Resolução CNSP nº 120 de 24/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2005

Aprova as normas para constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 162, de 26.12.2006, DOU 29.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 14, de 29 de agosto de 2001 e processo SUSEP nº 10.004295/01-38, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2004, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, resolveu,

Art. 1º Aprovar as Normas para Constituição das Provisões Técnicas, anexas a esta Resolução, que passam a ser de cumprimento obrigatório pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a constituição de outras provisões técnicas relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas nas normas de que trata o caput, desde que previstas em nota técnica atuarial elaborada por atuário legalmente habilitado e previamente aprovada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º Para cada provisão técnica especificada nas normas em anexo, a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade de capitalização deverá manter nota técnica atuarial, elaborada por atuário legalmente habilitado, à disposição da SUSEP.

Art. 3º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nas normas anexas a esta Resolução.

Art. 4º A SUSEP fica autorizada a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CNSP nº 89, de 19 de agosto de 2002.

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente

ANEXO
NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
SEGURO DE DANOS, SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO DE RENDA DE EVENTOS ALEATÓRIOS

Art. 1º Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras autorizadas a operar em Seguro de Danos, Seguro de Vida em Grupo e Seguro de Renda de Eventos Aleatórios devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos;

II - Provisão de Insuficiência de Prêmios;

III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, subdividida em

a) Renda de Eventos Aleatórios;

b) Remissão; e

c) Outros.

IV - Provisão de Sinistros a Liquidar;

V - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

VI - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, subdividida em:

a) Renda de Eventos Aleatórios;

b) Remissão; e

c) Outros.

Art. 2º A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros a ocorrer, considerando indenizações e despesas relacionadas, ao longo dos prazos a decorrer referentes aos riscos vigentes na data base de cálculo.

I - o cálculo da PPNG deve apurar a parcela de prêmios não ganhos relativa ao período de cobertura do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, em cada ramo, por meio de cálculos individuais por apólice ou endosso representativos de todos os contratos de seguro vigentes na data base de sua constituição ou a eles relacionados:

PPNG = Período de risco a decorrer X prêmio comercial retido 
 Período total de cobertura de risco  

II - o cálculo da provisão deve ser efetuado pro rata die, tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco;

III - o prêmio comercial retido representa o valor recebido ou a receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres, nas operações de cosseguro aceito, líquido de cancelamentos e restituições, e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros em operações de cosseguro e/ou resseguro;

IV - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não emitidos (PPNG-RVNE), sendo obtida por método previsto em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora;

V - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

VI - a sociedade que não possua base de dados suficiente para utilização de metodologia própria deve calcular a PPNG-RVNE segundo critério definido pela SUSEP;

VII - a qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa da PPNG-RVNE;

VIII - na hipótese prevista no inciso VII, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, sendo que a sua aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP; e

IX - a SUSEP disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão.

Art. 3º A Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP) deve ser constituída se for constatada insuficiência da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) para a cobertura dos sinistros a ocorrer, considerando indenizações e despesas relacionadas, ao longo dos prazos a decorrer referentes aos riscos vigentes na data base de cálculo.

I - a PIP deve ser calculada de acordo com método descrito em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - a nota técnica atuarial prevista no inciso I deve ser baseada em método estatístico prospectivo;

IV - a sociedade que não possua base de dados suficiente para utilização de metodologia própria deve calcular esta provisão segundo critério definido pela SUSEP;

V - a qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão;

VI - na hipótese prevista no inciso V, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, sendo que a sua aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP; e

VII - a SUSEP disporá sobre os ramos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão.

Art. 4º A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder deve abranger os compromissos assumidos pela sociedade seguradora com os segurados, enquanto não iniciado o evento gerador do pagamento da indenização, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto, nas modalidades a seguir:

I - Renda de Eventos Aleatórios;

II - Remissão; e

III - Outros.

Art. 5º A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores a pagar por sinistros avisados até a data base de cálculo, considerando indenizações e despesas relacionadas, de acordo com a responsabilidade retida pela sociedade seguradora.

§ 1º A PSL deve ser calculada de acordo com metodologia descrita em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora.

