Resolução CRMV-RO nº 12 DE 17/11/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Estabelece critérios para parcelamento de Débitos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do CRMV-RO.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV-RO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Resolução CFMV nº 1.120, de 23.09.2016, que alterou a Resolução CFMV nº 1.005 de 2012; e

Considerando a CLXV Sessão Plenária Ordinária, realizada em 13.10.2016;

Resolve:

Art. 1º Os débitos referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com os termos da Resolução CFMV nº 1.120/2016.

§ 1º Para realização do acordo, todos os débitos vencidos existentes em nome do optante, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive os ajuiza dos, serão consolidados na data da concessão do parcelamento.

§ 2º O acordo será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida.

§ 3º A exatidão do valor constante do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida poderá ser objeto de verificação pelo Conselho.

Art. 2º O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros
1 90% 90%
2 a 6 80% 80%
7 a 12 70% 70%
13 a 18 60% 60%
19 a 24 50% 50%

§ 1º Observado o número máximo de 24 parcelas, tendo como valor mínimo para cada parcela o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2º O valor objeto do acordo será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a adesão ao parcelamento.

§ 3º No caso de o parcelamento contemplar débito ajuizado, o devedor pagará as respectivas custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), advindo a suspensão da respectiva execução fiscal.

§ 4º No caso do parcelamento contemplar débito protestado, o devedor pagará as respectivas taxas cartoriais e emolumentos.

Art. 3º Firmado o acordo para pagamento parcelado da dívida, as respectivas condições serão inseridas no sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, que gerará automaticamente os boletos, para impressão no próprio sítio eletrônico, com vencimento na(s) data(s) definida(s).

Art. 4º No caso de vencimento de parcela incidirão sobre o seu valor:

I - multa, de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;

Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa.

Art. 5º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de qualquer parcela, o acordo será rompido, do qual resultará:

I - ajuizamento da execução fiscal dos débitos não ajuizados;

II - prosseguimento das execuções fiscais dos débitos ajuizados e que tiveram sua tramitação suspensa.

Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas neste artigo, a execução considerará o valor reconhecido no Termo, com o acréscimo dos encargos moratórios e dedução dos valores eventualmente pagos.

Art. 6º Rompido o acordo, fica vedada nova renegociação.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.