atividades como representantes do órgão gestor;

XI - fazer com que seus condutores empregados portem os documentos válidos que autorizem o serviço;

XII - comunicar ao DETRAN/PE a substituição de condutor e/ou de veículo cadastrado;

XIII - manter um controle da prestação do serviço MOTOFRETE, constando o veículo, o itinerário o Motofretista ou Motoboy que o executou.

Parágrafo único. Durante o processo de cadastramento de novo condutor, os veículos da pessoa jurídica só poderão ser operados por condutor já cadastrado junto ao DETRAN/PE.

Art. 21. Constitui proibição ao Motofretista ou Motoboy, conforme o caso:

I - transportar volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito;

II - efetuar o transporte de mercadoria em alforjes, bolsas ou qualquer outro tipo de acessório que seja colocado nas costas para não comprometer a estabilidade do veículo e a segurança no trânsito;

III - efetuar o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança no trânsito;

IV - fumar na motocicleta ou motoneta quando a estiver conduzindo;

V - portar qualquer tipo de arma em serviço;

VI - ceder ou transferir, seja a que título for, as Autorizações fornecidas pelo DETRAN/PE, ou a do Município quando regulamentado o serviço;

VII - abandonar a motocicleta ou motoneta, impossibilitando a ação da fiscalização;

VIII - apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fins de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização;

IX - utilizar motocicleta ou motoneta não regularizada junto ao DETRAN/PE;

X - consertar ou reparar motocicleta ou motoneta na via pública;

XI - deixar de portar ou recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir-se quando por ela abordado;

XII - desacatar ou ameaçar servidores do Poder Público Estadual e Municipal no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público;

XIII - manter em operação motocicleta ou motoneta impedida de operar o serviço por determinação do Poder Público;

XIV - operar o serviço:

a) sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação de trânsito, no presente Regulamento e nas normas municipais, tais como: colete, capacetes (com viseira e óculos de proteção), e outros que vierem a ser exigidos;

b) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

c) com motocicleta ou motoneta cuja placa de identificação encontre-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade;

d) com a utilização de camisa sem mangas, shorts, descalço ou com calçados em desacordo com o estabelecido na alínea "c", inciso IV do art. 16 do presente Regulamento.

XV - portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida;

XVI - transportar:

a) armas;

b) drogas ilegais;

c) explosivos;

d) inflamáveis ou produtos perigosos.

XVII - tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no exercício da atividade;

XVIII - utilizar a motocicleta ou motoneta para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão gestor municipal;

XIX - utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta ou motoneta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XX - veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza na motocicleta ou motoneta, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios ou equipamentos obrigatórios sem Autorização do Poder Público Estadual ou Municipal (quando regulamentado) ou de forma diversa da autorizada.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Compete aos órgãos executivos de trânsito e rodoviário no Estado, efetuar a fiscalização por descumprimento do que estabelece o CTB, legislação complementar e o presente Regulamento.

§ 1º Constatado pela fiscalização o uso indevido da Autorização, ou a não realização das inspeções semestrais exigidas, o veículo será considerado para todos os efeitos, "NÃO AUTORIZADO" para o serviço MOTOFRETE, aplicando-se para fins de fiscalização o disposto no art. 232 do CTB.

§ 2º A ação fiscalizadora do município que regulamentar o serviço MOTOFRETE, não invalida a ação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviário, na constatação e lavratura de auto de infração de trânsito por descumprimento do que estabelece o CTB, notadamente os arts. 230, incisos V, IX, X e XII; 231, inciso VIII; 232 e 244, incisos I, II e IX, e legislação complementar.

Art. 23. A ação fiscalizadora, no âmbito da circunscrição do agente fiscalizador municipal, referente ao transporte, por descumprimento às normas emanadas do órgão gestor municipal e legislação pertinente, não invalida a constatação e lavratura de auto de infração de trânsito, por parte dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviário.

Parágrafo único. Infrações de Trânsito e Transporte são distintas e devem ser lavradas em separado através de documentos próprios ou de equipamento eletrônico para registro da autuação do cometimento da irregularidade, gerando o Auto de Infração, podendo ser aplicadas simultaneamente.

Art. 24. A liberação das motocicletas ou motonetas retidas ou removidas que estejam devidamente cadastradas para o serviço MOTOFRETE, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das taxas, multas impostas, além das despesas com remoção e estada, e de outros encargos previstos em lei.

Art. 25. As motocicletas ou motonetas removidas ou apreendidas pela inobservância deste Regulamento ou da Regulamentação Municipal instituída, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

DA DESISTÊNCIA DOS SERVIÇOS

Art. 26. É facultado ao Motofretista ou Motoboy desistir da Autorização sem que esta constitua, em seu favor ou em favor de terceiros, direitos de qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver ao DETRAN/PE a documentação que autorizou a execução do serviço.

Parágrafo único. A desistência somente será consolidada após ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à categoria PARTICULAR, após efetivada a baixa de cadastro e quitação de todos os débitos inerentes à prestação dos serviços;

Art. 27. Caso o Motofretista ou Motoboy decida desistir da prestação do serviço MOTOFRETE deverá adotar os seguintes procedimentos para baixa do cadastro:

I - apresentar ao DETRAN/PE solicitação por escrito da desistência da sua Autorização;

II - apresentar a quitação de todos os débitos porventura existentes perante o Poder Público;

III - devolver todos os documentos originais que autorizam a operação dos serviços;

IV - apresentar a liberação e/ou baixa obtida junto ao Município de origem, quando houver Regulamentação para o serviço MOTOFRETE;

V - comprovar a descaracterização da motocicleta e modificação junto ao DETRAN/PE para alteração de categoria "Aluguel" para "Particular".

Art. 28. Quando a empresa optar por desistir da Autorização ou efetuar o descredenciamento de Motofretista ou Motoboy, Titular ou Auxiliar a ela vinculada, deverá adotar todos os procedimentos constantes dos arts. 26 e 27.

Parágrafo único. No caso do descredenciamento do Motofretista ou Motoboy o mesmo deverá assinar também a solicitação da desistência.

Art. 29. A baixa de cadastro de Condutor Auxiliar poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou, pelo Motofretista ou Motoboy Titular ao qual se encontra vinculado, observado, no que couber, o disposto no art. 27, sendo necessário que o requerimento seja assinado por todos os interessados.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O DETRAN/PE poderá estabelecer exigências complementares a este Regulamento, para o processo de Autorização, acompanhamento e controle do serviço MOTOFRETE, desde que respeitadas as legislações pertinentes.

Art. 31. Enquanto não for regulamentada, a inspeção veicular para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, será substituída pela vistoria executada pelo DETRAN/PE conforme previsto em Regulamentação do CONTRAN.

Art. 32. Excepcionalmente, o Motofretista ou Motoboy, caso ainda não tenha o registro na sua CNH, deverá portar o comprovante da realização do curso especializado exigido para o exercício da atividade, devendo porém, providenciar o registro antes da solicitação de renovação da Autorização.

Art. 33. Enquanto não forem homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União - DENATRAN e observados os limites de capacidade máxima de tração, indicados pelos fabricantes ou importadores de motocicleta ou motoneta, não poderão ser utilizados semirreboques para o serviço MOTOFRETE.

Art. 34. Os condutores, autorizados ou não, conduzindo motocicletas ou motonetas não cadastradas no serviço MOTOFRETE e, flagrados operando o serviço serão considerados clandestinos, através da regulamentação municipal, e terão os veículos apreendidos e encaminhados ao depósito público.

§ 1º Não se enquadram nos termos descritos no caput deste artigo, os condutores que utilizam motocicleta ou motoneta como veículo de locomoção para o exercício de suas atividades profissionais, não se caracterizando atividade remunerada ao volante, portanto, não passíveis de obtenção de Autorização e concessão de placa de aluguel.

§ 2º A restituição das motocicletas ou motonetas removidas e/ou apreendidas nas condições descritas no caput, só ocorrerão mediante prévio pagamento das multas atribuídas, das taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.

Art. 35. O disposto no presente Regulamento não exclui a competência municipal de elaborar regulamentação para o transporte de mercadorias no âmbito de sua circunscrição, aplicando as normas e exigências legais no controle e fiscalização da atividade quando da prestação dos serviços, desde que as mesmas não sejam contrárias à presente norma e à legislação pertinente em vigor.

§ 1º A regulamentação instituída pelo município tratará entre outros temas, da criação de um cadastro do condutor autônomo e das empresas, da identificação visual do veículo e do condutor e do serviço prestado de forma irregular.

§ 2º Na regulamentação municipal deverão estar previstas as penalidades e sanções para os casos de descumprimento das normas pelos veículos e condutores cadastrados regularmente e pelos condutores irregulares, não autorizados, denominados clandestinos, conforme descrito no art. 31.

§ 3º As penalidades a serem instituídas deverão seguir os mesmos padrões adotados pelo CTB e legislações de trânsito e transporte correlatas.

§ 4º As penalidades poderão ser alvo de defesa por parte do condutor infrator ou proprietário do veículo, em processo administrativo, assegurando-se o direito da ampla defesa.

§ 5º Caberá ao Poder Público Municipal designar um representante para análise e emissão de parecer, nos casos de apresentação de defesa pelo condutor notificado.

§ 6º Para analisar os recursos impetrados contra resultado emitido pelo representante do órgão autuador, deverá ser constituída uma Comissão de Julgamento de Recursos, composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um representante do Órgão, um representante indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e um representante da categoria.

Art. 36. Caberá ao Município que instituir regulamentação para o serviço MOTOFRETE, enviar ao CETRAN/PE e ao DETRAN/PE a referida norma, bem como mantê-los atualizados sobre qualquer alteração superveniente.

Art. 37. A existência de quaisquer débitos fiscais, multas de trânsito, ambientais ou resultantes da inobservância da legislação aplicada ao serviço MOTOFRETE, bem como qualquer pendência cadastral dos condutores ou empresas de prestação de serviço junto ao Poder Público, impedirá a emissão de quaisquer documentos vinculados ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM até sua regularização.

Art. 38. O DETRAN/PE e o Poder Público Municipal não serão responsáveis, quer em relação ao Motofretista ou Motoboy, quer perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais e regimentais, dolo, ação ou omissão, negligência ou imprudência dos condutores, agentes ou prepostos das empresas prestadoras dos serviços.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/PE.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de outubro de 2011.

Simiramis Graças de Queiroz Lima

Presidente do CETRAN/PE

Victor Hugo Rodrigues Neves de Oliveira

Representante do DETRAN/PE

Fábio Henrique Mendes da Fonseca

Representante do Município do Cabo de Santo Agostinho

Carlos Alberto Amorim Jatobá Júnior

Representante do DER/PE

José Faustino dos Santos Filho

Representante da Entidade Patronal

Ten Cel PM Maria da Conceição Antero Pessoa

Representante da PMPE

Josefa Conceição da Silva Menezes

Representante da Entidade Não Governamental

Carlos Augusto Elias de Souza

Representante do Município do Recife

Rodolfo Aureliano de Andrade Santos

Representante da Área Específica do Meio Ambiente

Eduardo Morato Borges Santos

Representante do Município de Jaboatão dos Guararapes

Janisse de Carvalho Silva

Representante da Área Específica de Psicologia

ANEXO I - CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS USADOS DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE

LICENCIAMENTO
 
AUTORIZAÇÃO/PRIMEIRA INSPEÇÃO
SEGUNDA INSPEÇÃO VEICULAR
PLACAS/TERMINAÇÃO
PLACAS/TERMINAÇÃO
1, 2, 3 e 4 - até junho
1, 2, 3 e 4 - até dezembro
5, 6 e 7 - até julho
5, 6 e 7 - até janeiro
8, 9 e 0 - até agosto
8, 9 e 0 - até fevereiro

ANEXO II - MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MOTOFRETE