Resolução CCFDS nº 125 de 25/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2008

Altera a Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que conferiu nova disciplina ao Programa Crédito Solidário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e, considerando a necessidade de revisão e atualização permanentes do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação pelo Gestor e Agentes Operador e Financeiro do Programa;

Considerando as dificuldades das entidades organizadoras na fase de execução dos empreendimentos, tornando necessárias a flexibilização dos prazos de execução de obras e a repactuação financeira;

Considerando a necessidade de atualização dos limites de renda familiar atualmente praticados, em virtude dos reajustes salariais;

Considerando a necessidade de revisão na entrada em vigor da Resolução em referência;

Considerando que as alterações aqui propostas, visam a melhoria do desempenho do processo de produção de unidades habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, ad referendum, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º O Subitem 3.1, da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 Famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.125,00, admitindo-se o atendimento à famílias com renda entre R$ 1.125,01 e R$ 1.900,00, cabendo ao Agente Gestor das Aplicações do FDS, definir o percentual desse atendimento."

Art. 2º Acrescer a alínea e.1, ao Subitem 11, da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, com a seguinte redação:

"e.1) Excepcionalmente, a critério do Gestor da Aplicação, e por solicitação justificada dos agentes Operador e Financeiro, o prazo de carência poderá ser prorrogado além desses limites por período não superior a 8 (oito) meses."

Art. 3º O Subitem 15.2 da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"15.2 Fica o Agente Financeiro, mediante solicitação justificada do Agente Proponente e aprovação dos Agentes Financeiro e Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados e não concluídos até 20 de março de 2008, alterando os valores de financiamento, respeitados os limites estabelecidos neste instrumento."

Art. 4º O item 16 da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

16 Esta Resolução entrará em vigor 50 dias após a publicação de sua regulamentação.

16.1 Entram em vigor na data da publicação da regulamentação, o subitem 3.1, relativo a Renda do Público Alvo; as alínea e.1, e i.2, do subitem 11, relativas a ampliação do Prazo de Carência e a Liberação de parte da Parcela e o subitem 15.2, relativo a Repactuação de Contratos." (Redação dada ao artigo pela Resolução CCFDS nº 130, de 02.04.2008, DOU 04.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O item 16 da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"16 Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação da sua regulamentação, com exceção do item 11, que se refere ao Financiamento do Agente Financeiro aos Beneficiários Finais, que passará a vigorar 50 dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A alínea i.2, do item 11, entrará em vigor na data da publicação da regulamentação dessa Resolução."

MARCIO FORTES DE ALMEIDA