Resolução CFC nº 1268 DE 10/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009
Altera, inclui e exclui itens das NBC T 16.1, 16.2 e 16.6 que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas ao Setor Público e dá outras providências.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC - TSP Nº 11 DE 18/10/2018):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que dispõe a Portaria nº 184/2008, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
Considerando a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012,
Resolve:
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC SEM NÚMERO DE 23/09/2016):
Art. 1º A definição "Entidade do Setor Público" do item 2 da NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, aprovada pela Resolução CFC nº 1.128/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 2. .....
Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público."
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC SEM NÚMERO DE 23/09/2016):
Art. 2º Incluir a definição "Recursos Controlados" no item 2 da NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, aprovada pela Resolução CFC nº 1.128/2008, com a seguinte redação:
" 2. .....
Recursos controlados: ativos em que a entidade mesmo sem ter o direito de propriedade detém o controle, os riscos e os benefícios deles decorrentes.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC SEM NÚMERO DE 23/09/2016):
Art. 3º O item 4 e a alínea (c) do item 12 da NBC T 16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1.129/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"4. O patrimônio público é estruturado em três grupos:
(a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;
(b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços;
(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos."
"12.
(c) Patrimonial - registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações qualitativas e quantitativas do patrimônio público;"
Art. 4º As alíneas (b) e (c) do item 12, os itens 20, 23, 25, 28 e 29 da NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1.133/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"12. .....
(b) Passivo compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as provisões;
(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos;"
"20. O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrando o resultado orçamentário."
"23. O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte."
"25.A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as variações quantitativas, o resultado patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária."
"28. Para fins de apresentação na Demonstração das Variações Patrimoniais, as variações devem ser segregadas em quantitativas e qualitativas.
29. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações quantitativas aumentativas e diminutivas."
Art. 5º Excluir a definição "Recurso Público" do item 2 da NBC T 16.1, a alínea (b) do item 12 da NBC T 16.2 e os itens 21 e 24 da NBC T 16.6.
Art. 6º As entidades, que estejam sujeitas a legislação que estabeleça prazo distinto para início da adoção das NBC T 16.1 a 16.10, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs. 1.128 a 1.137/2008, respectivamente, que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas ao Setor Público, podem adotar essas normas a partir do prazo estabelecido por aquela legislação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º. de janeiro de 2010.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente