Resolução ARSEMA nº 12 DE 29/01/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 fev 2015

Institui a gestão administrativa e financeira dos terminais rodoviários de passageiros em todo o estado do Maranhão .

O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão - ARSEMA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei estadual nº 9.861, de 01 de julho de 2013, e

Considerando o que dispõe os art. 2º combinado com os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.861/2013 que fixa a competência da ARSEMA para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Maranhão, bem como nos municípios em que não possuírem órgão regulador;

Considerando que a administração de terminais rodoviários de passageiros do Estado do Maranhão necessitam de normatização quanto à gestão administrativa e financeira que objetivem melhoria, readequação ao uso e preservação do patrimônio público, com garantias de acessibilidade e, a necessidade de padronização de procedimentos administrativos, oriundos da gestão de receitas da taxa de embarque e da administração dos referidos terminais;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito de interpretação desta resolução, entende-se por:

I - ARSEMA - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão;

II - TERMINAL RODOVIÁRIO - local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros, sendo ponto de partida, de parada ou chegada de ônibus e micro-ônibus, local para aquisição de passagens e para despacho malas, encomendas ou malas postais, dotado de instalações sanitárias adequadas e acessíveis aos usuários, sala de espera, serviço de refeições e áreas autorizadas, compreendendo ainda as áreas de estacionamento;

III - PRESTADOR DE SERVIÇO - pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização;

IV - TRP - terminal rodoviário de passageiros;

V - TE - taxa de embarque;

VI - Unidade Comercial - unidade pertencente a estrutura física do terminal rodoviário ou que venha aderir a ela, em que é comercializado produtos ou serviços;

VII - Guichê ou Bilheteria - unidade pertencente a estrutura física do terminal rodoviário de passageiros, especifica e prevista na planta arquitetônica utilizada exclusivamente para venda de passagens.

VIII - RLG - receita de locação de guichês - a receita resultante da locação de guichês aos prestadores dos serviços de transporte;

IX - RLS - receita de locação de salas - a receita resultante da locação de salas comerciais, lanchonetes, bazar, tabacaria e afins no território a adjacências dos terminais rodoviários;

X - RE - receita de estacionamento - o produto resultante da receita de estacionamento paga à administração dos terminais rodoviários;

XI - RGV - receita de serviços de guarda-volumes;

XII - DG - Diretoria Geral;

XIII - DT - Diretoria Técnica;

XIV - TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º Os terminais rodoviários de passageiros, até a realização de certame licitatório, poderão ser administrados por instituições públicas, mediante termos de cessão de uso, ou privadas através de autorização ou permissão de uso, previamente formalizados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão - ARSEMA.

Parágrafo único. Até que sejam elaborados os procedimentos para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, poderá ser elaborado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, para os atuais administradores, com vistas à continuidade da prestação do serviço.

Art. 3º É facultado aos prestadores de serviços ou terceiros interessados, a indicação de locais para servirem como terminais rodoviários de passageiros ou pontos de parada, desde que:

I - haja saturação na demanda de salas existente no terminal local;

II - na localidade não exista terminal rodoviário ou ponto de parada ativos ou com autorização de funcionamento;

III - contenha condições adequadas para aguardo de embarque e tráfego, especialmente quanto à existência de banheiros;

IV - mantenha condições adequadas de uso quanto à salubridade e higiene e;

V - seja autorizado pela ARSEMA.

Art. 4º Os terminais rodoviários têm por finalidade principal embarque e o desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal e interestadual.

Art. 5º Constituem objetivos primordiais dos terminais rodoviários de passageiros:

I - proporcionar serviços de qualidade para embarque e desembarque de passageiros;

II - criar e manter infraestrutura de serviços e área de comércio e utilidades, para atendimento aos passageiros, ao turismo e à população em geral de acordo com as características peculiares de cada localidade;

III - garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários e ao público em geral, aos prestadores de serviços, às empresas comerciais e seus empregados.

Art. 6º Os serviços serão executados em conformidade com os padrões operacionais estabelecidos e aprovados pela ARSEMA, com observância ao princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, conforto, higiene e pontualidade.

Art. 7º É obrigatório o uso de uniforme e identidade funcional para as pessoas que exerçam atividades nos terminais.

Art. 8º A administração do terminal estabelecerá, em consonância com os critérios estabelecidos pela ARSEMA, os locais e os horários destinados a carga e descarga de qualquer espécie para as empresas estabelecidas no terminal, evitando esta prática nos horários de intenso fluxo de usuários e veículos.


Art. 9º A administração do terminal determinará, levando em conta os critérios estabelecidos pela ARSEMA, os locais para a limpeza e o reparo de veículos em situações emergenciais.

Parágrafo único. A administração do TRP, em regime de colaboração com o poder público, fiscalizará o trânsito de veículos particulares em suas dependências, proibindo estacionamento nas plataformas e nos boxes de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 10. O terminal rodoviário funcionará, se necessário, ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 1º O horário de funcionamento das agências e bilheterias dos prestadores de serviços públicos de transporte de cargas e passageiros, será estabelecido pelo poder público concedente e será informado à ARSEMA.

§ 2º As unidades comerciais e de serviços e os órgãos prestadores de serviços públicos terão seus horários de funcionamento estabelecidos de comum acordo com a administração do terminal.

Art. 11. As vias de acesso para entrada e saída de veículos nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros, são de uso exclusivo dos veículos credenciados pela administração do terminal e dos veículos dos prestadores de serviços que ali operam, em trânsito, no embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Nas operações de que trata este artigo, o estacionamento de ônibus e micro-ônibus dar-se-á na plataforma previamente destinada pela administração do terminal, que também regulará a sinalização, circulação, manobra e o tempo de permanência destes na plataforma.

§ 2º Veículos oficiais terão livre acesso às instalações do terminal rodoviário, desde que devidamente identificados.

Art. 12. Ao estacionarem no terminal para embarque, os ônibus e micro-ônibus deverão estar limpos e higienizados.

Art. 13. É proibida a permanência dos veículos dos prestadores de serviços nas plataformas de embarque e desembarque além do tempo previsto.

Parágrafo único. É vedada a ocupação da plataforma antes de 15 minutos do horário previsto para embarque de passageiros.

Art. 14. As operações de carga e descarga de qualquer espécie, realizadas nas plataformas de embarque e desembarque, deverão ser feitas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens.

Art. 15. Os projetos de instalações de agências, bilheterias e unidades comerciais ou de serviços deverão ser solicitados à administração do terminal, que a submeterá a aprovação da ARSEMA.

§ 1º Nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia autorização da ARSEMA.

§ 2º Fica terminantemente proibida por parte da administração do terminal, a modificação que venha interferir no projeto arquitetônico original do Terminal Rodoviário, incluindo áreas externas, salvo aquelas autorizadas pela Secretária de Infraestrutura do Estado do Maranhão - SINFRA, devendo ser homologada pela ARSEMA.

§ 3º Na elaboração dos projetos de que trata este artigo, deverão levar em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o terminal.


Art. 16. A potência básica de energia elétrica, as necessidades de água, gás e telefone deverão estar de acordo com a atividade de cada unidade e de conformidade com o estabelecido pela administração do terminal, cabendo a cada um de seus ocupantes a responsabilidade e o encargo de:

I - providenciar as ligações de cada um desses serviços nas respectivas concessionárias;

II - obter e executar os projetos de distribuição de energia elétrica, prevendo tomadas e pontos de luz, distribuição de pontos de água, gás e telefone, de acordo com o disposto nesta seção;

III - pagar, pelo consumo desses serviços, quando não houver medidores individuais uma quota de participação, que poderá ser prevista no contrato de concessão do terminal rodoviário ou fixado pela ARSEMA através de resolução;

§ 1º As unidades que necessitarem de serviços de gás poderão utilizar-se da estação própria ou, excepcionalmente, de botijões de gás liquefeito como alternativa, mediante prévia autorização da administração do terminal, observando-se as normas de segurança e o disposto nesta seção;

§ 2º Nenhuma permissionária, locatária ou prestadora de serviços poderá iniciar suas atividades no TRP, sem as autorizações do poder público e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, devendo a permanência da atividade ser condicionada as respectivas renovações nos prazos estabelecidos na legislação.

§ 3º As documentações previstas no parágrafo anterior deverão estar de posse do responsável pela unidade comercial e no local da referida atividade, para efeito de fiscalização do poder público.

§ 4º A ARSEMA exercerá periodicamente a fiscalização do previsto neste artigo, inclusive podendo suspender a atividade da unidade comercial que esteja em desacordo com esta resolução, podendo para tanto lacrar o local até que seja regularizada.

Seção II

Da limpeza, Manutenção e Conservação

Art. 17. Os serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, incluindo sanitários públicos, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso e outros, dentro do perímetro de jurisdição do terminal, serão de responsabilidade da respectiva administração do terminal.

Art. 18. As demais áreas dos terminais rodoviários, ocupadas por prestadores de serviços cadastrados junto à sua administração, serão de responsabilidade de seus ocupantes.

§ 1º A delimitação das áreas e espaços constará do respectivo termo de autorização de uso ou contrato de locação para atender o disposto neste artigo.

§ 2º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes apropriados dentro das áreas e espaços privativos ocupados, seguindo as determinações da administração do terminal quanto à forma, o local e o horário de coleta.

§ 3º As tarefas de que trata este artigo serão executadas, preferencialmente, nos horários de menor fluxo de passageiros, sem prejuízo das operações normais do terminal.

Art. 19. A administrado do terminal adotará a coleta seletiva de lixo e sua destinação apropriada.


§ 1º As empresas e comerciantes que exercerem suas atividades nas dependências do terminal rodoviário, deverão adotar a coleta seletiva de lixo.

§ 2º Os usuários serão informados por meio audiovisual da existência de coleta seletiva de lixo.

Art. 20. A administradora do terminal deverá executar, as suas expensas, os reparos necessários à conservação e manutenção das instalações do terminal.

§ 1º As obras de conservação a serem executadas na estrutura física dos terminais, deverão ser previamente aprovadas pela ARSEMA, e planejadas para que não causem transtornos aos usuários e desde que não modifiquem o projeto arquitetônico original.

§ 2º As obras que modifiquem o projeto arquitetônico do terminal, somente poderão ser executadas pela Secretaria de Infraestrutura do Estado - SINFRA.

Seção III

Da Segurança

Art. 21. A administração do terminal será responsável pela proteção do seu patrimônio e pela segurança dos usuários em suas dependências, devendo contratar empresas especializadas de vigilância armada, devidamente credenciadas e autorizadas a funcionar pelo Departamento de Polícia Federal, cujos postos deverão ser de 24 horas.

§ 1º A administração do terminal manterá, em tempo integral, agentes responsáveis por este serviço, de acordo com a necessidades de cada localidade e em número não inferior a três vigilantes por turno de trabalho;

§ 2º A segurança do terminal não poderá interferir no trabalho de fiscalização da ARSEMA.

§ 3º Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, competirá a Polícia Militar do Estado manter um posto policial, com pelo menos um policial militar, para policiamento ostensivo da área do terminal;

§ 4º As ocorrências de roubo, furto ou extravio de bagagens deverão ser lançadas em livro de ocorrência, mantida pela administração do terminal e disponibilizadas à fiscalização da ARSEMA.

§ 5º A fiscalização e orientação do trânsito e a manutenção da ordem nas dependências do terminal e áreas de sua jurisdição, serão desenvolvidas pelas autoridades competentes e de acordo com as respectivas legislações, sempre em estreita colaboração da administração do terminal.

Seção III

Da Taxa de Embarque

Art. 22. A taxa de embarque - TE, cobrada pela administração do terminal, destina-se a remunerar de maneira adequada, o custo da operação prestada, ou posta à disposição, em regime de eficiência e os investimentos necessários a sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido da administradora em benefício do usuário.

§ 1º A ARSEMA elaborará estudos técnicos para a aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada terminal, observando suas características e peculiaridades específicas.

§ 2º A ARSEMA estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da administração dos terminais através de Resolução.

§ 3º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias que administram os terminais de passageiros são obrigadas a fornecer à ARSEMA, nos prazos
estabelecidos, os dados operacionais, contábeis e demais informações referentes à arrecadação da TE.

§ 4º A ARSEMA poderá utilizar outros indicadores de que disponha para aferir as informações prestadas pelas administradoras dos terminais, inclusive, requisição de documentos, conciliações bancárias e auditorias.

CAPÍTULO IV

DO USO DAS ÁREAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 23. A cessão de uso de áreas nos terminais será formalizada pelos administradores do terminal, mediante termo de autorização de uso ou contrato de locação, a título oneroso, por prazo determinado e renovável nos termos de suas cláusulas e condições, observadas as disposições legais e desta Resolução.

Parágrafo único. A administração do terminal rodoviário deverá reservar, sem ônus, salas de apoio a órgãos públicos, devendo ser observada a necessidade de cada município.

Art. 24. A cessão de áreas destinadas a agências, bilheterias e ao comércio e serviços da iniciativa privada, será feita pela administração do terminal na forma legal.

§ 1º Poderá ser atribuída a uma mesma empresa de transporte mais de um módulo de bilheteria, segundo critérios de disposição que considerem a oferta de serviços e área disponível para esse fim.

§ 2º Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidade ou grupo de bilheterias, sob a responsabilidade de uma única empresa, desde que obedecidos os critérios de distribuição previstos no parágrafo anterior.

§ 3º As empresas que optarem por ocupação conjunta de unidade ou grupos de bilheterias deverão identificar de forma visível ao público, as empresas que vendem bilhetes de passagem naquele local.

§ 4º A empresa escolhida como responsável pelo conjunto de unidade ou grupos de bilheterias, responderá pelas atividades executadas nesta localidade e pela qualidade do serviço prestado pelo grupo, inclusive quanto ao cumprimento das determinações legais e eventuais infrações cometidas.

§ 5º Poderá ser retomada parcialmente a bilheteria da prestadora detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferência, paralisação de linha, ou diminuição significativa de viagens.

§ 6º As unidades comerciais, bilheterias e guichês que tiverem suas atividades paralisadas por mais de um mês, deverão devolver as respectivas áreas a administração do terminal, que poderá ofertá-las a outros interessados.

§ 7º A localização das bilheterias será determinada de acordo com o projeto arquitetônico do terminal de passageiros e mediante sorteio público da ordem de ocupação para cada empresa.

Art. 25. Os prestadores de serviços venderão os bilhetes de passagem, somente nas unidades reservadas para esse fim, sendo obrigatória a cobrança da taxa de embarque dos passageiros, ressalvadas as isenções previstas em Lei ou Resolução da ARSEMA.

§ 1º A administradora do terminal deverá encaminhar mensalmente à ARSEMA o valor recolhido com a taxa de embarque.

§ 2º Independente das informações prestadas pela administração do terminal prevista no parágrafo anterior, as empresas de transporte de passageiros, que operam no TRP, deverão encaminhar mensalmente à ARSEMA o
quantitativo de passagens vendidas e valores apurados, bem como o valor apurado com a taxa de embarque.

Seção I

Dos Estacionamentos

Art. 26. O funcionamento da área do estacionamento do terminal rodoviário, observará o espaço destinado a esse fim, pelo projeto arquitetônico e será preferencialmente gratuito.

Art. 27. A cobrança de estacionamento para veículos, na área do TRP, somente poderá ser realizada, mediante a aprovação da ARSEMA.

§ 1º A fixação da taxa de estacionamento e sua revisão serão fixadas pela ARSEMA, mediante a expedição de Resolução.

§ 2º

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 28. A administração do terminal deverá disponibilizar aos usuários a opção de estacionamento gratuito, com no mínimo 20 (vinte) vagas.

Parágrafo único. As vagas de estacionamento disponibilizadas no TRP, deverão ser identificadas, dimensionadas e distribuídas, de forma a atender as pessoas portadoras deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como aos idosos, conforme legislação em vigor.

Seção II

Das Vagas destinadas aos permissionários do TRP

Art. 29. As vagas destinadas aos permissionários, delegatários e prestadores de serviços públicos do TRP, deverão ser autorizadas pela ARSEMA e identificados por placas informativas, observando a padronização estabelecida no projeto arquitetônico.

Seção III

Das Vagas destinadas ao serviços de táxis

Art. 30. O serviço de táxi, será prestado no TRP somente por Cooperativa devidamente autorizada na forma da lei.

Art. 31. O número de veículos que prestam o serviço de táxi, no TRP será no máximo de 20 (vinte) veículos.

Art. 32. Os condutores de táxi, no interior do TRP deverão estar devidamente identificados com crachá e uniformes da cooperativa.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO VISUAL, PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 33. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no terminal e áreas de uso comum, sem a aprovação prévia de sua administração, devendo ser submetida a autorização da ARSEMA.

Art. 34. O terminal rodoviário de passageiros disporá de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes, em exposição temporária, de promoções de eventos e apresentações patrocinados por órgãos públicos e privados, bem como aqueles de caráter informativo, educacional, cultural, turístico ou filantrópico.

§ 1º Os órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública, estão isentos do pagamento de qualquer valor decorrente da exposição de placa, cartaz, painel, dispositivo visual ou apresentações.


§ 2º A utilização de espaços para exposição temporária prevista neste artigo, poderá ser autorizada pela ARSEMA, de forma gratuita, comunicando por escrito ao administrador do terminal rodoviário.

§ 3º Entende-se por exposição temporária aquela que não permaneça nas instalações do terminal rodoviário, por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º O limite de tempo previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos órgãos públicos, que poderão manter em exposição, pelo tempo necessário a realização da atividade proposta.

Art. 35. Os serviços de exploração de publicidade e propaganda comercial no recinto do TRP são exclusivos de sua administração, que poderá utilizá-los na forma legal, devendo ser submetido a autorização da ARSEMA.

Parágrafo único. Qualquer dispositivo visual deverá ser dimensionado e quantificado, para não poluir visualmente a área em que for instalado.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DE RECEITAS

Art. 36. São consideradas receitas previstas na administração de terminais rodoviários de passageiros:

I - Receita arrecadada resultante da cobrança da TE;

II - O produto da locação de guichês e outras salas comerciais no território e adjacências do terminal rodoviário;

III - o produto da receita de estacionamento administrado pelo terminal rodoviário;

IV - aqueles obtidos com a locação de espaços para programação visual, publicidade e propaganda;

V - o produto resultante da receita de locação de espaço destinado a guarda-volumes.

Seção I

Da prestação de Contas

Art. 37. A prestação de contas consolidada referente às receitas, despesas e investimentos será encaminhada à ARSEMA, pelo administrador do terminal rodoviário, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente e anualmente até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte.

§ 1º Toda a receita arrecadada e discriminada nos anexos da prestação de contas deverá estar acompanhada da respectiva conciliação bancária.

§ 2º Os gastos com custeios e investimentos devem estar acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios em via original.

§ 3º O produto resultante da receita arrecadada com a taxa de embarque será discriminado no Anexo I.

§ 4º O produto resultante da receita arrecadada com locação de guichês e outras salas comerciais será discriminado no Anexo II.

§ 5º O produto resultante da receita arrecadada com locação de guarda-volumes será discriminado no Anexo III.

§ 6º O produto resultante da receita arrecadada com locação de estacionamento será discriminado no Anexo IV.

§ 7º O produto da receita total será consolidado no Anexo V.

§ 8º O produto da despesa total será consolidado no Anexo VI.

§ 9º O balancete de apuração de resultado será consolidado no Anexo VII.

§ 10º O relatório da prestação de contas de investimentos e outras inversões financeiras deverá ser elaborado conforme Anexo VIII.


§ 11º O relatório da prestação de contas de bens doados deverá ser elaborado conforme Anexo IX.

§ 12º O relatório da prestação de contas de bens recebidos e doação deverá ser elaborado conforme Anexo X.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 38. Os prestadores de serviços, permissionários, administradores, órgãos conveniados e demais empresas que operam no terminal cumprirão, por si, por seus empregados e prepostos, sem prejuízos de outras, as seguintes obrigações:

I - respeitar as disposições desta Resolução, bem como as demais normas referentes à utilização do terminal;

II - obedecer, integralmente, às condições estipuladas nos termos de permissão de uso, convênio ou contrato;

III - saldar, pontualmente, seus compromissos para com a administração do terminal;

IV - exercer as atividades durante o horário e condições estabelecidas pela administração do terminal;

V - zelar pela limpeza e conservação das áreas que ocupam;

Art. 39. É dever das pessoas, quando em atividade no terminal:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - manter comportamento adequado no ambiente de trabalho, abstendo-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;

III - dispor de conhecimento sobre o terminal e prestar informações quando solicitado;

IV - cooperar com a fiscalização do terminal para o seu bom desempenho;

V - portar a identidade funcional e usar o uniforme de trabalho;

VI - realizar as refeições nos locais destinados a este fim.

Seção I

Das Obrigações da Administração do Terminal

Art. 40. Dentre outras obrigações compete à administração do terminal:

I - manter serviço de informação ao público;

II - manter serviço de achados e perdidos;

III - criar serviço de guarda-volumes;

IV - normatizar o serviço de estacionamento dos veículos particulares;

V - solicitar a disponibilização de telefone público aos usuários;

VI - criar serviços de primeiros socorros e atendimento de urgência;

VII - autorizar o serviço de carregadores;

VIII - organizar as atividades de táxi e moto-táxi, no terminal observando a regulamentação de cada município.

Parágrafo único. A normatização e organização dos serviços, previstas respectivamente, nos incisos IV e VIII, serão objeto de prévia aprovação da ARSEMA para que possam vigorar.

Seção II

Das Obrigações dos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 41. Os prestadores de serviços, quando no terminal, cumprirão por si, por seus empregados e prepostos, as seguintes obrigações:

I - vender o bilhete de passagem somente nas unidades a esse fim reservado e cobrar a taxa de embarque dos passageiros, repassando-a à administração do terminal, com exceção das isenções previstas em Lei;


II - apresentar à administração do terminal rodoviário, semanalmente, o relatório estatístico do movimento de passageiros;

III - efetuar o embarque e desembarque de passageiros somente nos locais autorizados pela administração do terminal.

§ 1º O trânsito ou a permanência de equipamentos auxiliares no terminal deverá ser autorizado por sua administração.

§ 2º A exigência de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser dispensada caso a administração do terminal disponha de meios próprios para obter as informações desejadas.

Seção III

Da Responsabilidade e Disciplina

Art. 42. Os prestadores de serviços, cessionários, permissionários, locatários, administradores e autorizatários respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências do terminal, aos usuários ou a terceiros, em decorrência de ação ou omissão, sendo obrigados a reembolsar a administração do terminal pelo custo da reparação, substituição ou indenização correspondente.

Art. 43. As regras de disciplina, as obrigações e as restrições estabelecidas nesta Resolução e nas normas e instruções emanadas da administração do terminal são aplicáveis aos prestadores de serviços, às cessionárias, às permissionárias, aos locatários, aos autorizatários e seus respectivos representantes, empregados, auxiliares e prepostos, em atividade no terminal, aos usuários e ao público em geral.

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 44. No terminal é proibido:

I - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para ônibus e microônibus, táxi ou outro meio de transporte, inclusive através de material de propaganda ou promocional;

II - o funcionamento de qualquer aparelho nas áreas ocupadas que produza som ou ruído que possa prejudicar a divulgação de avisos pela rede de sonorização;

III - a ocupação de fachadas externas de áreas cedidas e áreas comuns, com cartazes, painéis, exposições e apresentações, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do terminal, salvo com expressa autorização de sua administração, mediante homologação da ARSEMA;

IV - a guarda ou o depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou de volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal, salvo com expressa autorização da ARSEMA;

V - venda de bebida alcoólica;

VI - revistas e materiais pornográficos;

VII - atividades proibidas ou não regulamentadas por lei;

VIII - trafego de veículos em velocidade superior a 10kmh.

IX - a permanência de menores sem a presença de seu representante legal.

§ 1º Não se aplica a proibição de divulgação de material promocional ou propaganda prevista no Inciso I, quando referir-se ao ramo de atividade da rede hoteleira, e desde que realizada por entidade representativa da classe, para promover o turismo, sem manifestar preferência quanto a hospedaria.


§ 2º No cumprimento do que estabelecem os incisos III, IV, V e VI deste artigo, a administração do TRP, a ARSEMA e SINFRA poderão efetuar a apreensão do material ou mercadoria e encaminhá-los ao órgão fiscalizador competente.

Seção I

Das Proibições aos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 45. No terminal é vedado aos prestadores e seus empregados:

I - expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda do prestador, contendo expressões ou ilustrações além das indicações de seus serviços, salvo com expressa autorização da administração do terminal, após homologação ARSEMA;

II - vender o bilhete de passagem em conjunto com outro serviço, salvo a taxa de embarque;

III - ocupar a plataforma além do tempo previsto;

IV - ocupar a plataforma antes do horário previsto;

V - realizar prova do motor ou buzina;

VI - desobedecer às regras de circulação dos ônibus e microônibus;

VII - embarcar ou desembarcar passageiros em locais não permitidos;

VIII - utilizar plataforma não autorizada;

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 46. As infrações às disposições desta Resolução, bem como às normas legais ou regulamentares sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - caducidade da cessão, permissão ou autorização.

§ 1º Na aplicação das sanções, para apuração do seu valor, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a sua reincidência, genérica ou especifica, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º Entende-se por reincidência genérica a repetição de infração do mesmo grupo e por reincidência específica repetição de falta de igual natureza.

Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 100% (cem por cento).

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.

§ 4º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os agentes da ARSEMA emitirão relatórios acerca da conformidade ou da não conformidade das operações e dos serviços prestados.

§ 5º Na hipótese da não conformidade das operações e dos serviços prestados, a ARSEMA notificará o infrator, observado o disposto no § 1º deste artigo e poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração.

§ 6º Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com a aplicação de multa correspondente.

§ 7º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.


§ 8º As infrações são classificadas em:

I - leve;

II - média;

III - grave;

IV - gravíssima.

Art. 47. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção I

Das Infrações

Art. 49. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Resolução e da legislação complementar.

Art. 50. São consideradas infrações de natureza leve, com pena de multa:

I - permitir carregar e descarregar encomendas fora do local e do horário autorizado;

II - deixar de prestar informações ao público quando solicitado ou deixar de manter sem funcionário o balcão de atendimento e informações;

III - permitir a venda do bilhete de passagem em conjunto com outro serviço;

IV - permitir a ocupação da plataforma antes da hora prevista;

V - permitir a ocupação da plataforma além do tempo previsto.

Art. 51. São consideradas infrações de natureza média, com pena de multa:

I - veicular publicidade ou manter exposição de qualquer natureza nos terminais sem prévia e expressa autorização da ARSEMA;

II - desobedecer às regras de circulação de ônibus e microônibus nos terminais;

III - contribuir para danificação de bens dos terminais;

IV - usar aparelho sonoro que perturbe o ambiente dos terminais;

V - guardar ou depositar substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal, sem expressa autorização de sua administração;

VI - deixar de usar uniforme e identificação funcional quando em serviço no terminal;

VII - permitir o embarque ou desembarque de passageiros em locais não permitidos.

Art. 52. São consideradas infrações de natureza grave, com pena de multa:

I - cobrar a qualquer título, importância não autorizada na forma legal;

II - utilizar plataforma não autorizada;

III - negligenciar a conservação do imóvel, instalação ou bens do terminal;

IV - interromper serviço sem autorização, salvo em caso fortuito ou de força maior;

V - desrespeitar ou faltar com a urbanidade;

VI - aliciar passageiros nos terminais;

VII - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para táxi ou outro meio de transporte;

VIII - executar obras para manutenção e reparo na estrutura física dos terminais, sem anuência da ARSEMA;

IX - permitir a carga e descarga de suprimentos para as unidades comerciais em horários não autorizados;


X - permitir a carga e descarga de mercadorias fora dos locais permitidos;

XI - deixar de manter as instalações e as áreas do terminal em condições adequadas de limpeza e higiene;

XII - deixar de prestar as informações nos prazos estabelecidos pela ARSEMA;

XIII - recusar o fornecimento de dados operacionais, contábeis e estatísticos exigidos;

XIV - descumprir o horário de funcionamento do terminal;

XV - reincidir na modificação do layout do terminal, modificando, acrescentando ou suprimindo, de modo a comprometer os elementos do projeto visual original;

XVI - Deixar de cumprir a determinações da ARSEMA, nos prazos fixados.

Parágrafo único. No inciso XV, a reincidência operar-se-á quando o descumprimento ocorrer no período de 12 (doze) meses após a ocorrência de mesma natureza.

Art. 53. São consideradas infrações de natureza gravíssima, com pena de multa:

I - desrespeitar, desobedecer ou impedir a ação da fiscalização;

II - executar os serviços de que trata esta Resolução sem prévia aprovação;

III - fornecer dados operacionais, contábeis e estatísticos falsos;

IV - executar reformas ou novas construções nas instalações do terminal sem prévia autorização da ARSEMA e SINFRA;

V - sonegar os valores da taxa de embarque dos terminais à sua administração ou à ARSEMA, conforme estabelecido nesta Resolução;

V - I - exercer no terminal atividade comercial não autorizada;

VII - sublocar agência, guichê, bilheteria ou unidade comercial sem autorização.

Seção II

Da Notificação, Autuação e do Processo Administrativo

Art. 54. Os procedimentos administrativos a serem adotados nas reclamações de Usuários e nas Ações de Fiscalização das instalações e serviços disponibilizados no Terminal Rodoviário de Passageiros observarão no que couber, as normas e legislação vigentes.

Art. 55. As infrações verificadas em função de ação de fiscalização da ARSEMA serão comunicadas à Concessionária, Permissionária ou Delegatária, por meio de Termo de Notificação - TN.

Parágrafo único. O auto de infração dará origem a um processo administrativo, com observância dos princípios do devido processo legal e contraditório e ampla defesa.

Art. 56. O auto da infração e o Termo de Notificação - TN conterão:

a) denominação da autuada;

b) unidade (agência, loja ou outra);

c) local da ocorrência;

d) data e horário da infração;

e) nome do agente infrator;

f) descrição sumária da infração cometida;

g) assinatura do autuante ou notificado;

h) valor da multa aplicada.

Parágrafo único. A alínea "h", aplica-se apenas ao auto de infração.


Art. 57. Os prazos determinados no Termo de Notificação - TN para as ações a serem empreendidas pela notificada, para correção das não conformidades apresentadas deverão estar compreendidas entre 03 (três) a 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar do recebimento do TN.

Art. 58. O notificado terá o prazo de 03 (três) dias úteis, contado do recebimento do Termo de Notificação - TN, para se manifestar sobre o assunto nele tratado, inclusive sobre o prazo indicado para correção das falhas e transgressões apontadas, oferecendo as informações e os documentos que considerar necessários ou convenientes à fiscalização.

§ 1º Manifestando-se o notificado, a Diretoria Técnica da ARSEMA emitirá parecer técnico e o encaminhará ao Diretor Geral que decidirá quanto à manutenção ou alteração do prazo para cumprimento das determinações constantes do TN.

§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, ter-se-á como aceito o prazo para cumprimento das determinações.

§ 3º A partir do término do prazo assinalado na notificação e não havendo a correção das inconformidades constantes no TN, a Diretoria Técnica encaminhará os autos ao Diretor Geral que decidirá sobre a emissão ou não do auto de infração.

Art. 59. No caso de penalidade de multa, o prazo para o seu pagamento, ou apresentação de defesa perante a Agência Reguladora, é de 20 (vinte) dias, contado da data da notificação.

§ 1º A ARSEMA não receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração, exceto se os autos versarem sobre o mesmo dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o caput sem apresentação de defesa, o autuado, de imediato, procederá ao recolhimento do valor da multa, sem prejuízo da cobrança judicial, a critério da ARSEMA.

§ 3º Apresentada a defesa perante a Diretoria Técnica, esta emitirá parecer técnico ou solicitará parecer da Assessoria Jurídica, sendo intimada a autuada para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias;

§ 4º Com ou sem as alegações finais a Diretoria Técnica encaminhará os autos para decisão da Junta Recursal de Transporte da ARSEMA que será constituída em conformidade com os procedimentos e prazos estabelecidos em Resolução.

§ 5º Da decisão que proferir a Junta Recursal de Transporte, a Concessionária, Permissionária ou Delegatária, será intimada pela Diretoria Técnica, através de carta com Aviso de Recebimento - AR, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva ciência da decisão, cabendo recurso voluntário ao Diretor Geral da ARSEMA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subsequente à ciência da decisão da Junta Recursal.

§ 6º A defesa tempestiva suspende a exigibilidade da multa correspondente;

§ 7º Da decisão irrecorrível do Diretor Geral, a autuada será intimada através de carta com Aviso de Recebimento - AR, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva ciência da decisão;

§ 8º A multa deverá ser recolhida através de boleto bancário expedido pela ARSEMA, e deverá ser recolhida, no prazo de 10 dias, a contar da data da ciência do trânsito em julgado da decisão, que manteve a penalidade aplicada no respectivo auto de infração.


Art. 60. Havendo o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar à ARSEMA uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.

Art. 61. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, transformar-se-á em dívida liquida, certa e exigível, acarretando a inscrição do valor correspondente em Dívida Ativa do Estado, inclusão no cadastro de inadimplentes do Estado do Maranhão previsto na Lei Estadual nº 6.690, de julho de 1996, sem prejuízo de procedimento de execução da dívida.

Seção III

Da advertência

Art. 62. A pena de advertência será imposta por escrito e com a finalidade de orientar, nas infrações de natureza leve e média, não se aplicando na reincidência.

Seção IV

Das Multas

Art. 63. As infrações punidas com multa terão os seguintes valores pecuniários, de acordo com a natureza da infração:

I - leve - R$ 80,00 (oitenta reais);

II - média - R$ 200,00 (duzentos reais);

III - grave - R$ 1000,00 (mil reais);

IV - gravíssima - R$ 2000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados por Resolução.

Seção V

Da Caducidade

Art. 64. Incorre em pena de caducidade do termo de cessão, autorização ou permissão de uso, o administrador do terminal que:

I - Cometer, no período de um ano, mais de 03 (três) infrações contidas nos artigos 45 e 46 desta Resolução;

II - deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no termo de cessão, autorização ou permissão de uso, bem como nesta Resolução;

III - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

IV - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

V - deixar de prestar contas à ARSEMA, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, ou tiver as contas rejeitadas pelo órgão.

§ 1º A declaração da caducidade deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, observado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da notificação da abertura do processo, para manifestação do interessado.

§ 2º Não será instaurado processo administrativo antes de comunicado ao administrador do terminal, os descumprimentos apurados.

§ 3º Julgado o processo administrativo, caso rejeitada a defesa do infrator, a caducidade será declarada por ato do Colegiado de Diretores da ARSEMA, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em lei.


§ 4º Declarada a caducidade não resultará para o órgão outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do prestador de serviço.

§ 5º A declaração de caducidade impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Todos os impressos deverão ser confeccionados conforme autorização e modelos constantes nesta Resolução.

Art. 66. As cessionárias, permissionárias, locatários e os órgãos conveniados que exerçam atividades nos terminais deverão atender às exigências legais.

Art. 67. As normas a serem expedidas pela administração dos terminais deverão ser analisadas e aprovadas pela ARSEMA.

Art. 68. Aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 8.959, de 08 de Maio de 2009, que trata das normas gerais aplicadas ao processo administrativo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão.

Art. 69. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Diretor Geral da ARSEMA.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MARANHÃO - ARSEMA, AOS 29 DE JANEIRO DE 2015.

THAUSER BEZERRA THEODORO

Diretor Geral - ARSEMA