Resolução CETRAN/RS nº 124 DE 04/12/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2018
Regulamenta o uso do Selo Gás Natural Veicular - GNV em veículos automotores com sistemas de Gás Natural Veicular e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando a competência regimental do CETRAN/RS de autogestão, delineada pela autodeterminação de seus feitos - mediante a adoção de medidas administrativas eficazes para a minimização da violência do trânsito;
Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança veicular quanto ao uso do Gás Natural Veicular - GNV;
Considerando que os veículos rodoviários automotores com sistemas de Gás Natural Veicular só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
Considerando a Resolução Contran nº 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Portaria do Instituto Nacional De Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO nº 190, de 10 de dezembro de 2003, que estabelece que o Selo Gás Natural Veicular, que é de porte obrigatório do veículo rodoviário automotor que utiliza essa modalidade de propelente, deverá, quando da aprovação técnica da inspeção de segurança veicular, ser aplicado no pára-brisa dianteiro do veículo ou entregue ao seu proprietário ou condutor, devendo, nesta última hipótese, ser o selo mantido junto aos documentos do veículo;
Considerando a Portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO nº 49, de 24 de fevereiro de 2010, que Aprova a revisão do Regulamento Técnico da Qualidade nº 37 - Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular;
Considerando a dificuldade encontrada pelos Agentes de Trânsito no que tange ao sistema e fiscalização de infrações em veículos automotores que utilizam sistemas de Gás Natural Veicular, narrada no Ofício SINDRATRAN-RS nº 006/2018, direcionado ao CETRAN/RS;
Resolve:
Art. 1º O "Selo Gás Natural Veicular" ou "Selo GNV" é de porte obrigatório para todo veículo automotor que utiliza essa modalidade de propelente como combustível. Deverá estar obrigatoriamente aplicado sobre o pára-brisa dianteiro do veículo ou ser mantido junto aos documentos do veículo.
Parágrafo único. A não aplicação em parte externa visível do veículo, ou sua não apresentação, quando solicitado, sujeita o proprietário ao enquadramento no artigo 232 do CTB.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
Luiz Noé Souza Soares
Presidente do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
Liéverson Luiz Perin,
AGM
Rogério Brasil Uberti,
DAER
Marcelo Soletti,
EPTC
Edson Luiz da Cunha,
FECOMÉRCIO
Luiz Carlos Veiga Martins,
FTTREGS
Carlos Beraldo,
Município de Caxias do Sul
Fernando Antônio Sodré
de Oliveira, Polícia Civil
Ana Luiza Reiniger da Luz,
Repres Área Psicológica
Rafael Duarte Icart,
SMARH.
Luiz Fernando de Oliveira Linch,
BRIGADA MILITAR
Paulo Roberto Kopschina,
DETRAN/RS
Luiz Gustavo de Souza,
FAMURS
Pedro Lourenço
Guarnieri, FETERGS
Régis Gonzaga,
Fund. Thiago Gonzaga
Clarissa Soares Folharini,
Município de Pelotas
João Francisco
Ribeiro de Oliveira, PRF
André Luis Pinheiro Goulart,
Representante Meio Ambiente
José H. Gomes Botelho,
CRBM
Rodrigo Chies,
DETRAN/RS
Moacir da Silva,
FECAVERGS
Maurinize T. M. Dias,
FETRANSUL
Carlos A. de A. Tatsch.
Instituto Zero Acidente
Fabio B. Juliano,
Munic de Porto Alegre
Henrique R Cabral,
Repres Área Médica
Sérgio Renato Teixeira,
Representante Trânsito