Resolução SEFA nº 123 DE 10/04/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 abr 2018
Altera a Resolução SEFA nº 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,
Resolve:
Art. 1º O item 49 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 da Resolução SEFA nº 20 , de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o item 49-A:
"
49 | 20.048.00 | 9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010,111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017) |
34,86 |
49-A | 20.048.01 | 9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017) |
56 |
.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
Curitiba, 10 de abril de 2018.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO.