Resolução CFC nº 1.262 de 10/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009
Aprova a IT 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 9 DE 21/11/2014):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;
Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a Interpretação Técnica ICPC 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a IT 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.
ANEXO
ATA CFC Nº 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 09 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Introdução
1. Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um:
(a) investimento em controlada (objeto da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controladae NBC TG 15 – Combinação de Negócios), avaliado pelo método de equivalência patrimonial no balanço individual conforme as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC (mas não pelas normas do IASB, já que as normas emitidas pelo IASB não tratam das demonstrações contábeis individuais da controladora) e sujeito à consolidação de balanços tanto como parte do requerido nas normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC quanto das normas internacionais de contabilidade (IASB – International Accounting Standards Board); ou
(b) investimento em coligada (objeto da NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada), avaliado pelo método de equivalência patrimonial tanto no balanço individual quanto no balanço consolidado da adquirente tanto como parte das normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC quanto das normas internacionais de contabilidade; ou
(c) investimento em joint venture (controlada em conjunto) (objeto da NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)), avaliado pelo método da equivalência patrimonial no balanço individual da adquirente e apresentado pelo método da consolidação proporcional nas demonstrações consolidadas tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade (que admitem o uso da equivalência patrimonial alternativamente à consolidação proporcional, alternativa todavia não adotada por este CFC); ou
(d) investimento tratado como instrumento financeiro (objeto da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração), avaliado a valor justo (ou ao custo quando não for possível uma mensuração confiável a valor justo), tanto no balanço individual da investidora quanto no consolidado e nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade;
(e) investimento em coligada, em controlada ou em joint venture apresentado em demonstração separada (objeto da NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas), avaliado pelo valor justo ou ao custo, nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.
Demonstrações contábeis
2. As demonstrações que constituem o conjunto completo de demonstrações contábeis requerido pela NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis compreendem:
(a) o balanço patrimonial;
(b) a demonstração do resultado;
(c) a demonstração do resultado abrangente;
(d) a demonstração das mutações do patrimônio líquido;
(e) a demonstração dos fluxos de caixa;
(f) a demonstração do valor adicionado, esta última obrigatória se exigida legalmente ou por algum órgão regulador; e
(g) as notas explicativas às demonstrações contábeis.
3. Essas demonstrações podem ser apresentadas, conforme as circunstâncias, na forma de:
(a) demonstrações contábeis individuais;
(b) demonstrações contábeis consolidadas; e
(c) demonstrações contábeis separadas.
Demonstrações contábeis individuais e demonstrações contábeis consolidadas
4. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações individuais só deveriam ser divulgadas publicamente para o caso de entidades que não tivessem investimentos em controladas, ou em joint ventures (controladas em conjunto). No caso de existência desses investimentos, todas as entidades deveriam divulgar publicamente somente as demonstrações consolidadas, conforme estabelecido nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.
5. Todavia, a legislação societária brasileira e alguns órgãos reguladores determinam a divulgação pública das demonstrações contábeis individuais de entidades que contêm investimentos em controladas ou em joint ventures mesmo quando essas entidades divulgam suas demonstrações consolidadas; inclusive é pacífico o entendimento de que a legislação societária requer que as demonstrações contábeis individuais, no Brasil, sejam a base de diversos cálculos com efeitos societários (determinação dos dividendos mínimos obrigatórios e total, do valor patrimonial da ação, etc.). Esta Interpretação, enquanto vigente a determinação legal para divulgação das demonstrações individuais da controladora ou controladora em conjunto, requer procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras (controle integral ou conjunto).
6. Como conseqüência, o CFC esclarece, por meio desta Interpretação, que, enquanto mantida essa legislação, será requerida a apresentação das demonstrações individuais de todas as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstrações consolidadas (integral ou proporcional). Requer, todavia, que as demonstrações individuais das entidades que têm investimentos em controladas e joint ventures sejam obrigatoriamente divulgadas em conjunto com as demonstrações consolidadas (integral ou proporcional) sempre que requerido legalmente ou pelas disposições da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e da NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).
7. A obrigação de "divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas...", conforme preconizado pelo art. 249 da Lei das Sociedades por Ações, não implica, necessariamente, divulgação em colunas lado a lado, podendo ser uma demonstração contábil a seguir da outra. Cumprido o mínimo exigido legalmente em termos de divulgação, a entidade pode divulgar somente suas demonstrações consolidadas como um conjunto próprio, o que é desejável ou até mesmo necessário se existirem práticas contábeis nas demonstrações consolidadas diferentes das utilizadas nas demonstrações individuais por autorização do órgão regulador ou por conterem efeitos de práticas anteriores à introdução das Leis nºs. 11.638/2007 e 11.941/2008.
8. Aplica-se o disposto nos itens 6 e 7 às situações em que as entidades reguladoras permitam ou determinem que as demonstrações contábeis consolidadas sejam elaboradas totalmente conforme as normas internacionais de contabilidade. Se apresentadas essas demonstrações conforme as normas do IASB aplicadas em conformidade com a NBC T 19.39, ficam dispensadas de apresentação as demonstrações consolidadas elaboradas segundo as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.
Demonstrações separadas
9. Conforme a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada, a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas e NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas, qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em controlada em conjunto pode, além de suas demonstrações individuais, ou individuais e consolidadas, elaborar e apresentar também as demonstrações separadas. Não há nenhum requerimento por parte deste CFC que torne obrigatória a publicação das demonstrações separadas. Esta faculdade foi introduzida pelo CFC em alinhamento à previsão existente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Vale destacar que as demonstrações separadas não se confundem com as demonstrações individuais; por exemplo, o item 7 da NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas menciona: "as demonstrações de uma entidade que não tenha controladas, coligadas ou participação em uma entidade controlada em conjunto (joint ventures) não são demonstrações separadas".
10. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações separadas só deveriam ser apresentadas naquelas circunstâncias em que os investimentos societários mensurados pela equivalência patrimonial ou apresentados na forma de demonstrações contábeis consolidadas não representem de forma completa a razão e a destinação desses investimentos (ver itens 12 e 13 adiante). São raros os casos onde há justificativa para a apresentação das demonstrações separadas. De acordo com as normas internacionais, existem apenas três motivos que levariam à elaboração e divulgação das demonstrações separadas:
(a) por opção, ou seja, a entidade opta pela apresentação adicional das demonstrações separadas;
(b) por exigência legal local, ou seja, quando por força de lei local se exigir que os investimentos em coligadas controladas e controladas em conjunto sejam mensurados pelo custo ou pelo valor justo; e
(c) por ter sido dispensada da aplicação do método de equivalência patrimonial ou da consolidação (integral ou proporcional), situação em que a entidade deve mensurar os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto pelo custo ou pelo valor justo e então publicar as demonstrações contábeis separadas. No caso brasileiro, nossa legislação societária não exige que tais investimentos sejam avaliados a custo ou a valor justo, bem como não dispensa a aplicação do método de equivalência patrimonial no balanço individual quando de investimentos em coligadas, em controladas e em controladas em conjunto.
11. Nesse sentido, cumpre lembrar, primeiramente, que a equivalência patrimonial corresponde a uma forma simplificada de consolidação; por meio dela é consolidado no ativo da investidora o valor não de cada ativo e cada passivo da entidade investida, mas apenas seu ativo líquido (patrimônio líquido) na proporção detida pela investidora; e é consolidada no resultado da investidora não cada receita e cada despesa da investida, mas apenas a parte do resultado líquido pertencente à investidora. É reconhecida também no investimento da investidora de forma consolidada (e não em cada ativo e passivo seu) a parte que lhe cabe em cada resultado abrangente registrado pela investida. Assim, a equivalência patrimonial e a consolidação de demonstrações contábeis, quer esta seja integral ou proporcional, são visões diferentes do processo de consolidação de duas ou mais entidades, mas com efeitos praticamente iguais no valor final do patrimônio líquido e do resultado líquido da investidora. Portanto, estão calcadas no mesmo objetivo de consolidação, mas mostrando seus efeitos uma de forma simplificada, outra de forma integral e outra de forma proporcional.
12. Há circunstâncias, todavia, em que essas consolidações - simplificada (equivalência patrimonial), integral ou proporcional - não completam a visão que a investidora tem com relação a seus investimentos em outras entidades. Por exemplo, a investidora pode possuir participações em diversas entidades nas quais exerce influência significativa, mas não as controle (coligadas), e em outras entidades nas quais exerce controle (completo ou compartilhado), mas não ter nesses investimentos uma complementação de suas próprias atividades, ou não ter em cada investimento uma complementação das atividades dos demais investimentos. A entidade detém esses investimentos como oportunidades de negócios, que podem ser em ramos diferenciados até por política de diversificação, mas que são geridos pela investidora de forma individual e acompanhados pela sua evolução individual de valor como oportunidade de negócio. Não os administra como um processo integrado de criação de valor.
13. No caso de investimentos efetuados e/ou mantidos com os objetivos do item 12 ou outros objetivos semelhantes, que propiciem à investidora a mesma forma de visão quando gerencia seus investimentos, pode a investidora concluir por ser relevante informar os investidores, credores e público em geral de outra forma que não pela equivalência patrimonial e/ou pela consolidação das demonstrações contábeis. Pode a investidora considerar ser útil reportar tais investimentos avaliados aos respectivos valores justos e reportar como resultado a mutação desses valores justos. Ou pode até concluir por serem esses investimentos melhor apresentados se avaliados ao custo.
14. Demonstrações separadas são, pois, demonstrações onde o balanço contém, preferencialmente, os investimentos societários em coligadas, controladas e joint ventures avaliados pelo seu valor justo, e onde o resultado é mensurado pelas mutações nos valores justos desses investimentos, e não pelo método de equivalência patrimonial; a equivalência patrimonial, portanto, é incompatível com a figura da demonstração separada e nela não pode ser utilizada. Contudo, cumpre destacar que, tal como previsto na NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada e na NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), sempre que a entidade investidora for uma organização de capital de risco, fundo (mútuo ou de investimento), unidade fiduciária ou similar (incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), já no reconhecimento inicial, os investimentos em coligadas e joint ventures podem ser considerados como ativos financeiros, desde que designados ao valor justo com efeito no resultado de acordo com a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Dessa forma, não será exigida a aplicação da equivalência patrimonial ou a consolidação proporcional e já em suas demonstrações individuais os investimentos em coligadas e joint ventures estarão avaliados a valor justo, tornando-se desnecessária a elaboração das demonstrações separadas. Vale comentar que a NBC T 19.32 não permite que instrumentos patrimoniais que não tenham cotação de preço de mercado ou cujo valor justo não possa ser mensurado com confiabilidade sejam classificados na categoria de designados a valor justo com efeito no resultado.
15. Podem ocorrer situações, todavia, em que não seja possível obter o valor justo dos investimentos, ou não seja ele passível de ser obtido de forma confiável. Nessa situação, os investimentos podem ser mensurados ao custo nas demonstrações separadas divulgadas adicionalmente (e nas individuais, para o caso das entidades a que alude o item 14). Essa avaliação, em certas circunstâncias, pode ser preferível à equivalência patrimonial, já que esta se baseia nos valores contábeis das investidas e o valor econômico dos investimentos pode não guardar relação com esses valores contábeis; daí poder ser, em certas situações, preferível mostrar os investimentos mensurados ao custo e submetidos ao teste de impairment (NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
15. Podem ocorrer situações, todavia, em que não seja possível obter o valor justo dos investimentos, ou não seja ele passível de ser obtido de forma confiável. Nessa situação, os investimentos podem ser apresentados nas demonstrações separadas, divulgadas adicionalmente, mensurados ao custo. Essa avaliação, em certas circunstâncias, pode ser preferível à equivalência patrimonial, já que esta se baseia nos valores contábeis das investidas e o valor econômico dos investimentos pode não guardar relação com esses valores contábeis; daí poder ser, em certas situações, preferível mostrar os investimentos avaliados dessa forma, submetidos apenas ao teste de impairment (NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). (Nota Legisweb: Redação Anterior)16. Quando da avaliação dos investimentos nas demonstrações separadas pelo método do custo, a investidora reconhece receita ou despesa apenas quando da declaração ou recebimento de dividendos ou outras formas de distribuição de resultado da investida ou quando da alienação ou outra forma de baixa de tais investimentos.
17. A apresentação das demonstrações separadas, todavia, não exime a entidade da obrigação de apresentação de suas demonstrações individuais e consolidadas, ou da aplicação nessas da equivalência patrimonial, quando determinados pelas normas emitidas por este CFC ou pela legislação vigente. Tratam-se as demonstrações separadas de demonstrações adicionais.
Investimento em controlada e ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisição de controlada - tratamento na aplicação inicial do método de equivalência patrimonial nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas da controladora.
18. Na elaboração das demonstrações contábeis individuais, enquanto exigidas pela legislação brasileira, a adquirente deve aplicar os requisitos desta Interpretação com relação à identificação do valor justo do acervo líquido da entidade adquirida para fins do registro inicial em conta de investimento, da aplicação do método de equivalência patrimonial e da determinação do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou ganho por compra vantajosa (deságio) na aquisição de controlada.
19. Primeiramente, os ativos e passivos da entidade cujos instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) foram adquiridos devem ser ajustados, mesmo que extracontabilmente, com relação a todas as práticas contábeis relevantes utilizadas pela adquirente. Devem ser considerados nessa categoria de ajuste extracontábil somente aqueles ajustes decorrentes de mudança de uma prática contábil aceita para outra prática contábil também aceita; portanto, mudanças de estimativas e correções de erros contábeis devem ser ajustadas nas próprias demonstrações contábeis da adquirida. Atentar para algumas raras hipóteses em que as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC admitem diversidade de critérios.
20. A seguir, para fins de determinação do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho por compra vantajosa, todos os ativos e passivos da investida devem ser reconhecidos e mensurados conforme a NBC T 19.23 - Combinação de Negócios, cuja regra geral de mensuração é o valor justo (com algumas exceções a essa regra geral, previstas nos itens 22 a 31 da citada Norma) . Esse procedimento pode fazer com que sejam reconhecidos (extracontabilmente na determinação do patrimônio líquido ajustado da controlada para fins de aplicação da equivalência patrimonial e/ou que sejam reconhecidos contabilmente para fins de consolidação das demonstrações contábeis) ativos e/ou passivos que não eram reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade cujo controle foi obtido.
