Resolução COMDEMA nº 12 DE 23/09/2024
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 25 set 2024
Dispõe sobre as diretrizes gerais e específicas para regulamentar o licenciamento ambiental relativo ao corte e poda de árvores, supressão de vegetação em áreas públicas e privadas e dos prestadores desses serviços no município de Rio Branco/AC.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 1.330, de 23 de setembro de 1999, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e
CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 1.854, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para emissão de licenças e autorizações ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local.
CONSIDERANDO que compete à Semeia o licenciamento, o monitoramento, a fiscalização, dentre outras formas de controle ambiental, em todas as atividades e processos que venham a ser considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam causar degradação ao meio ambiente no âmbito do município de Rio Branco/AC.
CONSIDERANDO o objetivo de disciplinar e estabelecer os procedimentos administrativos, as regras gerais e específicas a serem consideradas nesta Resolução, combatendo todas as formas de poluição e danos ao meio ambiente no município de Rio Branco.
CONSIDERANDO a Lei nº 1.330, de 1999, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente e define o Licenciamento Ambiental como procedimento administrativo pelo qual a Semeia, licencia a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental de impacto local, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais e específicas para regulamentar o licenciamento ambiental relativo ao corte e poda de árvores, supressão de vegetação em áreas públicas e privadas e dos prestadores desses serviços no município de Rio Branco/AC.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se os conceitos constantes no Anexo III – Glossário, como parte integrante deste regulamento.
Art. 3º As florestas, os bosques, e quaisquer formas de vegetações existentes no território municipal, são de interesse comum da população.
Art. 4º É proibido podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar árvores de arborização urbana sem a devida licença ou autorização, sendo estes serviços de atribuição do poder público municipal.
§1º O serviço de corte ou poda de árvores existentes em logradouro público só poderá ser realizado pela Semeia ou por empresas devidamente qualificadas e licenciadas.
§2º A poda de árvores em terrenos particulares fica dispensada de autorização por parte da Semeia, desde que seja realizada em conformidade com a Norma Brasileira NBR 16246-1 (Floresta Urbanas – Manejo de árvores, arbustos e outras plantas lenhosas – parte 1 – poda).
§3º A Semeia irá realizar o corte, a supressão e transplante de árvores quando localizadas em locais impróprios em conformidade com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
§4º Enquanto não aprovado o plano municipal de arborização urbana, o corte, a supressão e transplante de árvores será realizado de acordo com nota técnica expedida pela Semeia.
Art. 5º As árvores localizadas em terrenos particulares ficam dispensadas de autorização de corte por parte da SEMEIA, desde que não sejam declaradas imunes de corte por lei específica ou outro ato do poder público.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução são consideradas árvores imunes de corte, as espécies, Bertholetia excelsa (castanheira), Swietenia macrophyla (mogno), Hevea brasiliensis (seringueira), aquelas com diâmetro altura do peito - DAP acima de 30 cm, conforme prevê o artigo 94 da Lei Municipal no 1.330, de 23 de setembro de 1999 e outras que possam ser declaradas imunes de corte por ato do poder público.
Art. 6º Na zona urbana, as árvores imunes de corte, independente de sua localização, somente poderão ser suprimidas, sob prévia autorização do órgão ambiental municipal, nos seguintes casos:
I - de interesse social e/ou utilidade pública, regulamentados em lei;
II - apresentem riscos de queda;
III - causem danos materiais ao patrimônio ou a integridade física das pessoas;
IV - inviabilizem novas construções e/ou ampliação de obras, comprovado através do respectivo projeto aprovado pela Municipalidade.
V - inviabilizem reforma comprovado através do respectivo croqui, contendo a área de intervenção, a localização da árvore e seus respectivos distanciamentos.
VI - nas manifestações culturais e religiosas, em casos estritamente necessários à sua preservação, desde que não sejam árvores da espécie Bertholetia excelsa, (castanheira), Swietenia macrophyla (mogno), Hevea brasiliensis (seringueira) e que não sejam declaradas de relevante interesse ecológico ou social, mediante a aprovação do Plano de Exploração Simplificado conforme modelo fornecido pela Semeia.
Parágrafo único. Deverá ser realizado o reaproveitamento de madeira proveniente das espécies imunes de corte, atendendo indicação do órgão municipal de meio ambiente, exceto as árvores para fins comerciais.
Art. 7º Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção da Autorização Ambiental para corte de árvore e supressão vegetação, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a seguinte documentação:
I - requerimento de solicitação da autorização (Anexo I);
II - comprovante de pagamento da taxa de expediente de abertura do processo;
III - contrato social ou declaração de firma individual (se for o caso);
IV - cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
V – cadastro de pessoa física - CPF do representante legal;
VI – registro geral - RG do representante legal;
VII - comprovante de endereço do representante legal;
VIII - ato de nomeação quando o requerente for representante legal de instituição pública, associações, sindicatos, conselhos, ONG, condomínios e assemelhados;
IX - procuração do proprietário constituindo representante legal para o processo de licenciamento;
X - documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel: cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Locação ou Documento de Compra e Venda ou Declaração de Ocupação e Posse do Imóvel conforme modelo fornecido pela Semeia;
XI - tabela com identificação, quantidade e localização das árvores (Croqui).
§1º Os órgãos da administração pública deverão solicitar autorização a Semeia com o preenchimento do anexo I desta Resolução, localizadas nos limites da instituição.
§2º É isento de autorização para corte de árvores, aquelas realizadas pelo Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco para população ou para o patrimônio, tanto público como privado, não sendo necessária vistoria técnica por parte da Semeia.
§3º No caso de corte de árvores superior a 30 (trinta) indivíduos e/ou de supressão de vegetação onde a área a ser suprimida seja superior a 0,5 hectare, o requerente deverá anexar, além das já exigidas neste artigo, a seguinte documentação complementar:
I - cópia de Certidão de Viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pelo órgão municipal competente (nos casos previstos em lei específica);
II - apresentar Inventário Florestal censitário, de acordo com o Termo de Referência conforme modelo fornecido pela Semeia juntamente com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART;
III - apresentar Laudo de Fauna quando a área a ser suprimida estiver localizada contígua à Área de Preservação de Permanente, Unidades de Conservação ou conectada com Fragmentos Florestais de vegetação nativa de acordo com o Termo de Referência conforme modelo fornecido pela Semeia juntamente com ART;
IV - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com ART/RRT;
V - apresentar a planta de localização da área de interesse (área do empreendimento, polígono da área de supressão, cursos d’águas e APPs) em arquivo digital georreferenciado em formato shape no padrão cartográfico oficial brasileiro (SIRGAS 2000).
VI - apresentar o CAR das áreas situados em zona rural;
VII - apresentar a anuência dos respectivos conselhos da APA, se for o caso;
§4º As autorizações para corte de árvore e supressão de vegetação de que tratam esta norma, terão validade de 06 (seis) meses.
§5º Em caso de não execução da atividade dentro do prazo de validade, a autorização se tornará nula, devendo iniciar novo processo de autorização.
§6º Nas situações em que o processo eletrônico seja inviável ou haja indisponibilidade do meio eletrônico por mais de 15 (quinze) dias úteis, o protocolo poderá ser realizado por meio físico, conforme exceção trazida no art. 4º, do Decreto nº 1.854, de 2022.
§7º Após o requerente ter ciência do Termo de Exigência Ambiental o mesmo terá o prazo de 30 dias corridos para sanar pendência (s), caso contrário este processo será arquivado nos termos do art. 14, do Decreto nº 1.854, de 2022.
Art. 8º Todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas normas e/ou termos de referência existentes para a atividade ou empreendimento.
Parágrafo único: A ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo deverá ser emitida para todos os processos ambientais e peças técnicas apresentadas junto ao licenciamento ambiental do empreendimento, como também pela execução desses projetos e monitoramento ambiental do empreendimento, sendo admitida a apresentação junto ao processo de licenciamento de uma única ART/RRT ou documento similar pelo Conselho de Classe para toda documentação técnica.
Art. 9º. O valor da Autorização Ambiental a ser expedida pela Semeia fica condicionado ao enquadramento de acordo com a categoria, nos termos dos quadros abaixo:
Quadro 01. Enquadramento para emissão de Autorização Ambiental para corte de árvores.
CATEGORIA | Condição do espécime a ser suprimido |
Categoria I | Até 30 árvores |
Categoria II | Para árvores protegidas por lei específica |
Categoria III | Para árvores localizadas em APP/UC |
Categoria IV | Espécime pertencente a espécie sob risco de extinção |
NOTA 1: Poderá ser classificado em mais de uma categoria a depender do espécime a ser suprimida. NOTA 2: O enquadramento em mais de uma condição suscitará a utilização do maior valor. NOTA 3: Acima de 30 árvores será adotado as categorias de Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação |
Quadro 02. Enquadramento para emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação por árvore.
CATEGORIA | QUANTIDADE DE ÁRVORES |
Categoria I | Superior a 30 até 60 |
Categoria II | Superior a 60 até 90 |
Categoria III | Superior a 90 até 130 |
Categoria IV | Superior a 130 |
NOTA 1: Constatada a presença de árvores protegidas por lei específica e/ou localizadas em APP, UC ou constantes nas listas oficiais de espécies em Risco de Extinção serão adicionados os valores em UFMRB por árvore previstos no Quadro 01. |
Quadro 03. Enquadramento para emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação por hectare.
CATEGORIA | TAMANHO DA ÁREA |
Categoria I | Até 0,5 ha |
Categoria II | Superior 0,5 até 2,5 ha |
Categoria III | Superior 2,5 até 5 ha |
Categoria IV | Superior a 5 ha |
Art. 10. A SEMEIA adotará, quando do recebimento dos pedidos de Autorização Ambiental para corte de árvores e supressão vegetação, o seguinte procedimento:
I - realização de vistoria no local, visando conferir a real necessidade da solicitação;
II - após vistoria, emissão de parecer da situação vistoriada, informando a taxa da autorização ambiental;
III - quando houver compensação ambiental o requerente será informado do rito e taxas.
Art. 11. O licenciamento ambiental de empreendimentos públicos revestidos de notado interesse social e/ou utilidade pública serão preferenciais a quaisquer outros que estejam tramitando pelo órgão ambiental municipal e prejudiciais àqueles localizados em sua área de influência conforme art. 53 da lei 1.330, de 1999.
Art. 12. É de inteira responsabilidade do requerente ou interessado, o cumprimento do gerenciamento dos resíduos resultantes do corte da árvore ou supressão de vegetação.
Art. 13. É expressamente proibido a disposição dos resíduos resultantes do corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação em locais não autorizados sob pena de responsabilização descrita na legislação vigente, sendo preferencialmente recomendado a reciclagem e o reaproveitamento.
Art. 14. Os prestadores dos serviços de corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação no município de Rio Branco ficam sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. As empresas concessionárias, permissionárias e designadas de serviços públicos ou por elas contratadas para a execução de corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação no município de Rio Branco deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 15. Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção da Licença Ambiental Simplificada - LAS dos prestadores dos serviços de corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação no município de Rio Branco, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a seguinte documentação:
I - requerimento de solicitação da licença (Anexo I);
II - comprovante de pagamento da taxa de expediente de abertura do processo;
III - contrato social ou declaração de firma individual (se for o caso);
IV - cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
V – cadastro de pessoa física - CPF do representante legal;
VI – registro geral - RG do representante legal;
VII - comprovante de endereço do representante legal;
VIII - ato de nomeação quando o requerente for representante legal de instituição pública, associações, sindicatos, conselhos, ONG, condomínios e assemelhados;
IX - procuração do proprietário constituindo representante legal para o processo de licenciamento;
X - apresentar documento que comprove a capacidade técnica da empresa para executar a atividade de corte, poda e supressão;
XI - Identificação visual nos veículos das empresas licenciadas, conforme o modelo fornecido pela Semeia.
XII - plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS;
Art. 16. Para o processo de Renovação do Licenciamento Ambiental de que trata esta Resolução, deverão ser apresentados os documentos, estudos e projetos correspondentes a cada tipo de Ato Administrativo (Autorização Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada).
Parágrafo único. Para a renovação da Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, nos termos do art. 38, do Decreto nº 1.854, de 2022.
Art. 17. O valor da Licença Ambiental Simplificada a ser expedida pela Semeia fica condicionado ao enquadramento de acordo com a categoria, nos termos do quadro abaixo:
Quadro 04. Enquadramento para emissão da Licença Ambiental Simplificada.
ATIVIDADE | CATEGORIA E PORTE DO EMPREENDIMENTO | |||||
Categoria I | Categoria II | Categoria III | Categoria IV | |||
Porte: Mínimo | Porte: Pequeno | Porte: Médio | Porte: Grande | Excepcional | ||
Prestadores dos serviços de corte ou poda de árvore ou supressão de vegetação | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-999999999 |
Art. 18. Após a ratificação do enquadramento de acordo com a categoria pela Semeia, o requerente deverá apresentar:
I - a publicação do Requerimento da Licença Ambiental no Diário Oficial do Estado e Jornal de publicação diária local, na forma impressa ou digital, conforme Resolução Conama nº 06/86;
II - o comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento Ambiental de acordo com o enquadramento.
Art. 19. Poderão ser exigidos pelo órgão ambiental municipal outros documentos, projetos e informações complementares, além dos já estabelecidos nesta norma, para o processo de licenciamento, mediante notificação e referendado por embasamento técnico.
Art. 20. As árvores existentes em logradouros públicos, que apresentem riscos de queda e/ou danos materiais, risco a trafegabilidade e acessibilidade, devem ser avaliadas pelo órgão ambiental municipal, conforme norma técnica para avaliação de risco e, se for o caso, suprimidas pelo poder público municipal.
§ 1º Qualquer cidadão poderá solicitar a retirada ou supressão de árvore existente em logradouro público, mediante requerimento dirigido órgão ambiental municipal, conforme modelo constante no Anexo I.
§ 2º A semeia poderá consultar outros órgãos para subsidiar tomada de decisão quanto às situações descritas no caput.
§ 3º A poda de árvores em logradouros públicos deverá ser realizada em conformidade com a Norma Brasileira NBR 16246-1.
§ 4º Os resíduos resultantes de corte, poda e supressão depositados em áreas públicas deverão receber a destinação adequada em até 48h.
Art. 21. O órgão ambiental municipal poderá emitir Laudo Técnico acompanhado da ART do profissional, nos casos referentes a riscos de queda e/ou danos materiais causados por árvores localizadas em terrenos terceiros.
Parágrafo único. Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção do Laudo Técnico citado no artigo anterior no município de Rio Branco, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a seguinte documentação:
I - requerimento de solicitação do Laudo Técnico (Anexo I);
II - comprovante de pagamento da taxa de expediente de abertura do processo;
III – cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
IV - cadastro de pessoa física - CPF;
V – registro geral - RG;
VI – comprovante de endereço;
VII - comprovante de pagamento da Taxa referente a emissão de Laudos Diversos.
Art. 22. O órgão ambiental municipal utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão de autorizações de que tratam esta resolução normativa, podendo ainda a seu critério torná-la sem efeito, conforme disposto nas Leis Municipais n° 1.330/99 e nº 2.422, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 23. A Semeia determinará para as atividades potencialmente poluidoras as medidas compensatórias cabíveis de acordo com as normas específicas.
Parágrafo único. A compensação ambiental, de que trata esta Resolução, deverá constar em Termo de Compensação Ambiental – TCA assinado pelo requerente e pela Semeia.
Art. 24. As licenças emitidas pela Semeia poderão ser disponibilizadas na forma On-line e apresentarão o “Qr Code” para verificação de sua veracidade.
Art. 25. A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação, sem autorização dos órgãos públicos competentes, constitui infração ambiental e uso lesivo da propriedade.
Art. 26. Nas omissões não previstas nesta Resolução, o órgão ambiental municipal criará uma comissão para analisar os processos, a fim de dirimir as situações e posterior emissão de pareceres ou laudos técnicos.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa no 001, de 13 de setembro de 2021.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Alves Nasserala
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 571, de 05.04.22 – DOE nº 13.261
Presidente do COMDEMA
ANEXO I – REQUERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL OU SERVIÇO
ANEXO II: REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL
ANEXO III - GLOSSÁRIO
I - arborização urbana: toda vegetação, de porte adulto ou em formação, que compõe o cenário ou a paisagem urbana localizada tanto em áreas particulares como em áreas públicas como: parques, bosques, áreas verdes (jardins, praças, canteiros centrais de ruas e avenidas, trevos e rotatórias) de vias públicas;
II - áreas verdes municipais: espaço onde haja o predomínio de vegetação arbórea, englobando as praças, os jardins, as unidades de conservação, os canteiros centrais de ruas e avenidas, trevos e rotatórias de vias públicas que exercem funções estéticas, paisagísticas e ecológicas, podendo ser utilizadas como ambiente contemplativo e de lazer, bem como auxiliar no conforto térmico da cidade;
III - árvore: toda planta lenhosa que apresenta divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;
IV - árvores em Situação Emergencial: árvore que já não tem sustentação própria, no todo ou em parte, podendo estar escorada ou caída sobre estruturas, pessoas, animais, veículos, ou aquelas que, ao caírem em via pública, impeçam a mobilidade urbana, requerendo atuação imediata. Enquadram-se também nesta classificação árvores que apresentem sinal visível de sustentação falível e precária, acentuada inclinação recente provocada por evento adverso de causa natural, corte errado por amadores e outras condições em que apresentem perda da capacidade de sustentação própria, com risco imediato à vida ou ao patrimônio, e que necessitem de pronta intervenção.
V - área de preservação permanente – APP: são aquelas previstas no Código Florestal Brasileiro e na lei que define o Plano Diretor de Rio Branco;
VI - corte raso: processo de retirada da árvore do local, deixando sua raiz presa ao solo;
VII - poda: remover partes da árvore que se encontram mortas, danificadas, doentes ou praguejadas que colocam em risco a segurança das pessoas e interferem ou causam danos permanentes às edificações ou aos equipamentos urbanos.
VIII - destoca: ato de remover a parte inferior do caule (toco) e suas raízes superficiais e subterrâneas;
IX - logradouro público: toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, praças, parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado.
X - medidas compensatórias: são todas as formas de indenização de dano potencial ou efetivo causado por atividades de relevante impacto ao meio ambiente;
XI - porte das árvores: o porte das árvores a serem cortadas será classificado em Pequeno (P), Médio (M), Grande (G) e Excepcional (E) nos termos do quadro abaixo:
PARÂMETRO | PORTE | |||
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL | |
ALTURA | Até 8,0 metros | De 8,0 a 15 metros | De 15 a 20 metros | Superior a 20,0 metros |
DIÂMETRO DA COPA | Até 6,0 metros | De 6,0 a 12 metros | De 12 a 18 metros | Superior a 18,0 metros |
OBS: Considerar o maior valor do parâmetro para efeito de classificação do porte. |
XII - sacrificar: provocar a morte de árvores;
XIII - supressão de vegetação: o ato de retirada da vegetação de um determinado local;
XIV - taxa de expediente: taxa cobrada quando o munícipe deseja obter documentação ou serviços realizados pela Prefeitura;
XV - taxa de autorização para corte ou poda de árvores: taxa recolhida pela autorização de corte ou poda de árvores no município de Rio Branco.
XVI - taxa da LAS: taxa recolhida pela Licença Ambiental Simplificada no município de Rio Branco;
XVII - transplante: remoção, transporte e relocação de espécimes vegetais;
XVIII - vegetação: conjunto de vegetais que ocupam uma determinada área;
XIX - unidade de conservação - UC: são aquelas previstas na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
XX - circunferência a altura do peito - CAP: é uma medida, do âmbito da dendrometria, expressa em centímetros do perímetro do tronco de uma árvore, medida perpendicularmente ao eixo de crescimento à altura a 1,30 metros do solo;
XXI – diâmetro a altura do peito - DAP: é o diâmetro da árvore, obtido pela divisão da circunferência a altura do peito – CAP pelo valor do pi (π);
XXII – autorização ambiental: ato administrativo precário de outorga, por tempo determinado, em que o Órgão ambiental estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado;
XXIII – licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.