Resolução PGE nº 124 DE 22/08/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2017

Altera a Resolução nº 99/2015, que instituiu o Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios.

O Procurador-Geral do Estado, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 99/2015, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado por petição ou por outro meio a ser acordado perante o juízo da tramitação do precatório.

Art. 2º Alterar o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11 da Resolução nº 99/2015, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. Estando o precatório apto à conciliação, a proposta de acordo será formalizada segundo disciplinado nesta seção.

[.....]

§ 2º A proposta será enviada ao endereço eletrônico indicado no formulário para manifestação de interesse, com confirmação de leitura.

§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação do credor no dia da confirmação de leitura da proposta.

§ 4º Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, considerar-se-á realizada a intimação no dia do término do prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio eletrônico da proposta.

§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo, caso a confirmação de leitura ou término do prazo de 10 dias corridos se dê em dia não útil, considerar-se-á realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º Acrescentar os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 11 da Resolução nº 99/2015, na forma que segue:

§ 6º O credor e o advogado deverão comunicar à Câmara de Conciliação de Precatórios qualquer mudança de endereço, inclusive eletrônico.

§ 7º Se o credor ou o advogado não cumprirem o disposto no parágrafo anterior, serão consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço eletrônico constante no formulário indicado no caput do art. 8º.

§ 8º Não havendo manifestação do credor no prazo estabelecido, reputar-se-á recusada a proposta.

§ 9º A recusa, expressa ou tácita, será informada nos autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.

Art. 4º Alterar o caput e acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 12 da Resolução nº 99/2015, na forma que segue:

Art. 12. Aceita a proposta ou solicitados esclarecimentos, designar-se-á reunião na sede da Câmara de Conciliação, ocasião em que o credor comparecerá pessoalmente ou por seu advogado.

§ 1º Eventuais esclarecimentos também poderão ser dirimidos por telefone ou por correspondência eletrônica.

§ 2º Havendo impossibilidade de comparecimento à reunião, o termo de acordo poderá ser encaminhado pelos Correios ou por outro meio equivalente ao endereço da sede da Câmara de Conciliação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constará na assinatura do termo de acordo o reconhecimento de firma, por autenticidade, do credor ou de seu representante legal, ou do advogado com poderes para transigir, receber e dar quitação.

§ 4º Aceita a proposta, o credor firmará o termo de acordo, que será submetido ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, e posteriormente encaminhado ao juízo responsável para homologação e pagamento.

§ 5º A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação.

Art. 5º Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 15 da Resolução nº 99/2015, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 15. No caso de óbito do credor, a conciliação obedecerá às seguintes regras:

[.....]

Parágrafo único. Admitir-se-á a apresentação de quadro de sucessores homologado pelo juízo da execução que deu origem ao precatório, desde que conste o quinhão individualizado de cada sucessor e do meeiro.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Marcelo dos Santos Frizzo,

Diretor do Departamento de Administração.