Esse é o caso, por exemplo, de ativos intangíveis formados pela investida que não puderam ser reconhecidos contabilmente porque não atendem às condições previstas para tal na NBC T 19.8 - Ativo Intangível, ou ainda de passivos contingentes não sujeitos ao reconhecimento contábil nas demonstrações da investida por força da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, mas que possam ser reconhecidos em uma combinação de negócio, por atenderem às condições de reconhecimento previstas na NBC T 19.23. (nos termos do item 23 da NBC TG 15, para o reconhecimento de passivo contingente basta que sejam atendidas duas condições: (i) ser uma obrigação presente que surge de eventos passados e (ii) ter seu valor justo mensurado com confiabilidade)Cumpre lembrar que, dentre as regras gerais de reconhecimento previstas no referido Pronunciamento, está a exigência de conformidade aos conceitos de ativo e passivo da NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, bem como a exigência de que o ativo seja identificável nos termos da NBC T 19.23. Portanto, o reconhecimento e mensuração dos ativos líquidos da entidade cujo controle foi obtido (em uma combinação de negócios) devem seguir as determinações da NBC T 19.23. Esse procedimento pode fazer, então, com que:
(a) haja inclusão de ativos existentes na investida, mas não reconhecidos nas demonstrações contábeis dessa investida (como é o caso de determinados ativos intangíveis não contabilizados na investida porque, por exemplo, gerados por ela sem condição de ativação, mas que podem agora ser reconhecidos e avaliados objetivamente de forma individual), desde que atendido o requerido no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e dentro do determinado pela NBC T 19.8 - Ativo Intangível;
(b) bem como que haja a inclusão de passivos contingentes também não reconhecidos na investida (como certas contingências fiscais, cíveis etc.), mas que tenham sido objeto de atribuição de um valor por parte do investidor para assumi-las na aquisição, ou seja, tenham influenciado o valor pago na aquisição desses instrumentos patrimoniais; consequentemente, eventual passivo contingente não sujeito ao reconhecimento contábil nas demonstrações da investida por força da NBC T 19.7, mas que tenha provocado redução do valor pago ou a pagar por parte da adquirente, será extracontabilmente reconhecido para fins da determinação do patrimônio líquido da investida quando da aplicação da equivalência patrimonial e será reconhecido para fins de consolidação de demonstrações contábeis. Afinal, nessa situação esse passivo contingente já terá provocado efeito no caixa da adquirente por haver reduzido o valor da aquisição.
21. O montante líquido correspondente à diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido cujo controle foi obtido deve ser considerado como um ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins do cômputo da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), mesmo não estando refletido nas demonstrações contábeis individuais da entidade cujo controle foi obtido, e comporão também os saldos da entidade adquirida para fins de consolidação das demonstrações contábeis.
22. No caso de incorporação ou fusão de sociedades, na data da aquisição (tal como definida na NBC T 19.23), a entidade adquirida deve ajustar sua posição patrimonial, em seu balanço patrimonial individual, para refletir seus ativos e passivos tais como reconhecidos e mensurados em conformidade com a NBC T 19.23 - Combinação de Negócios. A contrapartida desse ajuste será na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial.
23. Na data da obtenção do controle, o montante do investimento decorrente de aquisição de controladas deve ser registrado nas demonstrações contábeis individuais da adquirente de forma segregada, para fins de controle e evidenciação, entre o valor do investimento proporcional ao percentual de participação sobre o patrimônio líquido ajustado conforme item 20 desta Interpretação e o ágio por expectativa de resultado futuro (goodwill), no grupo de Investimentos do ativo não circulante da seguinte maneira:
(a) o valor representado pela aplicação da percentagem de participação adquirida aplicada sobre o patrimônio líquido da adquirida ajustado pelas práticas contábeis da investidora e com ativos e passivos a seus valores justos (inclusive ativos anteriormente não reconhecidos e passivos contingentes que tenham influenciado no preço da operação, conforme item 20).
Considerando-se que, como regra, nos registros contábeis originais da entidade adquirida os ativos e passivos permanecem registrados pelos valores contábeis originais da adquirida, sem que sejam refletidos os ajustes pelo valor justo apurados na combinação de negócios, a entidade adquirente deve identificar todos os itens que resultem em diferenças entre os valores contábeis e os valores justos dos ativos e passivos da adquirida para fins de controle de sua realização por amortização, depreciação, exaustão, venda, liquidação, alteração no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra mutação nos registros contábeis desses ativos e passivos. Quando realizadas essas diferenças entre valor contábil e valor justo de ativos e passivos da adquirida, deve a entidade adquirente realizar sua parte quando do reconhecimento do resultado de equivalência patrimonial. Afinal, o resultado da adquirida terá sido produzido com base nos valores históricos nela registrados, mas para a adquirente esses ativos e passivos terão sido adquiridos por valores justos da data da obtenção do controle. Esse investimento mensurado pela parte da controladora no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, por consequência, deve ser subdividido para fins de controle, na entidade adquirente, em:
(i) parcela relativa à equivalência patrimonial sobre o patrimônio líquido contábil da adquirida; e
(ii) parcela relativa à diferença entre (i) e a parte da adquirente no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, mensurados de acordo com a NBC T 19.23, na data da obtenção do controle. Essa parcela representa a mais valia derivada da diferença entre o valor justo e o valor contábil dos ativos líquidos da adquirida.
(b) o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), representado pela diferença positiva entre o valor pago (ou valores a pagar) e o montante líquido proporcional adquirido do valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida. Notar que esse ágio só é classificado no subgrupo de Intangíveis no balanço consolidado, conforme NBC T 19.8 - Ativo Intangível, nunca no balanço individual, onde permanece no subgrupo de Investimentos; afinal, o goodwill é da adquirida (a capacidade de geração de rentabilidade futura é da adquirida), pago pela adquirente; para esta, individualmente, representa parte do custo de seu investimento, mesmo que sujeito a impairment e, eventualmente, a amortização. Há situações especiais nas hipóteses de aquisição de controle em que a NBC T 19.23 - Combinação de Negócios dispõe de forma diferente.
24. No reconhecimento inicial do investimento, a soma dos valores apresentados em (a)(i), (a)(ii) e (b) no item 23 deve corresponder ao valor justo total dos pagamentos efetuados, ativos transferidos, títulos emitidos e obrigações a pagar como consequência da operação de combinação de negócios.
25. O ágio (goodwill) apurado na forma do item 23 (b), por ter vida útil indefinida, não será amortizado e sofrerá os efeitos do teste de recuperabilidade (impairment) conforme NBC T 19.10, ressalvado o disposto nos itens 40 a 43.
26. No balanço consolidado, o ágio (goodwill) fica registrado no subgrupo do Ativo Intangível por se referir à expectativa de rentabilidade da controlada adquirida, cujos ativos e passivos estão consolidados nos da controladora. Já no balanço individual da controladora, esse ágio fica no seu subgrupo de Investimentos, do mesmo grupo de Ativos Não Circulantes, porque, para a investidora, faz parte do seu investimento na aquisição da controlada, não sendo ativo intangível seu (como dito atrás, a expectativa de rentabilidade futura - o genuíno intangível - é da controlada). O processo de reconhecimento de impairment, por outro lado, se aplica igualmente à conta de ágio (goodwill) no balanço consolidado e à subconta também de ágio (goodwill) no balanço individual.
27. A conta de Investimento deve ser detalhada em notas explicativas quanto aos seus três componentes (se existirem): valor patrimonial da participação da controladora no valor contábil do patrimônio líquido da controlada adquirida (item 23 (a)(i)), valor da mais valia dos ativos líquidos adquiridos atribuída à controladora (item 23 (a)(ii)) e ágio por rentabilidade futura (goodwill) atribuído à controladora (item 23 (b)).
28. Ressalta-se que não se caracteriza como ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concessão, direito de exploração e assemelhados, como explicitado no item 41 adiante. Nessas situações, se houver condição objetiva e confiável de separação da parte do valor pago em excesso ao valor justo dos ativos líquidos adquiridos que se refere a direito de concessão e da parte que se refere a ágio (goodwill), ambos serão classificados separadamente no subgrupo Ativo Intangível nas demonstrações consolidadas, mas comporão o subgrupo Investimentos nas demonstrações individuais. Pode essa segregação ser feita se, além dos fluxos de caixa previstos da controlada que podem justificar o direito de concessão, houver, como decorrência da aquisição de controle, benefícios por sinergia com os fluxos de caixa da própria controladora, daí nascendo esse goodwill em tal operação. O ágio (goodwill), excepcionalmente nesse caso, também deve ser amortizado se se referir à expectativa de geração de lucro durante o prazo remanescente da concessão ou a outro prazo definido. V. itens 40 a 43 adiante.
29. Na eventualidade de apuração de ganho por compra vantajosa, o registro contábil deve ser feito conforme previsto na NBC T 19.23 - Combinação de Negócios, o que redundará em reconhecimento de ganho na entidade adquirente.
30. Existem situações em que o controle não é obtido por pagamento ou compromisso de futuro pagamento; pode ser obtido por meio de acordo de votos, por exemplo, sem que ocorra a "compra" de ações (nada terá sido "pago"). Mesmo nesse caso, haverá goodwill se o valor justo da participação pré-existente mais o valor justo da participação dos não controladores superar o valor justo dos ativos líquidos da adquirida na data da combinação. Portanto, para fins de equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), o procedimento do item 20 desta Interpretação também será requerido, bem como a diferença entre o valor justo da participação pré-existente e a parte da controladora no valor justo dos ativos líquidos deverá ser contabilmente reconhecida nas demonstrações individuais da controladora como ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura - goodwill - note-se que esse é o goodwill atribuído à controladora. Pode também surgir ganho por aquisição vantajosa de controle nessa situação.
31. O item 19 da NBC T 19.23 - Combinação de Negócios permite mensurar a participação dos não controladores, na data da combinação de negócios (obtenção do controle da controlada), por dois critérios, sendo o primeiro "pelo valor justo dessa participação".
Nesse caso, a diferença positiva entre o valor justo da participação dos não controladores e o montante correspondente à parte deles no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, na data da combinação, constitui a parte do goodwill atribuída aos não controladores. Portanto, quando da consolidação, esse valor (goodwill atribuível aos não controladores) deverá ser adicionado à linha do goodwill atribuível à controladora, a crédito da participação dos não controladores no patrimônio líquido consolidado.
32. Só é encorajado esse registro se a participação dos acionistas não controladores puder ter seu valor justo mensurado por preços de mercado num mercado ativo. A diferença entre o valor justo dessa participação dos sócios não controladores e a parte proporcional desses sócios no valor justo dos ativos e passivos identificáveis da adquirida é registrada como complemento ao ágio (goodwill) dessa operação, cujo saldo passa a representar o ágio total da combinação. Esse registro da participação dos acionistas não controladores pelo valor justo (valor de mercado, nesse caso) se dá apenas na data da combinação de negócios. Daí para frente esse ajuste à conta de ágio (goodwill) sofrerá o teste de impairment (ver NBC T 19.10) a ser registrado diretamente contra a participação dos não controladores. As outras mutações da participação dos não controladores se dão pelas mutações do patrimônio líquido da controlada.
33. É de se notar que somente quando a participação dos não controladores é avaliada a valor justo é que se tem o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balanço consolidado representando o goodwill total da entidade adquirida na data da aquisição do seu controle; nesse goodwill total estão somadas a parte dos sócios controladores e a parte dos não controladores; quando a participação dos não controladores não é avaliada a valor justo, aparece no balanço consolidado apenas o goodwill relativo à parte dos sócios controladores na data da aquisição. E é de se notar também que, na ausência da avaliação da participação dos não controladores a valor justo, não há que se imputar aos não controladores no balanço consolidado goodwill calculado com base no valor pago pelos controladores, principalmente pela provável existência, neste, do prêmio de controle.
34. O segundo critério enunciado no item 19 da NBC T 19.23 para mensurar a participação dos não controladores é a "parte que lhes cabe no valor justo dos ativos identificáveis líquidos da adquirida". Nesse caso, o goodwill calculado para a combinação, conforme já citado, será unicamente o próprio goodwill atribuído à controladora, de forma que não será reconhecido nas demonstrações consolidadas o goodwill atribuível aos não controladores. Todavia, considerando-se que nos registros contábeis da entidade adquirida os ativos e passivos permanecem pelos valores contábeis originais, sem que sejam refletidos os ajustes pelo valor justo apurados na combinação de negócios, a entidade adquirente deverá ter identificado a diferença entre o valor justo e o valor contábil de todos os ativos e passivos da adquirida reconhecidos na combinação para fins de controle de sua realização (por amortização, depreciação, exaustão, venda, liquidação, alteração no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra mutação que venha a sofrer) conforme item 23 (a). Porém, no subgrupo de investimentos da controladora estará representada apenas a parcela dessa diferença que cabe a ela, controladora.
Isso implica dizer que, a diferença entre o valor justo e o valor contábil de cada ativo (ou passivo) da adquirida, que constitui a mais valia de ativos, na parte atribuível aos não controladores não estará registrada no balanço individual da controladora e nem no balanço consolidado se não forem efetuados ajustes. Decorre daí que:
(a) o valor mencionado no item 23 (a), representado pela diferença entre o valor justo dos ativos e passivos adquiridos e aqueles registrados na entidade adquirida pelos montantes originais precisa ser reconhecido no balanço consolidado na sua totalidade e não apenas proporcionalmente à participação obtida no capital da adquirida pela controladora; a parcela acrescida por esse cálculo corresponde, em contrapartida, a ajuste na participação dos não controladores no balanço consolidado. O valor total de diferença entre os ativos e passivos adquiridos deve ser alocado diretamente aos correspondentes ativos e passivos. Posteriormente à aquisição, as parcelas realizadas (decorrentes de baixa, depreciação, amortização, exaustão, venda, impairment etc.) serão adicionadas às respectivas rubricas da demonstração do resultado e, se for o caso, aos outros resultados abrangentes; e
(b) a diferença mencionada no item 23 (b), representada pelo ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve continuar sendo classificada no grupo do Intangível nas demonstrações consolidadas, ajustado pelo goodwill atribuível aos não controladores somente se essa participação dos não controladores for avaliada ao valor justo.
Ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisição de participação em entidade coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) avaliada pelo método de equivalência patrimonial
35. No caso de investimento em coligada ou em joint venture (empreendimento controlado em conjunto), os valores justos dos ativos líquidos identificáveis da investida na data de cada transação de aquisição devem ser previamente determinados para aplicação do método da equivalência patrimonial, bem como devem previamente ser ajustadas as demonstrações da investida às práticas contábeis da investidora, como mencionado nos itens 19 e 20 desta Interpretação.
36. Um investimento em uma joint venture ou coligada é contabilizado na demonstração individual da investidora usando-se o método da equivalência patrimonial a partir da data em que esta se torne uma joint venture ou coligada. Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a parte do investidor (o adquirente) no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da joint venture ou coligada é contabilizada da mesma forma como descrita nesta Interpretação para investimento em controlada, a menos do que se segue.
37. No caso de aplicação da equivalência patrimonial em coligadas ou controladas em conjunto, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), no balanço da entidade investidora, permanece registrado dentro do subgrupo Investimento no Ativo Não Circulante, não podendo ser apresentado no subgrupo dos Ativos Intangíveis.
38. Portanto:
(a) o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pertinente a uma joint venture ou coligada deve ser contabilizado em conta específica na rubrica de Investimento e não deve ser amortizado de forma linear ou constante, mas avaliado para fins de recuperação, a não ser quando tenha vida útil definida. A entidade adquirente deve testar a recuperação do valor do investimento, incluindo o valor do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), tanto com vida útil indefinida quanto com vida útil definida, de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, anualmente ou com mais frequência se os acontecimentos ou as alterações nas circunstâncias indicarem a necessidade de reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável. Consequentemente, de forma diferente do investimento em controlada, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura em coligada e em joint venture não é testado por impairment de maneira individual, e sim em conjunto com o saldo contábil do investimento como um todo;
(b) a parcela do investidor (adquirente) no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da joint venture ou coligada que superar o custo do investimento (ganho por compra vantajosa) deverá ser analisado e registrado de acordo com o requerido pela NBC T 19.23 - Combinações de Negócios, o que resultará, em situações particulares, no reconhecimento de ganho na entidade adquirente.
39. No reconhecimento de participação em coligada, o valor da diferença entre a parcela do patrimônio líquido da adquirida com seus ativos e passivos avaliados a valor justo e o valor contábil dessa mesma parcela deve ser subdividida e tratada contabilmente como no caso do investimento em controlada, conforme item 23 (a).
Ágio com prazo definido de aproveitamento do benefício econômico; direitos de concessão, de exploração e assemelhados
40. De maneira geral, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é um ativo intangível de vida útil indefinida, razão pela qual não está sujeito a amortização sistemática ao longo do tempo, sendo, por outro lado, submetido ao menos anualmente a teste quanto ao seu valor recuperável (NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
41. Todavia, podem existir situações em que o ágio (goodwill) tenha seu benefício econômico limitado no tempo (prazo definido). Isso pode ocorrer em situações onde o valor pago excedente ao valor justo dos ativos líquidos adquiridos decorra não só, por exemplo, de um direito de concessão com vida útil definida, mas também de efeitos sinérgicos que se espera venham a produzir aumento de rentabilidade. Normalmente, nessas situações o direito de concessão é obtido a partir do valor descontado da projeção do fluxo de caixa das operações da entidade adquirida, e o goodwill surge pela parcela paga relativa às reduções de despesas na investidora e também na investida por efeitos de sinergia entre ambas. Nesse caso, se for possível obter de forma objetiva e confiável a parte do valor do preço pago não alocável aos demais ativos e passivos e nem ao direito de concessão, deve esse ágio (goodwill) também ser amortizado pelo prazo remanescente do direito à concessão. Esse ativo, como qualquer outro, também está sujeito à análise periódica quanto ao seu valor recuperável, conforme requerido pela NBC T 19.10.
42. O CFC entende que não se caracteriza como ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concessão, direito de exploração e assemelhados, inclusive quando adquirido em uma combinação de negócios onde a entidade adquirida seja uma concessionária, cujo direito à concessão tenha um prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na medida em que não haja condição de reconhecimento de ativo intangível específico, individualizado, conforme NBC T 19.8 - Ativo Intangível.
43. No caso de ativo intangível, inclusive na forma de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) com vida útil econômica definida, existe a amortização e ela se faz durante essa vida útil, como tratado na NBC T 19.8.
Tratamento do ágio em incorporação de entidades (1), quando de ágio já existente antes dessa incorporação
(1) Aplicam-se às incorporações de ações, fusões e outras reestruturações societárias, no que for cabível, o que neste documento se aplica à incorporação de entidades.
44. Em caso de reestruturações societárias que resultem em incorporações, devem ser observados os seguintes critérios:
(a) no caso de incorporação das entidades envolvidas (controladora e controladas ou controladas indiretas), em que não há a interposição de entidade "veículo" (2) para a aquisição, sendo incorporada a investida (entidade "B") na investidora original (entidade "A"), e em que permaneçam válidos os fundamentos econômicos que deram origem ao ágio apurado decorrente de transação entre partes independentes, assim como nas situações de incorporações reversas (onde a controlada incorpora a controladora direta ou indireta) com essas mesmas características com relação ao ágio, este deve ser mantido no ativo da incorporadora (entidade "A"), a menos que haja fator indicativo de perda, caso em que deve ser aplicado a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(2) Entidade veículo é uma entidade cuja finalidade é servir de veículo para transferir da controladora original para uma controlada intermediária a participação que possui em outra entidade. Muitas vezes a controladora direta de determinada entidade é constituída somente com esse propósito, mas todos os recursos e decisões necessários para viabilizar a aquisição são providos pela controladora original. Entidades veículo geralmente são temporárias, desprovidas de autonomia e planos de negócios, não mudam o negócio da empresa que a incorpora e não captam autonomamente recursos no mercado. Em lugar disso, os recursos são providos por um acionista controlador via caixa (aumento de capital) ou via garantias a instituições financeiras que fazem o empréstimo para a Entidade veículo.
(b) nos casos em que a controlada (entidade "C") incorpora a controladora direta e que a controladora direta é somente uma entidade "veículo" sem operações (entidade "V") e, portanto, não considerada, na essência, como "a adquirente" (ver a NBC T 19.23 - Combinação de Negócios, especialmente seu Apêndice B, tópico Identificação do adquirente, a partir do item B13), o saldo do ágio deve ser integralmente baixado no momento da incorporação, por meio de provisão diretamente contra o patrimônio líquido, na entidade incorporada (entidade "V"). Quando aplicável e houver evidência de efetivos benefícios econômicos a serem auferidos como decorrência do ágio, como no caso provável de redução futura de tributos, devem ser registrados o imposto de renda e a contribuição social diferidos ativos, se atendidas as condições de reconhecimento previstas na NBC T 19.2 - Tributos sobre Lucros, sobre o montante da diferença temporária gerada no momento da baixa do ágio e desde que futuramente e de acordo com as regras fiscais aplicáveis esse ágio possa ser dedutível para fins fiscais (Lembrar que podem também existir créditos tributários decorrentes da diferença entre o valor justo e o valor contábil dos ativos líquidos adquiridos.). Entretanto, desde que permaneçam válidos os fundamentos econômicos que deram origem ao ágio que estava registrado na entidade veículo, e não existam problemas de recuperação (com aplicação dos procedimentos previstos na NBC T 19.10), referido ágio deve ser reconhecido e mantido, quando aplicável, no curso normal das operações, na controladora original (ou adquirente para fins da NBC T 19.23 - Combinação de Negócios) (entidade "A") (controladora original é a adquirente). O objetivo desse procedimento é fazer com que o ágio permaneça registrado somente na controladora original (entidade "A") e não seja duplicado nem utilizado para aumento do patrimônio líquido da entidade operacional, a adquirida (entidade "C"), a não ser pelos efetivos benefícios econômicos decorrentes da operação;
(c) se a controladora direta entidade "veículo" (entidade "V") incorporar a controlada (entidade "C"), ou no caso de não haver incorporação de uma por outra, deve ser analisada a essência da transação, e não apenas a forma legal da incorporação. O objetivo desse procedimento é fazer com que o ágio seja registrado na controladora original (entidade "A") e não seja duplicado pelo registro na entidade "veículo". Se, na essência, a controladora direta (entidade "V") deixar de ter a característica de entidade "veículo", como decorrência de incorporar a controlada (entidade "C") ou mesmo sem essa incorporação, a controladora original (entidade "A") deve, para fins de equivalência patrimonial em suas demonstrações contábeis individuais, ajustar extracontabilmente as demonstrações da entidade "veículo" (entidade "V") pelos efeitos do requerido no item 44 (b). Notas explicativas nas duas entidades ("V" e "A") deverão esclarecer essa situação e, na consolidação das demonstrações contábeis da controladora original (entidade "A"), o ágio (goodwill) da entidade veículo (entidade "V") será eliminado;
(d) aplica-se ao ativo intangível direito de concessão, de exploração ou assemelhado o mesmo que se aplica ao ágio por expectativa de rentabilidade (goodwill).
45. O fundamento para a previsão do item 44 acima está no fato de que, internacionalmente, os princípios contábeis geralmente aceitos em alguns países admitem o tratamento do push down accounting, sempre em situações muito restritas, mas as regras internacionais de contabilidade do IASB não prevêem essa forma de contabilização. Aplicando-se o conceito do push down accounting, a entidade adquirida deve estabelecer uma nova base de contabilização (valor justo), para todos os ativos e todos os passivos, e independentemente da interposição de empresa veículo (prevalece a essência econômica). A interposição de uma empresa veículo para a aquisição de uma entidade, e que culmina com a incorporação reversa da entidade veículo com o objetivo de trazer o ágio ou parte do ágio para a empresa adquirida, é um meio legal de contabilização do push down accounting. Do ponto de vista contábil, e no nível de apresentação das demonstrações contábeis individuais da entidade adquirida, a troca de acionistas controladores não deve implicar no estabelecimento de uma nova base contábil dos ativos e passivos da adquirida ou na contabilização de ativos intangíveis antes inexistentes, ficando essa nova base de mensuração aplicável apenas no nível das demonstrações contábeis (individuais e consolidadas) da adquirente.
46. Reestruturações societárias que resultem em incorporações de controladas e entidades veículos não podem produzir efeitos nas demonstrações contábeis consolidadas, pois em essência não se qualificam como uma combinação de negócios.
Tratamento do ágio em incorporação de entidades anteriormente independentes
47. O valor do ágio (goodwill) a ser registrado na incorporadora será calculado conforme a NBC T 19.23, tomando-se como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos pela incorporadora e o seu diferencial com relação ao valor justos dos ativos e passivos da incorporada.
Lucros não realizados em operações com coligada
48. A NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada, a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) e a NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas tratam de lucros não realizados entre entidades investidora e investidas ou entre investidas diretas ou indiretas de uma mesma investidora.
49. Nas operações de vendas de ativos de uma investidora para uma coligada (downstream), são considerados lucros não realizados, na proporção da participação da investidora na coligada, aqueles obtidos em operações de ativos que, à época das demonstrações contábeis, ainda permaneçam na coligada. Por definição, essa coligada deve ter um controlador que não seja essa investidora ou não deve ter controlador, a fim de que entre a investidora e a coligada possa existir apenas relação de significativa influência e não de controle, e para que ambas não sejam consideradas sob controle comum. Equiparam-se a venda, para fins de lucro não realizado, os aportes de ativos para integralização de capital na investida.
50. Dessa forma, na venda da investidora para a coligada, deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional à participação dos demais sócios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a operação de venda se dá entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos também devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem sócio controlador. Por exemplo, um ativo com valor contábil de $ 1.000.000 é vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a coligada B, na qual A participa com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro é de $ 150.000, de forma que o resultado da investidora está afetado pelo valor líquido de $ 250.000. Ao vender à coligada, é como se estivesse vendendo com lucro apenas na parte da venda aos detentores que têm 80% do capital votante de B. A empresa A não deve considerar realizada a parcela relativa à sua própria participação, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
50. Dessa forma, na venda da investidora para a coligada é considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional à participação dos demais sócios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a operação de venda se dá entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Aplicam-se esses procedimentos também para o caso de coligada sem sócio controlador. (Nota Legisweb: Redação Anterior)50A. O lucro não realizado, na forma do exposto no item 50, deverá ser reconhecido à medida que o ativo for vendido para terceiros, for depreciado, sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
51. A operação de venda deve ser registrada normalmente pela investidora e o não reconhecimento do lucro não realizado se dá pela eliminação, no resultado individual da investidora (e se for o caso no resultado consolidado), da parcela não realizada e pelo seu registro a crédito da conta de investimento, até sua efetiva realização pela baixa do ativo na coligada. Não é necessário eliminar na demonstração do resultado da investidora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis já que a operação como um todo se dá com genuínos terceiros, ficando como não realizada apenas a parcela devida do lucro. Devem ser reconhecidos, quando aplicável, conforme NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro, os tributos diferidos.
52. Na investidora, em suas demonstrações individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação de que trata o item 51 se dá em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial (suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.
Exemplo:
Resultado da equivalência patrimonial sobre investimentos em
coligadas, controladas e joint ventures.............................$ 500.000
(-) Lucro não realizado em operações com coligadas.....$ (50.000) $ 450.000.
(Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
52. Na investidora, em suas demonstrações individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação de que trata o item 51 se dá na linha de resultado de equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa. (Nota Legisweb: Redação Anterior)53. Nas operações de venda da coligada para a investidora, os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma: do valor da equivalência patrimonial calculada sobre o lucro líquido da investida é deduzida a integralidade do lucro que for considerado como não realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro líquido de $ 800.000, dentro dos quais estão $ 300.000 de lucro (já líquido do tributo sobre o resultado) de uma operação de venda para a investidora C de bem que ainda está no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a investidora C não deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o lucro de $ 300.000 da operação entre a coligada e ela, por não estar realizado, aplicando a equivalência de 30% sobre o restante do lucro líquido de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000 (30% x $ 300.000) serão reconhecidos por C à medida da realização do ativo em questão, conforme exposto no item 50A. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
53. Nas operações de venda da coligada para a investidora, os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas são eliminados da seguinte forma: do valor da equivalência patrimonial calculada sobre o lucro líquido da investida é deduzida a integralidade do lucro considerado como não realizado pela investidora.(Nota Legisweb: Redação Anterior)54. A existência de transações com ativos que gerem prejuízos é, normalmente, evidência de necessidade de reconhecimento de impairment conforme NBC TG 01, o que pode levar à não eliminação da figura desse prejuízo. Afinal, se caracterizada a perda por não recuperabilidade de parte do ativo, essa perda deve ser reconhecida, conforme a NBC TG 01, antes da operação de venda, mesmo que somente para fins do cálculo da equivalência patrimonial pela investidora quando o ativo estiver na coligada. Esse conceito deve ser aplicado também para as operações com controlada e com joint venture. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
54. A existência de transações com ativos que gerem prejuízos é, normalmente, evidência de necessidade de reconhecimento de impairment conforme NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, o que leva à não eliminação da figura desse prejuízo. Esse conceito aplica-se também para as operações com controlada e com joint venture.(Nota Legisweb: Redação Anterior)Lucros não realizados em operações entre controladora e controlada e entre controladas
55. Nas operações com controladas, os lucros não realizados devem ser totalmente eliminados nas operações de venda da controladora para a controlada. São considerados não realizados os lucros contidos no ativo de qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo econômico, não necessariamente na controlada para a qual a controladora tenha feito a operação original. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
Lucros não realizados em operações com controlado
55. Nas operações com controladas os lucros não realizados são totalmente eliminados tanto nas operações de venda da controladora para a controlada, quanto da controlada para a controladora ou entre as controladas.(Nota Legisweb: Redação Anterior)
55A. Deve ser aplicado o item 55 quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econômico. Por exemplo, a controladora E controla F que, por sua vez, controla G; F deve eliminar totalmente qualquer lucro não realizado ao vender um bem para G, por ser controladora de G. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
55B. Nas demonstrações individuais, quando de operações de venda de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a eliminação do lucro não realizado deve ser feita no resultado individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico, em contrapartida da conta de investimento (como se fosse uma devolução de parte desse investimento), até sua efetiva realização pela baixa do ativo na controlada.(Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
55C. A eliminação de que trata o item 55B na demonstração do resultado deve ser feita em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na demonstração do resultado da controladora as parcelas da venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo não se dá com genuínos terceiros. Se não eliminados, esses valores devem ser evidenciados na própria demonstração do resultado ou em notas explicativas. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
56. Nas operações de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econômico, o lucro deve ser reconhecido na vendedora normalmente. No caso das coligadas e joint ventures, adota-se o mesmo procedimento. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
56. Nas demonstrações individuais, quando de operações de vendas de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, a eliminação do lucro não realizado se faz no cálculo da equivalência patrimonial, deduzindo-se, do percentual de participação da controladora sobre o resultado da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Nas demonstrações consolidadas, o excedente desses cem por cento sobre o valor decorrente do percentual de participação da controladora no resultado da controlada é reconhecido como devido à participação dos não controladores.(Nota Legisweb: Redação Anterior)56A. Nas demonstrações individuais da controladora, quando de operações de venda de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o cálculo da equivalência patrimonial deve ser feito deduzindo-se, do patrimônio líquido da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Com isso, a controladora deve registrar como resultado valor nulo, não tendo, por isso, afetação no seu resultado e no seu patrimônio líquido como decorrência do resultado reconhecido pela controlada. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
56B. No balanço consolidado, o aumento do patrimônio líquido dos não controladores na controlada que registrou o lucro deve ter, como contrapartida, acréscimo do custo do ativo transacionado. (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
Lucros não realizados em operações com controlada em conjunto (joint venture)
57. Nas operações de venda de ativos da investidora para a controlada em conjunto, o investidor considera como lucro realizado apenas a parcela relativa à participação dos demais investidores na controlada em conjunto, que são terceiros independentes, como no caso da operação com coligada (itens 48 a 53 desta Interpretação).
58. Nas operações de venda de ativos da controlada em conjunto para a investidora (upstream), a investidora deve considerar a sua participação sobre esse lucro na joint venture como não realizado, como no caso da operação com coligada (itens 48 a 53). (Nota Legisweb: Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1408 DE 21/09/2012)
58. Nas operações de venda de ativos da controlada em conjunto para a investidora, a investidora considera esse lucro na joint venture como não realizado como se a joint venture fosse uma controlada comum.
59. Nas operações de venda de bens da controlada em conjunto para os demais investidores, partes independentes da investidora, não há lucro não realizado sob a ótica da entidade investidora.
Equivalência patrimonial sobre outros resultados abrangentes
60. Na aplicação da equivalência patrimonial sobre coligada, controlada ou controlada em conjunto, o resultado da equivalência patrimonial deve, basicamente, representar a parcela da investidora no resultado líquido da investida. A equivalência patrimonial sobre os outros resultados abrangentes da investida deve ser reconhecida, na investidora, também diretamente contra seu patrimônio líquido, como parte dos outros resultados abrangentes da investidora.
61. Dessa forma, não transitam pelo resultado da investidora como resultado de equivalência patrimonial as mutações do patrimônio líquido da investida que não transitam ou só transitarão futuramente pelo resultado da investida, tais como: ajustes por variação cambial de investimentos no exterior e ganhos ou perdas de conversão (NBC T7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão das Demonstrações Contábeis); determinados ganhos e perdas atuariais (NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados); variações no valor justo de ativos financeiros disponíveis para venda (Interpretação Técnica IT 02 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); variações ao valor justo de instrumentos de hedge em contabilidade de hedge (NBC T 19.32); realizações de reservas de reavaliação (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), etc.
Alguns outros aspectos da equivalência patrimonial
62. Nas aplicações subseqüentes da equivalência patrimonial à aplicação inicial, devem ser observados os mesmos procedimentos requeridos nos itens 19 e 20 quanto aos ajustamentos extracontábeis da investida para utilização das mesmas práticas contábeis da investidora e quanto à manutenção dos valores justos dos ativos e passivos da investida apurados na data da aquisição.
63. No caso de reconhecimento, por controlada, de ajuste de exercício anterior por mudança de prática contábil ou retificação de erro e conseqüente reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, a controladora fará o reconhecimento de sua parte nesse ajuste e também procederá à reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, conforme a NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Se o mesmo ocorrer com coligada, ou com controlada em conjunto a investidora poderá proceder da mesma forma ou reconhecer sua parte no resultado de equivalência patrimonial, dando a devida divulgação do fato e do valor envolvido.
