Resolução ARSEP nº 12 DE 23/01/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jan 2017
Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.
A Diretora Autárquica da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, no uso de suas atribuições regulamentares, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12º, inciso V, da Lei Complementar nº 584, de 28 de dezembro de 2016, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e
Considerando o processo nº 6.240/2017-7-ARSEP,
Resolve:
Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás combustível para fins Industriais - Incentivado, gás automotivo, gás residencial, comercial e outros fins e gás natural comprimido - GNC, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:
I - no uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata:
Nível de Consumo m3/dia | Tarifa em R$/m3 (ex-impostos) |
1 a 1000 | 1,2898 |
1.001 a 5.000 | 1,2461 |
5.001 a 10.000 | 1,1989 |
10.001 a 25.000 | 1,1549 |
25.001 a 50.000 | 1,0988 |
50.001 a 100.000 | 1,0406 |
100.001 a 200.000 | 0,9594 |
200.001 a 400.000 | 0,8781 |
Acima de 400.000 | 0,8422 |
II - no uso como gás combustível para fins Industriais - Incentivado - Tabela em Cascata para as empresas beneficiárias pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo de Gás Natural - RN Gás Mais, conforme Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 13.957, de 11 de maio de 1998:
Nível de Consumo m3/dia | Tarifa em R$/m3 (ex-impostos) |
1 a 1000 | 0,9168 |
1.001 a 5.000 | 0,8732 |
5.001 a 10.000 | 0,8259 |
10.001 a 25.000 | 0,7819 |
25.001 a 50.000 | 0,7259 |
50.001 a 100.000 | 0,6676 |
100.001 a 200.000 | 0,5865 |
200.001 a 400.000 | 0,5051 |
a) na tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,4693;
III - condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:
a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e
b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior;
IV - no uso como gás automotivo: R$ 1,102/m³;
V - no uso do gás para fins Residencial, Comercial e Outros Fins: R$ 1,9793/m³;
VI - no uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 1,0417/m³;
VII - os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m3;
VIII - os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados;
Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:
I - industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;
II - automotivo: aqueles Usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;
III - residencial: aqueles Usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;
IV - comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;
V - para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01.01.2017, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Maria Clécia de Souza
Diretora Autárquica
Laíse Beatriz Trindade da Silva Queiroz
Diretora Autárquica