Resolução JUCER nº 127 de 22/12/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Dispõe sobre a adequação de valores da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, em sessão realizada, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de Novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de Janeiro de 1996, e Regimento Interno art. 9º inciso XIII.
Considerando a necessidade de adequar os valores da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desta Junta Comercial;
Considerando, que não há reajuste da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desta Junta Comercial desde o ano de 2008;
Considerando a Lei nº 12.441/2011 que alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI;
Considerando, que compete ao DNRC a elaboração da Tabela de Preços e Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 55, da Lei nº 8.934/1994.
Considerando, que compete ao Plenário da JUCER deliberar sobre a Tabela de Preços dos Serviços da Junta Comercial, nos termos do art. 21, II do Decreto nº 1800/1996;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer novos valores para os Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da tabela do anexo.
Art. 2º Os recolhimentos dos valores devidos a JUCER, deverão ser efetuados em DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) a favor do Órgão, conforme tabela de Código.
Art. 3º Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE (anexo) e os atos especificados e praticados como serviços prestados pelo DNRC, devem ser recolhidos através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, sob o código 6621.
Art. 4º As isenções de preços e serviços restringem-se aos casos previstos no art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; art. 89, parágrafo único do Decreto Lei nº 1.800 de 30 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal de isenção.
Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 112/JUCER, de 01 de fevereiro 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Plenárias, 22 de dezembro de 2011.
Gilvan Ramos de Almeida
Vogal/Presidente
Silvia Oriani de Garcia
Vogal
Agno Roberto Monteiro Pereira
Vogal
Roque José de Oliviera
Vogal
Bianca Lopes de Andrade Rodrigues
Vogal
Domingos Sávio Neves Prado
Vogal
Irene Castro de Almeida Calmon Sobral
Vogal
Eva da Silva Albuquerque
Vogal
Pompeu Vieira Marques
Vogal
Henrique de Souza Leite
Vogal
Luiz Joaquim Paes
Vogal/Suplente
ANEXO I