§ 2º A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º Na falta da nota técnica atuarial prevista no § 1º, o valor da PSL deve ser constituído tomando-se por base:

I - o valor acordado entre segurado e seguradora;

II - o valor reclamado pelo segurado, quando aceito pela seguradora;

III - o valor estimado pela seguradora, quando não tenha o segurado indicado a avaliação do sinistro;

IV - o valor igual à metade da soma da importância reclamada pelo segurado e da oferecida pela seguradora, no caso de divergência de avaliação, limitado à importância segurada do risco coberto no sinistro;

V - o valor resultante de sentença transitada em julgado; e

VI - o valor máximo de responsabilidade por vítima ou por evento e por tipo de dano, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

§ 4º A qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, sendo que a sua aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 6º A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros ocorridos e ainda não avisados até a data base de cálculo, considerando indenizações e despesas relacionadas, de acordo com a responsabilidade retida pela sociedade seguradora.

I - a provisão de IBNR deve ser calculada de acordo com metodologia descrita em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - as sociedades seguradoras que não possuam histórico de informações com dados estatísticos consistentes para a aplicação de método próprio devem calcular o valor da provisão segundo critério definido pela SUSEP;

IV - a qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão;

V - na hipótese prevista no inciso IV, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, sendo que a sua aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP;

VI - para o Seguro DPEM, a SUSEP reavaliará e informará, com a devida antecedência, os valores desta provisão que devem ser constituídos mensalmente pelas sociedades seguradoras com operações neste ramo;

VII - para o Seguro DPVAT, o cálculo do valor desta provisão deve estar de acordo com a legislação vigente à época de sua constituição; e

VIII - a SUSEP disporá sobre os ramos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão;

Art. 7º A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos deve corresponder ao valor atual da indenização cujo evento gerador tenha ocorrido, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto, para as modalidades a seguir:

I - Renda de Eventos Aleatórios;

II - Remissão; e

III - Outros.

CAPÍTULO II
PLANOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS E SEGUROS DE VIDA INDIVIDUAL E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

Art. 8º Para garantia de suas operações, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar, seguros de vida individual e seguros de vida com cobertura por sobrevivência constituirão, mensalmente, as seguintes provisões matemáticas, quando tecnicamente necessárias e de acordo com o regime financeiro adotado:

PROVISÕES REGIME FINANCEIRO 
Capitalização Repartição Simples Repartição de Capitais de Cobertura 
BENEFÍCIOS A REGULARIZAR Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
RESGATES E/OU OUTROS VALORES A REGULARIZAR Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
EVENTOS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR) Pecúlios Rendas por Invalidez e por MortePecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER Pecúlios Rendas
MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Rendas Rendas por Invalidez e por Morte 
DESPESAS ADMINISTRATIVAS Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
OSCILAÇÃO DE RISCOS Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
RISCOS NÃO EXPIRADOS Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
EXCEDENTES TÉCNICOS Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
EXCEDENTES FINANCEIROS Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
OSCILAÇÃO FINANCEIRA Pecúlios RendasPecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 

Art. 9º A Provisão de Benefícios a Regularizar corresponde ao valor total dos pecúlios e rendas vencidos, não pagos em decorrência de eventos ocorridos, inclusive a atualização de valor cabível.

Parágrafo único. Devem ser considerados nesta provisão os valores estimados pela EAPC referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado.

Art. 10. A Provisão de Resgates e/ou Outros Valores a Regularizar abrange os valores referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de contribuições/prêmios e às portabilidades solicitadas e, por qualquer motivo, ainda não transferidas para a entidade/sociedade receptora.

Parágrafo único. Para efeito destas normas, consideram-se resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante.

Art. 11. A Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos eventos ocorridos e ainda não avisados até a data-base de cálculo.

I - a provisão de IBNR deve ser calculada de acordo com metodologia descrita em nota técnica atuarial específica mantida pela entidade/sociedade seguradora;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - a entidade/sociedade seguradora que não possua histórico de informações com dados estatísticos consistentes para a aplicação de método próprio deve calcular o valor da provisão segundo critério definido pela SUSEP;

IV - a qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à entidade/sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão; e

V - na hipótese prevista no inciso IV, a entidade/sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, sendo que a sua aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 12. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder abrange os compromissos assumidos pela entidade/sociedade seguradora com os participantes do respectivo plano, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

Art. 13. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao valor atual dos benefícios cujo evento gerador tenha ocorrido, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

Art. 14. A Provisão para Despesas Administrativas deve ser constituída para cobrir despesas administrativas do plano, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

Parágrafo único. Nos planos/produtos que não prevejam esta provisão em nota técnica atuarial, a entidade/sociedade seguradora deve mensurar as despesas de pagamento com benefícios e efetuar a sua constituição.

Art. 15. A Provisão de Oscilação de Riscos deve ser constituída para a cobertura de eventuais desvios nos compromissos esperados.

I - esta provisão deve ser calculada atuarialmente, conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto;

II - nos planos/produtos que não prevejam esta provisão em nota técnica atuarial, a entidade/sociedade seguradora deve efetuar estudo e verificar a necessidade de sua constituição;

III - na hipótese prevista no inciso II, a entidade/sociedade seguradora deve manter nota técnica atuarial com a descrição da metodologia utilizada; e

IV - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

Art. 16. A Provisão de Insuficiência de Contribuições (PIC) será constituída se for constatada insuficiência das provisões matemáticas nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização (benefícios a conceder e benefícios concedidos), repartição de capitais de cobertura (riscos não expirados e benefícios concedidos) e repartição simples (riscos não expirados).

I - a PIC deve ser calculada atuarialmente para cada plano/ benefício; e

II - a necessidade de constituição desta provisão deve ser apurada na Avaliação Atuarial, de acordo com os parâmetros especificados na regulamentação em vigor.

Art. 17. A Provisão de Riscos Não Expirados (PRNE) deve ser calculada pro rata die, com base nas contribuições líquidas recebidas no mês.

I - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não recebidos (PRNE-RVNR), sendo obtida por método previsto em nota técnica atuarial mantida pela entidade/sociedade seguradora;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - a entidade/sociedade seguradora que não possua base de dados suficiente para utilização de metodologia própria deve calcular a PRNE-RVNR segundo critério definido pela SUSEP;

IV - a qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à entidade/sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa da PRNE-RVNE; e

V - na hipótese prevista no inciso IV, a entidade/sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, sendo que a sua aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 18. A Provisão de Excedentes Técnicos abrange os valores de excedentes técnicos provisionados, quando prevista no plano.

Art. 19. A Provisão de Excedentes Financeiros abrange os valores de excedentes financeiros provisionados, a serem utilizados conforme regulamentação em vigor.

Art. 20. A Provisão de Oscilação Financeira será constituída e terá seus valores utilizados conforme regulamentação em vigor.

CAPÍTULO III
CAPITALIZAÇÃO

Art. 21. Para a garantia de suas operações, as sociedades autorizadas a operar em capitalização devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando tecnicamente necessárias:

I - Provisão Matemática para Resgate;

II - Provisão Administrativa;

III - Provisão para Sorteios a Realizar;

IV - Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Ativos;

V - Provisão para Contingências;

VI - Provisão para Resgate de Títulos, subdividida em:

a) títulos vencidos; e

b) títulos antecipados.

VII - Provisão de Sorteios a Pagar;

VIII - Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos, subdividida em:

a) títulos vencidos; e

b) títulos cancelados.

Art. 22. A Provisão Matemática para Resgate deve ser calculada para cada título que estiver em vigor, ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial.

Art. 23. A Provisão Administrativa deve ser constituída para cobrir despesas administrativas do plano, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial.

Art. 24. A Provisão para Sorteios a Realizar deve ser constituída para cada título cujos sorteios já tenham sido custeados, mas que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados.

Art. 25. A Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Ativos deve ser constituída para cada título em vigor, ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial, que tenha adquirido direito à participação nos lucros, conforme definido nas características do plano.

Art. 26. A Provisão para Contingências deve ser constituída para cobrir eventuais insuficiências relacionadas aos sorteios realizados e à remuneração dos títulos, e para distribuição de bônus, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial.

Art. 27. A Provisão para Resgate de Títulos deve ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate e até a data do pagamento do resgate, nas modalidades a seguir:

I - títulos vencidos, que deve ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e

II - títulos antecipados, que deve ser constituída para todos os títulos cancelados após o prazo de suspensão ou em função de evento gerador de resgate.

Art. 28. A Provisão de Sorteios a Pagar deve ser constituída para todos os títulos já sorteados e ainda não pagos.

Parágrafo único. O fato gerador da Provisão de Sorteios a Pagar é a efetiva realização do sorteio.

Art. 29. A Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos deve ser constituída para o título adquirido que tenha valor de participação nos lucros, nas modalidades a seguir:

I - títulos vencidos, que deve ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e

II - títulos cancelados, que deve ser constituída para cada título cancelado após o prazo de suspensão."