Resolução PGE nº 123 de 20/11/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2009
Dispõe sobre a uniformização de procedimentos para pagamento espontâneo das Obrigações de Pequeno Valor, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e da Administração Pública Indireta, decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado em processos cíveis e trabalhistas.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento a ser observado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Administração Pública Indireta para o processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV's), destinadas ao atendimento das Obrigações de Pequeno Valor (OPV's), emitidas na forma do art. 100, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição Federal, art. 78 do ADCT e Lei nº 12.601/1999-PR regulamentada pelos Decretos nºs 1.511/1999 e 846/2003.
§ 1º Os Procuradores do Estado e os representantes judiciais da Administração Pública Indireta poderão concordar com o pagamento das Requisições de Pequeno Valor, independentemente do procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, mediante simples intimação do juízo, quando:
a) se tratar de valor fixado em sentença judicial cível ou trabalhista transitada em julgado, inclusive de honorários sucumbenciais;
b) houver concordância com os cálculos apresentados pelo credor;
c) não houver cobrança de custas relativas à execução do julgado, custas de expedição de precatório ou relativas à citação, observando-se que a Taxa Judiciária (FUNREJUS) somente é devida pelo ente público em caso de sucumbência e desde que antecipada pelo autor da ação (reembolso); sendo este beneficiário da Justiça Gratuita (não realiza qualquer adiantamento de custas), há dispensa do pagamento da referida taxa (Instrução Normativa nº 01/1999 - Conselho Diretor do Funrejus e Lei Estadual nº 12.216/1998);
d) não houver estipulação de honorários advocatícios para cumprimento da sentença, excluída em qualquer hipótese a aplicação do art. 475-J, do CPC.
§ 2º Em não sendo atendidos os requisitos elencados nas alíneas antecedentes, especialmente se houver discordância com os cálculos apresentados pelo credor, o Procurador do Estado ou o representante judicial da Administração Pública Indireta deve apresentar impugnação à cobrança, valendo-se, para tanto, das medidas judiciais cabíveis.
§ 3º Os Procuradores do Estado poderão desistir dos recursos interpostos nas situações em que é permitida a concordância acima, sem autorização do CSPGE.
§ 4º Para efeito deste ato normativo, entende-se como RPV a requisição do Juízo ou Tribunal ou o requerimento da parte ou seu procurador judicial, devidamente instruída com certidão do respectivo cartório ou secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.511, de 05.11.1999.
Art. 2º A RPV será protocolada e identificada com o número dos autos a que se refere e o nome da parte credora, na qualidade de interessada. Havendo mais de um credor, caso não seja possível identificar a todos, a identificação deverá se referir ao primeiro nome indicado na RPV.
Art. 3º Em se tratando de RPV emitida contra a Administração Pública Indireta, exceto nos casos em que a defesa judicial é realizada pela Procuradoria Geral do Estado, o protocolo será imediatamente encaminhado à entidade indicada como responsável pelo débito para fins de análise do pedido.
(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 373 DE 16/11/2017):
Art. 4º A RPV onde figura como devedor o Estado do Paraná e as autarquias representadas, judicial e/ou extrajudicialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, será encaminhada ao procurador responsável pela defesa, ou conforme a distribuição da respectiva chefia, que, verificando o atendimento das exigências constitucionais, legais e desta Resolução, e a existência ou não de emissão de RPV para o mesmo processo, deferirá o seu pagamento, conforme minuta anexa (ANEXO I), encaminhando-a imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CACP.
Parágrafo único. Não estando presentes os requisitos autorizadores para deferimento do pagamento da RPV, nos termos da Constituição Federal , da legislação aplicável e desta Resolução, o requerimento será indeferido pelo procurador responsável, que encaminhará o expediente à SEFA/CACP para que seja providenciada a cientificação do interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e o arquivamento do protocolo.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A RPV onde figure como devedor o Estado do Paraná será encaminhada ao procurador responsável pela defesa, ou conforme a distribuição da respectiva chefia, que, verificando o atendimento das exigências constitucionais, legais e desta Resolução, e a existência ou não de emissão de RPV para o mesmo processo, deferirá o seu pagamento, conforme minuta anexa (ANEXO I), encaminhando-a imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CACP.
§ 1º Não estando presentes os requisitos autorizadores para deferimento do pagamento da RPV, nos termos da Constituição Federal, legislação aplicável e desta Resolução, o requerimento será indeferido pelo procurador responsável, que encaminhará o expediente à SEFA/CACP para que seja providenciada a cientificação do interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e o arquivamento do protocolo.
(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 373 DE 16/11/2017):
Art. 5º Só poderão ser acolhidas as RPV's cujo valor total do crédito atualizado, considerada a parcela principal e as acessórias, não for superior a R$ 15.987,00 (quinze mil novecentos e oitenta e sete reais), admitida a renúncia à parte do crédito, pelo credor, e outras parcelas estabelecidas na decisão que o fixou.
Parágrafo único. O limite definido do caput não se aplica aos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em data anterior à vigência da Lei nº 18.664,de 22/12/2015, relativamente aos quais se aplica o artigo 4º e § 1º dessa Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Só poderão ser acolhidas as RPV's onde o valor total do crédito atualizado, considerada a parcela principal e as acessórias, não for superior a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo definido em lei federal, admitida a renúncia à parte do crédito, pelo credor, e outras parcelas estabelecidas na decisão.
§ 1º Cada processo só poderá ensejar a emissão de uma RPV, compreendendo o valor devido ao(s) credor(es) e outras parcelas estabelecidas na decisão, sendo que na RPV deverá constar obrigatoriamente a qualificação dos credores (nome completo e o CPF/CNPJ), a natureza de cada crédito (principal, honorários, custas, etc.), o respectivo valor de cada verba e o total devido.
§ 2º No caso de litisconsórcio ativo, o valor total devido aos litisconsortes e as parcelas acessórias, além das despesas e custas eventualmente devidas não poderá ser superior a 40 vezes o valor do salário mínimo.
§ 3º Não se admitirá o fracionamento do crédito estabelecido na ação, seja para receber parte do objeto via precatório e parte via RPV, seja para se emitir diversas RPV's na mesma ação, ainda que se tratem de parcelas acessórias (art. 100, § 4º, da CF).
§ 4º Caso o valor ultrapasse, por qualquer dos motivos referidos, o valor estabelecido como teto, a cobrança do crédito reconhecido em Juízo deverá ser veiculada através de Precatório-Requisitório (art. 100, caput, CF).
§ 5º Em se tratando de RPV oriunda da Justiça do Trabalho deve ser observado o teor da Informação nº 98/2008-PRT (SID nº 7.008.952-1), autorizada pelo Procurador Geral do Estado pelo despacho nº 93/GAB-PGE.
Art. 6º Quando se tratar de RPV encaminhada à Administração Pública Indireta o Diretor Presidente será responsável pela correção das informações e pelo deferimento do pagamento, após manifestação favorável da assessoria jurídica do órgão, no que diz respeito ao atendimento das exigências constitucionais, legais e desta Resolução, e a existência ou não de emissão de RPV para o mesmo processo, conforme minuta anexa (ANEXO II). Deferido o pagamento, o protocolo deverá ser imediatamente encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CACP.
§ 1º Na hipótese de ser encaminhada RPV que não satisfaça as condições legalmente estabelecidas, a mesma deverá ser indeferida e a requisição impugnada por todos os meios processuais cabíveis.
§ 2º Caso seja passível de correção a RPV para se adequar à legislação pertinente, o Procurador do Estado ou o advogado da Administração Indireta providenciarão junto ao Juízo as medidas adequadas ao aperfeiçoamento do procedimento.
§ 3º Esgotadas as vias impugnativas e os recursos cabíveis, subsistindo a decisão no sentido de se dispensar o Precatório, o Procurador do Estado ou o advogado da Administração Pública Indireta encaminharão informação circunstanciada ao Gabinete da Procuradoria, devidamente instruída com cópias dos autos das peças pertinentes, para cumprimento da ordem judicial.
§ 4º O Procurador-Geral, encaminhará o protocolo à SEFA/CACP, com deliberação de atendimento, ou determinará o arquivamento.
§ 5º Quando o devedor for a Administração Pública Indireta, não estando presentes os requisitos autorizadores para o deferimento, nos termos da Constituição Federal, legislação aplicável e desta Resolução, o advogado responsável opinará pelo indeferimento, remetendo o processo administrativo à SEFA/CACP para que seja providenciada a cientificação do interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e o arquivamento do protocolo.
Art. 7º A autorização para pagamento de OPV conterá a informação sobre o trânsito em julgado da decisão de mérito, da decisão de liquidação do julgado, as parcelas deferidas e as acessórias, além do valor total a ser pago, informando também o procurador sobre a inexistência de Precatório emitido para cobrança do crédito em referência e a existência ou não de emissão de RPV para o mesmo processo, conforme minuta de informação anexa ao presente.
Parágrafo único. Em se tratando de obrigações de pequeno valor, devidas tanto pela Administração Direta quanto pela Administração Indireta, a partir da apresentação da conta pelo credor/elaboração pelo Cartório até 60 (sessenta) dias depois da entrada do pedido na Procuradoria Geral do Estado (art. 100, § 1º da CF e art. 2º, da Lei nº 12.601/1999) não podem ser computados juros de mora.
Art. 8º Realizada a comprovação da quitação do débito no processo judicial (art. 5º do Decreto Estadual nº 1.511/1999), cópia da petição, devidamente protocolizada, e cópia do comprovante do depósito judicial, deverão ser juntadas ao respectivo protocolo (SID), o qual deverá obrigatoriamente ser encaminhado à SEFA/CACP, para fins de controle e arquivamento.
§ 1º Uma vez realizado o pagamento, apurando-se saldo remanescente a favor do(s) credor(es) na ação, deverá ser atendida através de RPV Complementar, que será encartada no protocolado originalmente remetido, e informada devidamente, seguindo-se o procedimento dos artigos precedentes.
§ 2º Na hipótese de ser apurado saldo a favor do devedor, o Procurador do Estado ou o advogado da Administração Pública Indireta deverá adotar as providências para que os valores sejam depositados em conta específica indicada pela SEFA.
Art. 9º Uma cópia das informações prestadas nas RPV's deverá ser arquivada nas respectivas Procuradorias Especializadas e Regionais e, se for o caso, na Administração Pública Indireta.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando integralmente revogada a Resolução nº 35/2008-PGE.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, 20 de novembro de 2009.
Carlos Frederico Marés de Souza Filho,
Procurador-Geral do Estado.
ANEXO I ANEXO II