Resolução COINDICE nº 125 DE 28/06/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jul 2016
Altera dispositivos da Resolução nº 107, de 09 de maio de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COINDICE/ICMS - instituído pela Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.593, de 20 de fevereiro de 1991, e das disposições da Constituição do Estado de Goiás, baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 107, de 09 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
V - .....
a).....
1. pelo levantamento dos valores da efetiva venda da energia elétrica gerada em município goiano, conforme disposto no inciso I do art. 6º desta Resolução;
2. por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, quando não houver informação das empresas geradoras;
b) pela distribuição, a apuração dos valores adicionados será feita pelo levantamento do consumo de energia elétrica em cada município, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Resolução, deduzidos proporcionalmente dos valores relativos às aquisições de energia elétrica da empresa distribuidora, situada em território goiano, cuja atuação se estenda para além do município onde esteja sediada;
VI - os valores espontaneamente confessados por contribuintes na EFD, através de arquivo entregue e homologado pela autoridade fazendária no ano-base de cálculo do IPM, referentes a operação ou prestação cujas informações para o cálculo do valor adicionado sejam obtidas através da EFD.
Art. 5º .....
.....
Parágrafo único. Caso a aplicação da fórmula retorne resultado negativo, o valor adicionado será considerado igual a 0 (zero).
Art. 6º .....
.....
I - o valor dos produtos totalizados por item descrito em documento fiscal eletrônico, cujo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - esteja relacionado no Anexo I desta Resolução;
I-A - os valores das prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual indicados em documento fiscal eletrônico, computados para o município goiano onde se iniciou a prestação;
II - os valores da distribuição de energia elétrica e da prestação de serviços de comunicação, nos municípios goianos, obtidos mediante as informações prestadas conforme Convênio ICMS 115/2003 ;
II-A - os valores da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros nos municípios goianos, informados na EFD;
III - .....
.....
c) o valor do ICMS retido em substituição tributária, relativamente à venda de combustíveis, é redistribuído para os municípios goianos na proporção da aquisição de combustíveis pelos postos de venda a varejo, localizados em município goiano;
.....
V - nas Notas Fiscais Avulsas - NFA - emitidas por contribuintes que estiverem dispensados da EFD, a diferença relativa à soma dos valores das mercadorias saídas menos a soma dos valores das mercadorias entradas, cujas operações estiverem classificadas nos códigos de natureza da operação descritos no Anexo III desta resolução;
VI - nas Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas - NFAe - emitidas por contribuintes que estiverem dispensados da EFD, a diferença relativa à soma dos valores das mercadorias saídas menos a soma dos valores das mercadorias entradas, conforme os CFOP's discriminados no Anexo I desta Resolução;
.....
.....
IX - nas operações realizadas por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os valores registrados pelo contribuinte na EFD;
X - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
XI - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X, do § 2º, do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
§ 1º Não são considerados na apuração do valor adicionado:
I - os valores dos inventários inicial e final;
II - as operações de entradas e saídas de mercadorias destinadas a bens de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, registradas na EFD e identificadas por meio dos CFOP's descritos no Anexo V desta Resolução;
III - as operações ou prestações acobertadas por nota fiscal avulsa, realizadas sem incidência do imposto, previstas na legislação tributária, ressalvadas aquelas descritas no art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990;
IV - o valor adicionado negativo apurado para o estabelecimento;
V - os valores pagos a título de ajuste financeiro ou simples remuneração.
.....
.....
ANEXO I - NFE e NFAe:
CFOP's de Entrada:
Do Estado:
Compras: 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124 e 1.125.
Transferências: 1.151, 1.152 e 1.153.
Devoluções: 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.208 e 1.209.
Compras de Energia Elétrica: 1.251, 1.252, 1.253, 1.254, 1.255, 1.256 e 1.257.
Substituição Tributária: 1.401, 1.403, 1.408, 1.409, 1.410 e 1.411.
Sistemas de Integração: 1.451 e 1.452.
Mercadorias remetidas com fim específico de exportação: 1.501, 1.503 e 1.504.
Entradas de Combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes:
Compras: 1.651, 1.652 e 1.653.
Transferências: 1.658 e 1659.
Devoluções: 1.660, 1.661 e 1.662.
Outras: 1.910.
De Outros Estados:
Compras: 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124 e 2.125.
Transferências: 2.151, 2.152 e 2.153.
Devoluções: 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.208 e 2.209.
Compras de Energia Elétrica: 2.251, 2.252, 2.253, 2.254, 2.255, 2.256 e 2.257.
Substituição Tributária: 2.401, 2.403, 2.408, 2.409, 2.410 e 2.411.
Mercadorias remetidas com fim específico de exportação: 2.501, 2.503 e 2.504.
Entradas de Combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes:
Compras: 2.651, 2.652 e 2.653.
Transferências: 2.658 e 2.659.
Devoluções: 2.660, 2.661 e 2.662.
Outras: 2.910.
Do Exterior:
Compras: 3.101, 3.102 e 3.127.
Devoluções: 3.201, 3.202 e 3.211.
Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções: 3.503.
Entradas de Combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes:
Compras: 3.652.
CFOP's de Saída:
Para o Estado:
Vendas: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124 e 5.125.
Transferências: 5.151, 5.152, 5.153, 5.155 e 5.156.
Devoluções: 5.201, 5.202, 5.208 e 5.209.
Vendas de Energia Elétrica: 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257 e 5.258.
Substituição Tributária: 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410 e 5.411.
Sistemas de Integração: 5.451.
Remessas com fim específico de exportação: 5.501, 5.502 e 5.503.
Saídas de Combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes:
Vendas: 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656 e 5667.
Transferências: 5.658 e 5.659.
Devoluções: 5.660, 5.661 e 5.662.
Outras: 5.910.
Para Outros Estados:
Vendas: 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124 e 6.125.
Transferências: 6.151, 6.152, 6.153, 6.155 e 6.156.
Devoluções: 6.201, 6.202, 6.208 e 6.209.
Vendas de Energia Elétrica: 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257 e 6.258.
Substituição Tributária: 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.410 e 6.411.
Remessas com fim específico de exportação: 6.501, 6.502 e 6.503.
Saídas de Combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes:
Venda: 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655 e 6.656.
Transferência: 6.658 e 6.659.
Devolução: 6.660, 6.661 e 6.662.
Outras: 6.910.
Para o Exterior:
Vendas: 7.101, 7.102, 7.105, 7.106 e 7.127.
Devoluções: 7.201, 7.202 e 7.211.
Exportação de Mercadorias recebidas com fim específico de exportação: 7.501.
Saídas de Combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes:
Vendas: 7.651 e 7.654.
.....
.....
ANEXO V - Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo:
CFOP's de Entrada:
Do Estado: 1.406; 1.407; 1.551 e 1.556.
De outros Estados: 2.406; 2.407; 2.551 e 2.556.
Do Exterior: 3.551 e 3.556.
....."
Art. 2º Fica resguardado o direito de apropriação das informações apresentadas em arquivo retificado e homologado da EFD, referentes ao inciso I do art. 6º da Resolução nº 107, de 09 de maio de 2012, cujo período de referência seja anterior ao ano-base de 2015 e seja observado o período decadencial de retificação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 107, de 09 de maio de 2012:
I - parágrafo único do art. 4º;
II - inciso IV do art. 6º;
III - anexo II;
IV - anexo IV.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de junho de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária da Fazenda Presidente do COINDICE/ICMS
SÉRGIO AUGUSTO INÁCIO DE OLIVEIRA
Superintendente Executivo
ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR
Vice-Presidente
Superintendente da Receita
JOSÉ HUMBERTO AIDAR
Deputado Estadual.
ISSY QUINAN JÚNIOR
Prefeito de Vianópolis
LINCOLN TEJOTA
Deputado Estadual.
KELSON VILARINHO
Prefeito de Cachoeira Alta
SÉRGIO DE SOUZA BRAVO
Deputado Estadual.
MISAEL PEREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito de Senador Canedo