Resolução SEFA nº 1212 DE 13/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2016

Regulamenta os pagamentos e/ou repasses a credores e fornecedores do Estado do Paraná, observadas as disposições do Decreto nº 4.505/2016 e do contrato 003/2016-SEFA firmado entre o Estado e o Banco do Brasil S/A para prestação, com exclusividade, de serviços financeiros e outras avenças.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto 4.505, de 06 de julho de 2016,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA EXCLUSIVIDADE

Art. 1º Os Pagamentos e Repasses aos Credores e Fornecedores, bem como transferências bancárias diversas do Estado, deverão ser realizadas exclusivamente no por intermédio do Banco do Brasil S/A, observados os procedimentos constantes no Contrato 003/2016-SEFA, e seus anexos.

§ 1º Os serviços descritos no caput deste artigo serão processados exclusivamente por meio eletrônico e via crédito em conta corrente dos credores e/ou fornecedores no Banco do Brasil S/A, salvo situações excepcionais.

§ 2º São consideradas situações excepcionais:

I - a recusa da instituição financeira contratada, devidamente comprovada, em abrir a conta corrente em nome do credor e/ou fornecedor;

II - a impossibilidade comprovada de o fornecedor abrir conta corrente por força de norma do Banco Central do Brasil ou de legislação pertinente;

III - pagamentos referentes à contratação para fornecimento de bens e serviços de natureza eventual e não continuada, desde que esta não exceda a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mesmo exercício financeiro;

IV - pagamentos/transferências decorrentes de acordos/convênios firmados com a União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos quais haja previsão de depósito em conta corrente de instituição financeira diversa;

V - pagamentos/transferências em que haja concordância expressa ou tácita do Banco do Brasil para depósito em conta corrente de instituição financeira diversa, sem cobrança de tarifa;

VI - pagamentos/transferências decorrentes de decisões judiciais;

VII - pagamentos/transferências decorrentes de previsão legal;

VIII - pagamentos/transferências a consignatárias da folha de pagamento de pessoal;

IX - pagamento de principal, juros e outros encargos decorrentes de operações de crédito contratadas;

X - pagamento de obrigações tributárias e contributivas;

XI - pagamento mediante quitação obrigatória via boleto bancário padrão, ficha de compensação, guia ou documento similar;

XII - pagamento por serviços prestados por instituições financeiras credenciadas para serviços bancários de arrecadação de tributos, tarifas e outras receitas no âmbito do Poder Executivo;

XIII - pagamentos referentes a aquisição de Vale Transporte.

XIV - transferências destinadas ao cumprimento de precatórios judiciais, e o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), assim definido por lei;

XV - transferências legais e constitucionais obrigatórias;

XVI - transferências, a qualquer título, aos fundos de natureza previdenciária do Estado - geridos pela PARANAPREVIDENCIA - inclusive as contribuições patronais;

Art. 2º Os credores e fornecedores do Estado do Paraná, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser instruídos pelos Grupos Financeiros Setoriais e demais responsáveis financeiros a indicarem dados de conta corrente aberta junto ao Banco do Brasil S/A, para atualização do cadastro de credores, em observância ao Decreto 4.505/2016 e ao Contrato 003/2016-SEFA.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Os procedimentos necessários para efetivação dos pagamentos de despesas empenhadas e processadas serão os seguintes:

I - A SEFA/CAFE/DIDEP fará a liberação dos pagamentos aos credores, de acordo com a disponibilidade do fluxo financeiro, conforme rotina a ser divulgada aos responsáveis financeiros do Poder Executivo por meio do Sistema Financeiro do Estado.

II - As despesas deverão ser priorizadas pelos ordenadores de despesa e/ou responsáveis financeiros de acordo com o Decreto anual que regulamenta a execução orçamentária e financeira.

Art. 4º Os chefes dos Grupos Financeiros Setoriais, e demais responsáveis financeiros, em conjunto com o Ordenador de Despesa, devem elaborar o fluxo financeiro periódico de forma a garantir a realização de todos os pagamentos dos credores e/ou fornecedores nos termos e prazos contratados, utilizando-se da Ordem de Pagamento Normal - OPN, adequando-se à programação da SEFA/CAFE/DIDEP.

I - a SEFA/CAFE/DIDEP fará a concessão financeira dos lotes às segundas-feiras e às quartas-feiras, para a realização dos pagamentos a serem efetivados às terças-feiras e quintas-feiras.

II - No dia da concessão, os responsáveis financeiros devem emitir a(s) Ordem(ns) de Pagamento(s) Normal(is) - OPN relativas às contas a pagar autorizada pela SEFA/CAFE/DIDEP.

III - No dia seguinte ao processamento dos pagamentos os responsáveis financeiros devem verificar se todos os pagamentos foram efetivados, e, havendo estorno/rejeição de Ordem de Pagamento Normal, devem providenciar a regularização e solicitar nova concessão.

Art. 5º Os pagamentos que contenham datas de vencimento não coincidentes com as terças-feiras e quintas-feiras devem ser solicitados com antecedência suficiente, de modo a evitar atrasos e consequentes encargos financeiros, sob pena de responsabilização do Ordenador de Despesa de cada pasta, bem como dos demais responsáveis financeiros em caso de atrasos no cumprimento das obrigações.

Art. 6º Excepcionalmente, e a critério da SEFA/CAFE, poderão ser efetuados pagamentos por meio de Ordem de Pagamento Especial - OPE, que deverão ser solicitados pelos responsáveis financeiros até às 10h da data do pagamento, sem prorrogação de horário, sob pena de os pagamentos não serem realizados na data da solicitação, e sob pena de responsabilização do Ordenador de Despesa de cada pasta, bem como dos demais responsáveis financeiros em caso de atrasos no cumprimento das obrigações.

§ 1º Toda solicitação de pagamento excepcional de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa formal, via e-mail remetido à SEFA/CAFE pelo Ordenador de Despesa ou responsável financeiro do órgão ou entidade interessada, e será analisada, quanto à pertinência, pelo Coordenador da SEFA/CAFE.

§ 2º Os pagamentos de compra de moeda estrangeira seguirão as mesmas previsões do caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Contrato 003/2016-SEFA celebrado entre o Poder Executivo do Estado do Paraná e o Banco do Brasil S/A está disponível no site da SEFA, na sessão "Transparência", para fins de consulta e exaurimento de eventuais dúvidas.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser dirigidos à SEFA/CAFE, formal e tempestivamente, a qual promoverá a análise de cada demanda, e submeterá à decisão do Secretário da Fazenda.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data de sua publicação, exceto as previsões contidas nos artigos 4º, 5º e 6º, que produzirão efeitos a partir de 19 de setembro de 2016, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de setembro de 2016.

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário de Estado da Fazenda em exercício.