Variações de porcentagem de participação
64. Depois de adquirido o controle de uma entidade, ambas passam a fazer parte do mesmo grupo econômico e essa entidade econômica se obriga, pela NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas, bem como pelas normas internacionais de contabilidade, a ter que elaborar e apresentar demonstrações consolidadas como se fossem uma única entidade. Há a devida evidenciação da parcela do patrimônio e do resultado pertencente aos que são sócios apenas nas controladas e não na controladora (chamados de sócios não controladores), mas por essa mesma NBC T 19.36 e por essas mesmas normas internacionais de contabilidade, o patrimônio líquido é considerado pelo seu todo e o resultado líquido também. A participação dos não controladores é integrante do patrimônio líquido da entidade consolidada, logo, transacionar com os sócios não controladores é transacionar com sócios desse mesmo patrimônio líquido.
65. Como decorrência do item anterior, as negociações subseqüentes em que a controladora adquire, dos sócios não controladores desse mesmo patrimônio, novos instrumentos patrimoniais (ações ou cotas, por exemplo) de uma controlada, passam a se caracterizar como sendo transações entre a entidade e seus sócios, a não ser que seja uma alienação de uma investidora que caracterize a perda de controle de sua controlada. Ou seja, trata-se de operações que se assemelham àquela em que a entidade adquire ações ou cotas de seus próprios sócios.
66. Por isso a NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas requer, em seus itens 30 e 31, que as mudanças na participação relativa da controladora sobre uma controlada que não resultem em perda de controle devem ser contabilizadas como transações de capital (ou seja, transações com sócios, na qualidade de proprietários) nas demonstrações consolidadas. Em tais circunstâncias, o valor contábil da participação da controladora e o valor contábil da participação dos não-controladores devem ser ajustados para refletir as mudanças nas participações relativas das partes na controlada. Qualquer diferença entre o montante pelo qual a participação dos não controladores tenha sido ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora, e não como resultado.
67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de uma entidade que já controla, considerará esse valor como redução do seu patrimônio líquido (individual e consolidado). Semelhantemente, por exemplo, a uma compra de ações próprias (em tesouraria), inclusive com a característica de que eventual ágio (goodwill) nessa aquisição também é considerado como parte da redução do patrimônio líquido. No caso de alienação, a não ser que por meio dela seja perdido o controle sobre a controlada, o resultado também é alocado diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado.
68. Nas demonstrações contábeis individuais da controladora, as transações de capital mencionadas no item 66 devem refletir a situação dessa controladora individual, mas sem perder de vista que ele está vinculado ao conceito de entidade econômica como um todo, e nesse conceito estão envolvidos os patrimônios da controladora e da controlada. Esse é inclusive o objetivo da aplicação do método da equivalência patrimonial. Nesse balanço individual não se tem a reprodução pura e simples e totalmente isolada da controladora, o que só é apresentado nas demonstrações separadas.
69. Nas demonstrações contábeis separadas da controladora, se forem apresentadas, as transações de capital mencionadas no item 66 são consideradas como alterações dos seus Investimentos, quer quando avaliados pelo método do valor justo quer quando pelo método do custo. Nessas demonstrações, a idéia subjacente é exatamente a de não integração entre investidora e controladas (e coligadas ou controladas em conjunto, se for o caso) e sim a de caracterização dos investimentos como negócios da controladora. Nesse caso, a aquisição de, ou a venda para sócios não controladores de suas controladas se caracterizam, para a controladora, como transações com terceiros, e não com sócios do mesmo grupo econômico. Conseqüentemente, os ajustes derivados dessas transações, se existentes, são registrados no seu resultado, e não no seu patrimônio líquido.
70. No caso de aquisição de mais instrumentos patrimoniais da controlada com ganho por compra vantajosa, ajuste semelhante será feito, agora com conta de saldo positivo no patrimônio líquido. Efeitos semelhantes nas vendas de instrumentos patrimoniais serão também assim registrados, a não ser quando uma venda produza perda de controle da entidade investida, quando deverão ser observados os procedimentos requeridos pela NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas.
Disposições transitórias
Aprovação, pelos órgãos reguladores, da NBC T 19.23 - Combinação de Negócios e conseqüências sobre as demonstrações comparativas de 2010
71. Diversos órgãos reguladores brasileiros aprovaram a NBC T 19.23 para aplicação nos exercícios encerrados a partir de 2010 e às demonstrações contábeis de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. O CFC orienta que as entidades obtenham dados e efetuem os levantamentos necessários para atender plenamente o requerimento desses reguladores nos casos em que tenham operações de combinações de negócios durante o exercício iniciado a partir de 2009, uma vez que são necessárias análises, apuração dos valores justos e outros elementos-chave com base nos fatos e circunstâncias existentes na data da transação para aplicação retroativa da NBC T 19.23 para fins de comparação.
72. O disposto no item 71 implica em as combinações de negócios ocorridas nos exercícios sociais iniciados a partir de 2009, se contabilizadas por critérios diferentes dos requeridos pela NBC T 19.23 - Combinação de Negócios, precisarem ser, nos exercícios sociais iniciados a partir de 2009, ajustadas para os critérios requeridos pela NBC T 19.23, para fins de comparação entre os exercícios e inclusive porque terão efeitos nos exercícios sociais subseqüentes. As combinações de negócios ocorridas anteriormente aos exercícios sociais iniciados a partir de 2009 não devem ser ajustadas, devendo ser obedecido o determinado pela referida Norma.
Ganho por compra vantajosa (deságio) existente na data da adoção inicial da NBC T 19.23
73. Para os casos em que há registro contábil de ganho por compra vantajosa (deságio) na data de início de vigência da NBC T 19.23:
(a) se decorrente de aquisição ocorrida anteriormente ao exercício de início de vigência, a entidade deve rever os critérios para determinação e apuração do saldo do ganho por compra vantajosa e verificar se referido ganho por compra vantajosa não deve ser classificado como redução do saldo de algum ativo ou passivo relacionado à entidade adquirida. Após essa análise, permanecendo saldo de ganho por compra vantajosa, o montante existente deve ser baixado e registrado a crédito de lucros (prejuízos) acumulados, por mudança de prática contábil; e
(b) se decorrente de aquisição ocorrida durante o exercício, a entidade adquirente deve proceder conforme prevê a NBC T 19.23.
74. O item 65 da NBC T 19.23 - Combinação de Negócios menciona que "Os ativos e os passivos que surgirem de combinações de negócios, cujas datas de aquisição precedam a aplicação desta Norma, não devem ser ajustados por conta da aplicação desta Norma."
Todavia, se na entrada em vigência dessa Norma for identificado que melhor representação traria às demonstrações contábeis se parte de valores anteriormente registrados sob a rubrica de "Ágio" ou seu total fosse alocado como mais valia de ativos ainda existentes, deve esse procedimento ser adotado. Nesse caso, observar primeiramente esse procedimento antes da adoção do contido na Interpretação Técnica IT 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.
Lucros não realizados em operações "downstream" existentes na data da adoção inicial desta Interpretação e da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas
75. Para os casos dos lucros não realizados existentes da data da adoção inicial da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e que não tenham sido eliminados nas demonstrações contábeis individuais em razão da prática contábil anterior, os mesmos devem ser apurados na data do balanço de abertura (da demonstração contábil individual) e ajustados à conta de lucros (prejuízos) acumulados como requer a NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro sobre mudança de prática contábil.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente