Resolução CFC nº 1.239 de 27/11/2009

Norma Federal

Aprova a NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas.

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução CFC Nº 1413 DE 26/10/2012)

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005 ;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 27, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

ANEXO
ATA CFC Nº 931
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.35 - DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS

Alcance

1. Eliminado.

2. Eliminado.

3. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas, quando o investidor opta ou é requerido por regulamentação local, a apresentar as demonstrações contábeis separadas.

Definições

4. Os termos a seguir são utilizados na presente Norma com os seguintes significados:

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou um empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest), em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais.

Demonstrações consolidadas, Controle, Grupo econômico, Participação de não controlador e Controladora: conforme definições constantes da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas.

5. De acordo com o item 5 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas, a controladora ou suas controladas podem ser um investidor em uma coligada ou um empreendedor em uma entidade controlada em conjunto. Nesse caso, as demonstrações contábeis consolidadas elaboradas e apresentadas em conformidade com esta Norma devem também atender à NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada e à NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

6. Para a entidade descrita no item 5, as demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas citadas no item 5. Não é necessário que as demonstrações contábeis separadas sejam anexadas ou que acompanhem tais demonstrações consolidadas.

6A. As demonstrações contábeis separadas são apresentadas adicionalmente às demonstrações contábeis consolidadas e às demonstrações contábeis individuais nas quais os investimentos em controladas, coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados pelo método de equivalência patrimonial. As demonstrações contábeis separadas podem ou não ser apresentadas juntamente com as demonstrações consolidadas.

6B. As entidades dispensadas da consolidação integral e da consolidação proporcional em conformidade, respectivamente, com o item 10 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e com o item 2 da NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), bem como dispensadas da aplicação do método de equivalência patrimonial pelo item 13 (c) "da NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada, podem apresentar as demonstrações contábeis separadas, de acordo com esta Norma, como suas únicas demonstrações contábeis, se permitido legalmente. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)


Nota:Redação Anterior:
"6B. As entidades dispensadas da consolidação integral e da consolidação proporcional em conformidade, respectivamente, com o item 10 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e com o item 2 da NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), bem como dispensadas da aplicação do método de equivalência patrimonial pelo item 13 (c) desta Norma, podem apresentar as demonstrações contábeis separadas, de acordo com a NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas, como suas únicas demonstrações contábeis, se permitido legalmente."


7. As demonstrações contábeis da entidade que não tenha controlada, coligada ou participação em uma entidade controlada em conjunto não são demonstrações contábeis separadas.

8. A controladora que estiver dispensada da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com o disposto no item 10 adiante pode apresentar as demonstrações contábeis separadas conforme esta Norma.

Apresentação de demonstrações contábeis consolidadas

9. Eliminado.

9A. As demonstrações contábeis em que o método de equivalência patrimonial é aplicado não são demonstrações contábeis separadas e nem são demonstrações contábeis separadas aquelas da entidade que não tenha controladas, coligadas ou participações em entidades controladas em conjunto.

10. A controladora pode deixar de apresentar as demonstrações contábeis consolidadas se e somente se, além de permitido legalmente: (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)


Nota:Redação Anterior:
"10. A controladora pode não apresentar as demonstrações contábeis consolidadas, somente se:"


(a) a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais sócios ou acionistas, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações contábeis consolidadas pela controladora;

(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)


Nota:Redação Anterior:
"(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados em mercado aberto (bolsas de valores no País ou no exterior ou mercado de balcão - mercado descentralizado de títulos não listados em bolsa de valores ou cujas negociações ocorrem diretamente entre as partes, incluindo mercados locais e regionais);"


(c) a controladora não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado; e (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)


Nota:Redação Anterior:
"(c) a controladora não registrou e não está em processo de registro de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à emissão de qualquer tipo ou classe de instrumento em mercado aberto; e"


(d) a controladora final (ou intermediária) da controladora disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.

11. A controladora que optar, em conformidade com o disposto no item 10, pela não apresentação de suas demonstrações contábeis consolidadas e apresenta somente as demonstrações contábeis separadas, deve cumprir as exigências contidas nos itens 38 a 43 da presente Norma.

12 a 37. Eliminados.

Apresentação das demonstrações contábeis separadas: mensuração dos investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e em coligadas 38. Quando a entidade elabora suas demonstrações contábeis separadas, ela deve contabilizar os investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas por uma das seguintes alternativas:

(a) ao custo; ou

(b) de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

A entidade deve contabilizar da mesma forma cada categoria de investimento. Os investimentos contabilizados ao custo devem ser contabilizados de acordo com os requisitos da NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, se estiverem classificados como mantidos para venda (ou incluídos em grupo de operações em descontinuidade que esteja classificado como mantido para venda). A mensuração dos investimentos contabilizados de acordo os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração não se alteram nessas circunstâncias.

38A. A entidade deve reconhecer os dividendos da controlada, entidade controlada em conjunto (joint venture) ou coligada no resultado do período em suas demonstrações contábeis separadas quando o direito ao recebimento desses dividendos estiver efetivado.

38B. Quando a controladora reorganiza a estrutura societária do grupo econômico por meio da constituição de nova entidade que passa a ser a nova controladora, de modo a satisfazer os seguintes critérios:

(a) a nova controladora obtém o controle da controladora original pela emissão de instrumentos patrimoniais em troca dos instrumentos patrimoniais da controladora original;

(b) os ativos e passivos do novo grupo econômico e os do grupo original são iguais imediatamente antes e depois da reorganização; e

(c) os acionistas ou sócios da controladora original, antes da reorganização, têm a mesma participação absoluta e relativa nos ativos líquidos do grupo econômico original e do novo grupo, imediatamente antes e depois da reorganização;

e, a nova controladora contabiliza seu investimento na controladora original de acordo com o item 38 (a) nas suas demonstrações contábeis separadas, então a nova controladora deve mensurar ao custo o valor contábil de sua parte nos itens de patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações contábeis separadas da controladora original, na data da reorganização.

38C. Da mesma forma, a entidade que não é uma controladora pode constituir nova entidade como sua controladora, de forma a satisfazer os critérios descritos no item 38B. Os requisitos do item 38B aplicam-se igualmente para tais reorganizações. Nesses casos, as referências "controladora original" e "grupo econômico original" passam para "entidade original".

39. Esta Norma não exige que as entidades elaborem demonstrações contábeis separadas para divulgação ao público. O item 38 e os itens 40 a 43 devem ser aplicados quando a entidade elabora demonstrações contábeis separadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. A entidade também elabora e disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as exigências do item 9 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas, a menos que esteja dispensada pelo disposto no item 10.

40. Os investimentos em entidades controladas em conjunto e coligadas que forem contabilizados de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração nas demonstrações contábeis consolidadas devem ser contabilizados da mesma forma nas demonstrações contábeis separadas do investidor.

Divulgação

41. Eliminado.

42. Quando as demonstrações contábeis separadas forem elaboradas por controladora dispensada da elaboração das demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com o item 10, nessas demonstrações contábeis separadas devem ser divulgadas as seguintes informações:

(a) que as demonstrações apresentadas são demonstrações contábeis separadas; que a dispensa da apresentação das demonstrações consolidadas foi aplicada; o nome e o endereço da entidade cujas demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade, foram apresentadas e disponibilizadas ao público, indicando o local dessa disponibilização; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)


Nota:Redação Anterior:
"(a) que as demonstrações apresentadas são demonstrações contábeis separadas; se a dispensa da apresentação da posição consolidada foi aplicada; o nome e o endereço da entidade cujas demonstrações contábeis consolidadas editadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade foram apresentadas e disponibilizadas ao público, indicando o local dessa disponibilização;"


(b) na alínea (d) do item 10 da NBC TG 35, substituir "(ou intermediária)" por "ou qualquer controladora intermediária; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)


Nota:Redação Anterior:
"(b) a lista dos investimentos relevantes em controladas, entidades controladas em conjunto (joint ventures) e coligadas, incluindo nome, país ou endereço, a proporção da participação relativa no capital social e, se diferente, a proporção do capital votante que possui; e"


(c) no item 43 da NBC TG 35, substituir "e deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com o item 9 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) aos quais elas se referem." por "e nelas devem ser identificadas as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com o item 9 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada e a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), com os quais elas estão relacionadas. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)


Nota:Redação Anterior:
"(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 42 (b)."


43. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita no item 42), o empreendedor com participação na entidade controlada em conjunto ou o investidor em coligada elabora suas demonstrações contábeis separadas, nelas devem ser divulgadas as seguintes informações:

(a) que as demonstrações apresentadas são demonstrações contábeis separadas e os motivos pelos quais essas demonstrações foram elaboradas quando não exigido por lei;

(b) a lista dos investimentos relevantes em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas, incluindo nome, país ou endereço, proporção da participação no capital social e, se diferente, proporção do capital votante que possui; e

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 43 (b);

e deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com o item 9 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) aos quais elas se referem.