Resolução nº 1249 DE 22/12/1983

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 1983

Dispõe sobre transferência de crédito de ICM acumulado em decorrência de operações com leite, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICM 25/83, ratificado pelo Decreto nº 23.113, de 25 de outubro de 1983, e no Protocolo ICM 12/83, ratificado pelo Decreto nº23.302, de 15 de dezembro de 1983, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito de ICM eventualmente acumulado em decorrência de operações com leite realizadas no período de 01 de setembro de 1979 a 31 de dezembro de 1980, pelos contribuintes indicados no parágrafo único, e em consequência do disposto no item 2 do parágrafo 2º da cláusula segunda do Convênio 07/77, de 15 de abril de 1977, poderá ser transferido para utilização por seus estabelecimentos situados em Minas Gerais e relacionados no artigo seguinte, observadas as normas desta Resolução.

Parágrafo único - Os estabelecimentos mineiros poderão receber as transferências de crédito dos seguintes contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro:

1) Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda. (CCPL), com endereço na Avenida Suburbana nº 855, em Triagem, inscrição estadual nº 81.991.197, CGC/MF nº 33.352.410/0001;

2) SPAM S.A. - Sociedade Produtora de Alimentos Manhuaçu, com endereço na Avenida Coronel Francisco Soares, nº 763, em Nova Iguaçu, inscrição estadual nº 35.143.673, CGC/MF nº 22.268.361/0012;

3) Cooperativa Agropecuária do Município de Resende de Responsabilidade Ltda., com endereço na Rua Henrique Sivari, nº 47, em Resende, inscrição estadual nº 80.590.717, CGC/MF nº 31.458.201/0001.

Art. 2º - Ficam designados para receber as transferências previstas no artigo anterior os seguintes estabelecimentos situados em Minas Gerais, relativamente ao contribuinte indicado no seguinte item do parágrafo único do artigo anterior:

I - item 1, Fábrica Estrela Branca, com endereço na Avenida dos Andradas nº 675, em Juiz de Fora, inscrição estadual nº 367.019089.0097, CGC/MF nº 33.352.410/0011;

II - item 2, o estabelecimento da Empresa localizado na Estrada Luizburgo nº 15, Ponte da Aldeia, em Manhuaçu, inscrição estadual nº 394.039569.0035, CGC/MF nº22.268.361/0021;

III - item 3, o estabelecimento da Cooperativa localizada na rua Daniel Const. dos Santos, nº 227, Vila Santos, em Itamonte, inscrição estadual nº 330.125037.0031, CGC/MF nº 31.458.201/0003.

Art. 3º - O crédito acumulado e autorizado a ser recebido será o resultante do cálculo que tenha considerado os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa ou grupo de que faça parte, situados no Estado do Rio de Janeiro, e consolidado nos estabelecimentos relacionados no parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único - Para o cálculo do crédito acumulado, poderão ser considerados, também, os decorrentes de recebimento, em operação interna, de leite em estado natural oriundo de Minas Gerais ou Espírito Santo, fornecido por cooperativa ou outro contribuinte do Estado do Rio de Janeiro, deduzido o valor do imposto referente às saídas de produtos que tenham industrializado e, ainda, do volume total do leite-em-pó recebido diretamente de outro Estado pelo estabelecimento autorizado a promover a transferência, desde que o leite-em-pó tenha sido utilizado na reidratação de leite distribuído a consumidor final.

Art. 4º - Apurado o crédito acumulado, o montante a ser transferido será proporcional às entradas de leite em estado natural e de leite-em-pó utilizado na reidratação e distribuição ao consumidor final, provenientes do Estado de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior e no parágrafo único do artigo 3º, serão respeitadas a alíquota e a base de cálculo relativas às aquisições dos produtos nas operações interestaduais.

Art. 6º - Não será admitida a apropriação de crédito transferido em montante superior ao valor do ICM devido a Minas Gerais pelas operações efetuadas no período indicado no artigo 1º e que possibilitaram o acúmulo do crédito, em decorrência do disposto no item 2 do parágrafo 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77.

Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros referidos no artigo 2º ficam autorizados a apropriar os créditos transferidos pelos respectivos estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, desde que as transferências sejam efetuadas até o dia 28 de fevereiro de 1984, mediante apresentação da 1ª e 3ª vias da nota fiscal, série "c", devidamente visadas pela Secretaria da Fazenda daquele Estado.

Parágrafo único - Juntamente com as vias da nota fiscal, deverão ser apresentados, também visados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro:

1)relação das quantidades de leite em estado natural oriundo de Minas Gerais e Espírito Santo, inclusive com relação às operações referidas no parágrafo único do artigo 3º, relativamente ao período indicado na nota fiscal, demonstrando o valor do produto e o crédito proveniente de cada um dos respectivos estabelecimentos fornecedores;

2) quadro demonstrativo, sintético, das operações realizadas pelos diversos estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro e vinculados ao sistema de apuração previsto nesta Resolução;

3) quadro demonstrativo consolidando todos os elementos que foram considerados para o cálculo do crédito acumulado e da parcela transferida.

Art. 8º - O estabelecimento mineiro, ao receber a documentação, entregará na repartição fazendária de seu domicílio a 3ª via da nota fiscal e cópia dos documentos referidos no parágrafo único do artigo anterior, para remessa à Diretoria da Receita Estadual.

Art. 9º - O estabelecimento mineiro recebedor da transferência, após a providência referida no artigo anterior, fica autorizado a repassar o crédito recebido aos demais contribuintes fornecedores de leite para os seus estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, desde que os mesmos sejam devedores de ICM pelas operações realizadas no período indicado no artigo 1º.

Art. 10 - Os repasses serão feitos mediante nota fiscal, série "B", visada pela repartição fazendária do domicílio emitente, que reterá a 2ª via do documento, para remessa à Diretoria da Receita Estadual.

Art. 11 - Os estabelecimentos recebedores dos créditos, em decorrência da transferência interestadual ou do repasse interno, para efeito de seu aproveitamento, reconstituirão, em separado, a conta gráfica do estabelecimento, relativa ao período de 01 de setembro de 1979 a 31 de dezembro de 1980, e entregarão cópia do documento na repartição fazendária de seu domicílio, para remessa à Diretoria da Receita Estadual.

Parágrafo único - No Livro Registro de Apuração do ICM, serão feitas, nos campos destinados a observações das folhas correspondentes ao período, as necessárias anotações.

Art. 12 - Na hipótese de já ter sido formalizada a exigência do crédito tributário, relativamente ao período indicado no artigo 1º, o contribuinte recebedor do crédito deverá requerer a compensação de seu débito de ICM, sem acréscimos, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do recebimento do crédito, observando-se o seguinte:

I - quando se tratar de compensação com crédito recebido do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser anexadas ao pedido cópias da 1ª via da nota fiscal, série "C", utilizada para transferência, e das 1ª vias das notas fiscais, série "B", eventualmente emitidas para efeito do repasse previsto no artigo 9º, bem como do documento de recomposição da conta gráfica, previsto no artigo 11, e quadro demonstrativo do saldo remanescente a compensar, na hipótese de existência de repasse;

II - quando se tratar de compensação de crédito recebido em repasse, e consignado em nota fiscal da série "B", serão anexadas cópias de sua 1ª via e do documento de recomposição da conta gráfica.

§ 1º - No requerimento de compensação deverá ser indicado o número do Processo Tributário Administrativo - PTA - correspondente.

§ 2º - Sendo o crédito recebido insuficiente para quitação da débito, o contribuinte observará o seguinte:

a - na hipótese de haver pedido de parcelamento, nos termos do artigo 14 desta Resolução, ou da Resolução nº 1216/83, o contribuinte poderá requerer, também no prazo referido neste artigo, a inclusão do valor correspondente à diferença, nas mesmas condições do parcelamento requerido;

b - inexistindo pedido de parcelamento, na forma referida na alínea anterior, este poderá ser requerido de acordo com a Resolução nº 1239/83.

Art. 13 - A constatação de qualquer irregularidade na apuração e transferência dos créditos, ainda que praticada por contribuinte de outro Estado, implicará estorno dos valores recebidos e exigência do crédito tributário correspondente mediante lavratura de Auto de Infração, com todos os acréscimos legais.

Art. 14 - O crédito tributário decorrente da aplicação das normas relativas ao Convênio ICM 07/77 e que não tenha sido objeto de pedido de parcelamento na forma da Resolução nº 1216, de 18 de agosto de 1983, alterada pela Resolução nº 1241, de 14 de novembro de 1983, poderá também ser recolhido parceladamente, sem multas, desde que requerido até 6 de janeiro de 1984.

Parágrafo único - Para efeito do parcelamento, o débito será considerado monetariamente corrigido e serão observadas as normas da Resolução nº 1239, de 28 de outubro de 1983.

Art. 15 - O crédito tributário decorrente de remessa de leite, em estado natural ou concentrado, para estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro, verificadas no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1983, também poderá ser recolhido parceladamente, sem acréscimos e depósito inicial, desde que requerido até 31 de dezembro de 1983.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, a primeira prestação relativa ao parcelamento deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 1984.

Art. 16 - O ICM devido por produtor rural na saída de leite, em estado natural, com destino a contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro poderá ser recolhido pelo destinatário, mediante substituição tributária.

§ 1º - O disposto no artigo depende de requerimento a ser apresentado pelo destinatário e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o produto rural remetente.

§ 2º - O termo de acordo previsto no parágrafo anterior somente será celebrado com o contribuinte que:

1) não tenha, entre seus fornecedores, produtor rural em débito de ICM decorrente de operações interestaduais com leite, ou

2) caso tenha fornecedores em débito, haja requerido o parcelamento, na forma prevista no inciso II do artigo 8º da Resolução nº 1216/83, ou o requeira nos termos dos artigos 14 e 15 desta Resolução.

§ 3º - A celebração do termo de acordo previsto neste artigo não exclui a responsabilidade do produtor rural remetente, quando o destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação de recolher o imposto.

Art. 17 - A falta de pagamento, no prazo estipulado, de qualquer das prestações relativas aos parcelamentos previstos nesta Resolução e na de nº 1216/83, importará a perda dos benefícios concedidos e a imediata exigência dos créditos tributários remanescentes, com todos os acréscimos legais.

Parágrafo único - Idêntico efeito produzirá a falta de recolhimento do ICM, relativo às operações que se realizarem no período correspondente ao parcelamento, nos prazos regulamentares.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda