Resolução CEE nº 127 DE 28/04/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 ago 2014
Estabelece medidas disciplinares a serem aplicadas a entidade mantenedora de estabelecimento de ensino da rede privada que desenvolver atividades escolares sem o devido credenciamento ou renovação de credenciamento.
O Conselho Estadual de Educação do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
o prescrito na Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996;
o disposto na Resolução nº 02/2011-CEE/MA de 13 de janeiro de 2011;
a necessidade de disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos pertencentes à rede privada de ensino do Maranhão, e;
o que foi deliberado unanimemente em Sessão Plenária realizada nesta data,
Resolve:
Art. 1º À entidade mantenedora de estabelecimento de ensino da rede privada do Estado do Maranhão que desenvolver atividades escolares sem o devido credenciamento ou a renovação de credenciamento, serão cominadas as seguintes medidas disciplinares:
a) notificação à pessoa física ou jurídica responsável pela entidade mantenedora do estabelecimento de ensino, sobre a irregularidade;
b) publicação na imprensa, com a informação de que o estabelecimento de ensino encontra-se em situação irregular e que as matrículas por ele efetuadas, são nulas;
c) devolução aos alunos matriculados irregularmente, de seus documentos pessoais e escolares, bem como de quaisquer materiais deles recebidos, ou de seus pais ou responsáveis, para a realização da atividade irregular;
d) impossibilidade de obtenção de credenciamento ou de renovação de credenciamento para estabelecimento de ensino, pelo dobro do prazo em que permaneceu em situação irregular.
e) comunicação à competente Promotoria de Justiça, sobre a irregularidade, para as ações administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O estudante que cursar série ou ano de Ensino Fundamental ou Médio em estabelecimento de ensino que desenvolver atividades escolares irregulares, nos termos do caput deste artigo, poderá matricular-se em escola regular e ser classificado, com base no artigo 24 , inciso II, alínea c, da Lei nº 9394/1996 .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS (MA), 28 DE ABRIL DE 2014.
JOSÉ RIBAMAR BASTOS RAMOS
Presidente - CEE
BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE
ELIZABETH PEREIRA RODRIGUES
IOLANDA FERREIRA PORTELLA
JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS
JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AZEVEDO CARNEIRO
MARIA VITÓRIA BOUÇAS BAHIA SILVA
MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA
MARIA JOSÉ PALHANO SILVA
ODAIR JOSÉ NEVES SANTOS
ROBERTO MAURO GURGEL ROCHA
SEBASTIÃO MOREIRA DUARTE
SURAMA CRISTINA SERRA SOARES
SÔNIA MARIA CORREA PEREIRA MUGSCHL