Resolução GSEFAZ nº 12 DE 27/04/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 abr 2017
Disciplina os documentos necessários à impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento do IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os documentos necessários à impugnação do IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 152-J da Lei Complementar n° 19, de 1997, e os artigos 28, 44, 46, 47 e 69 a 73 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979,
RESOLVE:
Art. 1° O IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, poderá ser impugnado, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do lançamento.
§ 1° Na impugnação o contribuinte alegará por escrito a matéria impugnada, fazendo juntada de todas as provas necessárias.
§ 2° A impugnação deverá ser formalizada pelo sujeito passivo ou representante legal mediante protocolo de processo na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do documento de identidade, que permita sua identificação e conferência de assinatura, e do CPF do requerente ou procurador;
II - cópia simples do comprovante de residência do requerente;
III - em caso de procurador, cópia autenticada da procuração específica;
IV - cópia do documento do veículo (CRV/CRLV), salvo em caso de alienação fiduciária, com ou sem reserva de domínio, e de arrendamento mercantil, caso em que a instituição financeira impugnante deverá anexar cópia do respectivo contrato de alienação ou arrendamento;
V - em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial, e cópia do ato de nomeação do representante legal;
VI - cópia dos documentos comprobatórios de sua defesa;
VII - cópia simples do comprovante de recolhimento da parte do lançamento não impugnada, se houver, na forma do art. 71 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979;
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
IX - requerimento de impugnação do lançamento do IPVA, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
§ 3° Além dos documentos indicados no § 2° deste artigo, a contestação deverá, ainda, ser instruída com os seguintes documentos:
I - na hipótese de veículo alienado sem comunicação de venda ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no prazo do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a decisão judicial deferindo a respectiva mudança de titularidade;
II - na hipótese de impugnação da base de cálculo, conforme previsto no art. 46 do RPTA, as pesquisas que comprovem o valor do veículo no mercado local, publicadas por instituição especializada;
III - na hipótese de pagamento total do débito objeto de cobrança, comprovante original do Documento de Arrecadação - DAR, devidamente pago;
IV - na hipótese de isenção de IPVA por roubo ou furto do veículo, conforme previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n° 19, de 1997, cópia do Boletim de Ocorrência da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos;
V - na hipótese de isenção de IPVA no período compreendido entre a apreensão do veículo e arrematação, relativa a automóveis removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, conforme previsto no art. 149 inciso XI da Lei Complementar n° 19, de 1997:
a) documento comprobatório de apreensão por órgão do Sistema Nacional de Trânsito;
b) documento comprobatório da hasta pública (Nota Fiscal de Leilão);
VI - na hipótese de isenção por sinistro do veículo com perda total, conforme previsto no art. 149, inciso IX, da Lei Complementar n° 19, de 1997:
a) cópia do boletim de ocorrência ou laudo de acidente de tráfego, do Departamento de Polícia Técnica e Científica;
b) cópia do laudo pericial sobre o veículo (chassi), emitido pelo Departamento de Polícia Técnica e Científica;
c) cópia do Ofício da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos, dirigido ao DETRAN/AM, autorizando a baixa definitiva do veículo;
VII - nos demais casos de isenção previstos no art. 149 da Lei Complementar n° 19, de 1997, os documentos comprobatórios do reconhecimento da respectiva situação de isenção por parte da Sefaz.
Art. 2° Recebida a impugnação, a Central de Atendimento – CAC encaminhará o processo à Subgerência de Controle do IPVA – SGIV, que emitirá parecer prévio sugerindo o deferimento ou indeferimento da mesma.
Art. 3° Após a emissão do parecer, a SGIV encaminhará os autos ao órgão julgador, nos termos regulados pelo RPTA.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de abril de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - MODELO DE REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPVA (Artigos 152-H E 152-I da LC 19/97)
À Secretaria de Estado da Fazenda
IMPUGNAÇÃO (Se Pessoa Jurídica)
_____________, com sede e estabelecimento na rua _________, Cep, município, UF, CNPJ_________, por seu representante legal, não se conformando com o lançamento do IPVA do exercício de ........., do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 69, § 5°, do RPTA aprovado pelo Decreto n° 4564/1979, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 70 a 73 do RPTA):
IMPUGNAÇÃO (Se Pessoa Física)
_____________, residente e domiciliado na rua _________, Cep, município, UF, CPF_________, não se conformando se conformando com o lançamento do IPVA do exercício de ........., do qual foi notificado em _____, do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 69, § 5°, do RPTA aprovado pelo Decreto n° 4564/1979, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 70 a 73 do RPTA):
I - OS FATOS
Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II - O DIREITO
II.1. PRELIMINAR
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.
II.2. MÉRITO
Descrição do direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las).
III - A CONCLUSÃO
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que pede deferimento.
............................, dd de mm de AAAA.
...................................................................
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