Resolução OAB nº 12 DE 10/03/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 mar 2015

Prorroga Ad Referendum a campanha de recuperação de anuidades de demais emolumentos em atraso, denominada "Fique em Ordem com a Ordem".

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Acre, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.906/1994, de 04 de Julho de 1994, pelo art. 55, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e pelos arts. 10, III e VIII, do Regimento Interno da OAB/AC,

Resolve:

Art. 1º Prorroga, Ad Referendum, o programa de recuperação de créditos decorrentes de anuidades e demais emolumentos em atraso, devidos à OAB/AC, denominado "FIQUE EM ORDEM COM A ORDEM".

Art. 2º A prorrogação referida no artigo antecedente vigorará de 11 de março de 2015 à 31 de março de 2015.

Art. 3º Poderão ser incluídos no presente programa todos os débitos, anteriores a 2015, constantes nos registros financeiros dos advogados e estagiários inscritos na Seccional do Acre, inclusive aqueles já renegociados, os quais poderão ser pagos da seguinte forma:

I - No caso de pagamento à vista, será concedido desconto referente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos a multa e juros;

II - No caso de pagamento parcelado, será concedido desconto referente a 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a multa e juros.

§ 1º Os parcelamentos serão deferidos em até 10 (dez) parcelas no cartão de crédito, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 100,00 (cem) reais.

§ 2º A adesão ao programa importa em notificação e confissão de débito para fins de inscrição em dívida e adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de descumprimento do acordo pactuado.

§ 3º Em caso de descumprimento das condições de renegociação, o débito será consolidado, reincorporando-se os descontos concedidos, atualizados até a data do inadimplemento, acrescido de multa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.

§ 4º Considera-se automaticamente excluído do programa aquele que esteja em débito de mais de uma parcela.

§ 5º No ato da adesão ao programa de parcelamento, deverá ser dada ciência do inteiro teor da presente Resolução, mediante entrega de cópia de seu conteúdo, e contrafé do termo de confissão de dívida.

Art. 4º Fica a OAB/AC autorizada a renunciar às receitas decorrentes de multas e juros dos quais ora se concede isenção.

Art. 5º A Gerência Geral e a Assessoria de Imprensa da OAB/AC deverão dar ampla divulgação do presente programa, mediante a veiculação de material publicitário em rádios, jornais, TVs, distribuição de impressos nas salas de apoio da OAB/AC e demais repartições públicas, malas diretas, etc.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Tesouraria da OAB/AC.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 09 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - AC, 10 de março de 2015.

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Presidente da OAB/AC