Resolução ANP nº 12 DE 16/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2016

Altera o art. 11 da Resolução ANP nº 19 de 2013, que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 162, de 11 de março de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 11 da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados de acordo com o capítulo 8 da Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual."

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao art. 11 da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com a seguinte redação:

"Parágrafo único: Para Materiais de fabricação nacional, independentemente de quem os adquira, que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, incorporados a Bens ou Sistemas produzidos no país e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - Neste caso, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados como Bens e de acordo com os critérios de cálculo do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local.

II - O processo de certificação do Material que será deduzido do fornecimento estrangeiro, quando tratar-se de produtos siderúrgicos, deverá conter certificado de inspeção que permita a rastreabilidade do Material e a verificação da origem de sua fabricação.

III - O valor da dedução do material será o resultante da aplicação do percentual de Conteúdo Local sobre o valor da nota fiscal de vendas emitida pelo fabricante original.

IV - A dedução será realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local de Bem ou Sistema produzido no país e amparado pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural."

Art. 3º Fica alterado o art. 12 da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Produtos classificados como Materiais que façam parte de contratos associados a Conjuntos ou Sistemas não serão objeto de certificação, a exceção dos casos descritos no artigo 11 desta Resolução."

Art. 4º Ficam alteradas as observações 'b', 'f'' e 'g' dos capítulos 3, 5 e 6, respectivamente, da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Caso existam, os valores das parcelas nacionais de fornecimentos realizados por fabricantes nacionais poderão ser deduzidos do valor da parcela importada, tendo-se por base apenas o valor originalmente faturado pelo fabricante nacional do item exportado ou incorporado ao fornecimento estrangeiro."

Art. 5º Ficam alteradas as observações 'h', e 'i' dos capítulos, 5 e 6, respectivamente, da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Os Materiais inclusos no contrato objeto de certificação, adquiridos pelo fornecedor, deverão ter somente verificada a origem de sua fabricação, não sendo necessária a certificação prévia, a exceção dos casos descritos no artigo 11 desta Resolução."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD