Resolução SEFAZ nº 122 de 25/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2008
Dispõe sobre o Indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 16, § 6º, e 17, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 7º, § 4º, e 8º, "caput" e § 1º da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007; e 1º, § 5º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 010, de 29 de junho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O indeferimento de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, caberá:
I - Ao titular da Coordenação de Controle de Crédito - CODEC, da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista nos arts. 16, § 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 1º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizada até o término do período de opção; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - Ao titular da Coordenação de Controle de Crédito - CODEC, da Superintendência de Arrecadação, na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista nos arts. 16, § 2º da Lei Complementar federal nº 123/2006, e 7º, § 1º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizada até o término do período de opção;"
II - Ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, da Superintendência Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista nos arts. 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 3º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude da não-validação das informações cadastrais prestadas na opção. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - Ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista nos arts. 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 3º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude da não-validação das informações cadastrais prestadas na opção."
§ 1º - O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ/RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.
§ 2º - As empresas que não dispõem de acesso à Internet poderão obter cópia do Termo de Indeferimento, com a relação das pendências motivadas do indeferimento, na repartição fiscal de sua vinculação cadastral, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF).
§ 3º Na hipótese de a vedação de ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata os parágrafos anteriores será cancelado pelo órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos da Resolução SEFAZ nº 097, de 20 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 132, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008)
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção ao Simples Nacional;
I - Ao Superintendente de Arrecadação, na hipótese de indeferimento promovido pelo titular da Coordenação de Controle de Crédito;
II - Ao Suplemento de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no caso de indeferimento promovido pelo titular da Coordenação de Cadastro Fiscal."
§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação cadastral da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º - O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação cadastral da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF)."
§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo, de imediato, à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º - A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo, de imediato à autoridade recorrida, conforme incisos do caput deste artigo."
§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do art. 1º, desta Resolução, caso o objeto do recurso refira-se a débito inscrito na dívida ativa, o processo será encaminhado pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais ao órgão responsável pela gestão do respectivo sistema de controle, para informar quanto à regularização da pendência. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º - Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I, do art. 1º, desta Resolução, caso o objeto do recurso refira-se à situação de inscrição estadual ou de débito inscrito na dívida ativa, o processo será encaminhado pela Superintendência de Arrecadação aos órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos sistemas de controle, para informar quanto à regularização das pendências."
§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá ao órgão julgador cancelar o Termo de Indeferimento de que trata o art. 1º e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá ao órgão julgador cancelar o Termo de Indeferimento de que trata o art. 1º e proceder ao devido registro no Portal do Simples Nacional, visando à inclusão da empresa no referido regime. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 132, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008)"
"§ 4º - Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá ao órgão julgador proceder ao devido registro no Portal do Simples Nacional, visando à inclusão da empresa no referido regime."
§ 5º - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º - Na hipótese do § 4º, deste artigo, caso a opção da empresa também tenha sido indeferida por outros entes federativos, o órgão julgador somente efetuará o registro da inclusão no Simples Nacional se a empresa comprovar que os demais indeferimentos foram recorridos e decididos a seu favor, devendo os respectivos comprovantes ser anexados ao processo."
Art. 3º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 1º, desta Resolução, passará a ser efetuado após implementação, nos sistemas corporativos sob gestão da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividades. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 253, de 24.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 1º, desta Resolução, passará a ser efetuado após implementação, nos sistemas corporativos sob gestão da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividades."
Parágrafo Único - Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no artigo 5º, incisos XI e XII da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda