Resolução COFECI nº 1.239 de 25/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011
Altera dispositivos dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, incisos II, X e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 ,
Considerando os evidentes benefícios advindos da adoção do instrumento de comunicação denominado "e-mail registrado", como um dos mecanismos regimentais possíveis de serem utilizados pelo Sistema Cofeci-Creci para o envio de comunicações oficiais junto aos jurisdicionados, por proporcionar maior agilidade e economia às entidades, instrumento este plenamente reconhecido e aceito pelo Poder Judiciário brasileiro;
Considerando as decisões adotadas pelo E. Plenário do COFECI nas Sessões Plenárias Ordinárias nºs 007/2011 e 008/2011, realizadas, respectivamente, em 02.09.2011 e 25.11.2011, conforme preceitua o art. 83 do Regimento do COFECI, ambas por unanimidade de votos, com presenças registradas de 50 (cinquenta) Conselheiros na primeira e igual número na segunda, configurando com sobra a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros,
Resolve:
Art. 1º O art. 63 do Regimento do COFECI passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. No julgamento de processos disciplinares, as partes diretamente interessadas serão intimadas por intermédio de correspondência ou e-mail registrados, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, ou por meio de publicação na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento."
Art. 2º O art. 57 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. No julgamento de processos disciplinares, as partes diretamente interessadas serão intimadas por intermédio de correspondência ou e-mail registrados, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, ou por edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento."
Art. 3º Esta Emenda Regimental aprovada em primeiro turno por unanimidade dos 50 (cinquenta) Conselheiros presentes à Sessão Plenária Ordinária nº 007/2011, de 02.09.2011, e, em segundo, igualmente por unanimidade dos 50 (cinquenta) Conselheiros presentes à Sessão Plenária Ordinária nº 008/2011, de 25.11.2011, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRO
Diretor-Tesoureiro