Resolução ARSAL nº 128 DE 10/06/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 jun 2013
Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades e cálculo de multas em conformidade com o disposto no item 10.4 das Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas - Decreto 1.224 de 2003 e na Resolução nº 104 de 03 de março de 2011.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e sua Lei alteradora nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e, tendo em vista o que consta no processo Administrativo nº 49070-2888/2013, aprovado pelo Colegiado em 04 de junho de 2013:
Considerando que compete à ARSAL, no âmbito de suas atribuições de fiscalização do serviço de distribuição de gás canalizado, a apuração de infrações e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para aplicação de penalidades em conformidade com o item 10.4 das Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas - Decreto 1.224 de 2003 e na Resolução nº 104 de 03 de março de 2011:
Considerando a necessidade de padronizar a metodologia de cálculo das multas aplicadas à Concessionária Gás de Alagoas S.A.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a padronização de procedimentos pala regular a imposição de penalidades e cálculo de multas aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas em conformidade com o disposto no item 10.4 das Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas - Decreto 1.224 de 2003 e na Resolução nº 104 de 03 de março de 2011.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo das sanções previstas na legislação e regulamentação vigente, desde que não impliquem mais de uma sanção disciplinar para um mesmo fato gerador.
Art. 2º Classificar as infrações em níveis de graduação, leve, grave e muito grave, observando-se os seguintes pontos:
I - Danos que a infração ocasione na prestação dos serviços de distribuição de gás, a usuários e a terceiros;
II - Prejuízo ao trabalho de fiscalização da ARSAL e ao acompanhamento dos indicadores de qualidade, segurança e atendimento comercial;
III - Re-trabalho causado à ARSAL;
IV - Nível de prejuízo para o interesse público.
Art. 3º Reunir as infrações de níveis de graduação similares em grupos, denominados Grupo I, Grupo II e Grupo III.
§ 1º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa com graduação leve - Grupo I:
I - Deixar de manter a disposição dos usuários, em locais acessíveis, nos pontos de atendimento ao público tabela com os valores dos serviços cobráveis:
II - Não fornecer ao usuário número de protocolo ou ordem de serviços quando da solicitação de atendimento ou serviço;
III - Não informar ao usuário os prazos regulamentares relativos ao serviço solicitado;
IV - Classificar incorretamente a categoria da unidade consumidora, em desacordo com as determinações das Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado;
V - Deixar de manter a disposição dos interessados registros de reclamações e sugestões dos usuários;
VI - Transgredir o tempo máximo de espera para realizar atendimento pessoal, em sua sede ou postos de atendimento;
VII - Emitir fatura de gás em desconformidade com as disposições regulamentares;
VIII - Efetuar cobrança de serviços no mesmo documento relativo ao consumo de gás do usuário;
IX - Emitir faturas referentes à execução de serviços cobráveis com datas de vencimento diferente do vencimento da fatura de consumo de gás do usuário;
X - Deixar de encaminhar o contrato de adesão aos consumidores de gás natural canalizado;
XI - Deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que o gás natural canalizado requer;
XII - Deixar de manter arquivo de toda a documentação de interesse ou fornecida à ARSAL, pelo prazo de 5 anos ou em maior prazo quando os dispositivos legais assim o exigirem.
§ 2º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa com graduação grave - Grupo II:
I - Deixar de elaborar, e apresentar; nos prazos previstos e segundo as diretrizes da ARSAL, pesquisa de satisfação de usuários;
II - Deixar de elaborar e/ou encaminhar ao usuário ou à ARSAL laudo técnico em conformidade e segundo definido nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Natural Canalizado;
III - Negar ou retardar a ligação ou início do fornecimento de gás natural canalizado pela indisponibilidade dos equipamentos de medição;
IV - Não instalar equipamentos de medição em ligações de gás natural canalizado;
V - Instalar equipamentos de medição sem previa calibração;
VI - Deixar de restituir ao usuário a totalidade de valores recebidos indevidamente, nos ternos regulamentados;
VII - Deixar de organizar e atualizar o cadastro relativo a cada unidade consumidora, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos pelos regulamentos dos serviços delegados de distribuição de gás canalizado;
VIII - Deixar de manter organizado, atualizado e digitalizado o cadastro relativo ao sistema de distribuição de gás canalizado que permita refletir exatamente a rede física instalada;
IX - Deixar de encaminhar a ARSAL, nos prazos estabelecidos e conforme previsto nos regulamentos específicos, informações, dados; planilhas, tabelas e formulários utilizados para apuração da qualidade e segurança dos serviços de distribuição;
X - Enviar à ARSAL, informações, documentos, tabelas, planilhas, formulários, laudos técnicos e relatórios com dados incorretos ou incompletos;
XI - Enviar à ARSAL documentos preenchidos de forma inadequada e/ou incompleta; e nos casos em que se apliquem sem assinatura do representante da concessionária e do responsável pela unidade consumidora;
XII - Criar dificuldades para o acesso a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes;
XIII - Deixar de efetuar correções, ajustes ou modificações apontadas pela Agência Reguladora em tabelas, planilhas, formulários, laudos técnicos e relatórios;
XIV - Deixar de prestar informações aos usuários ou à ARSAL, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e regulamentos pertinentes;
XV - Deixar de remeter à ARSAL, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre a Concessionária e seus usuários;
XVI - Não enviar aos usuários, nos prazos estabelecidos, documentos informando o resultado do procedimento realizado na unidade consumidora;
XVII - Deixar de apresentar, para prévia aprovação da ARSAL, modificações nos modelos de contrato de adesão;
XVIII - Deixar de organizar e manter atualizado o calendário de leitura e faturamento e/ou deixar de informar aos usuários, previamente e por escrito, as alterações no referido calendário;
XIX - Realizar leitura, faturamento e compensação de faturamento em desconformidade com as disposições legais e regulamentares;
XX - Alterar o odorante sem prévia autorização da ARSAL.
§ 3º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa com graduação muito grave - Grupo III:
I - Deixar de elaborar, atualizar e avaliar anualmente o Plano de Ação de Emergência Integrado - PAEI, como também treinar todos os empregados nos procedimentos propostos;
II - Descumprir os requisitos e normas técnicas relativos à instalação e análise de dados do sistema de proteção catódica;
III - Descumprir obrigações regulamentares para realização do patrulhamento e inspeção do sistema de distribuição;
IV - Deixar de realizar nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares a pesquisa anual de rastreamento de vazamentos;
V - Transgredir o prazo máximo para realização de serviços cobráveis, a pedido do usuário;
VI - Cobrar do usuário serviços não previstos ou valores superiores aos estabelecidos em regulamento;
VII - Ultrapassar o erro máximo admissível na legislação pertinente em equipamentos de medição em uso;
VIII - Deixar de realizar nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares calibração e/ou substituição de equipamentos de medição;
IX - Descumprir as normas técnicas e recomendações estabelecidas para projetos, construção, operação e manutenção do sistema de distribuição de gás canalizado;
X - Deixar de comunicar à ARSAL ocorrência de sinistros; como também não encaminhar relatório conclusivo, nos prazos previstos e de acordo com instruções expressas na legislação pertinente;
XI - Deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para construção, operação e manutenção do sistema de distribuição de gás natural canalizado;
XII - Dificultar, de qualquer forma, à fiscalização da ARSAL;
XIII - Fornecer informação falsa à ARSAL;
XIV - Deixar de cumprir determinação da ARSAL, no prazo estabelecido.
Art. 4º Os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre a Receita Bruta Anual, constante das demonstrações contábeis publicadas conforme estabelecido pela legislação pertinente, dos seguintes percentuais:
Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);
Grupo II: até 0,1% (um décimo por cento);
Grupo III: até 1% (um por cento).
§ 1º Na fixação do valor das multas será considerada a gravidade da infração como também os danos e prejuízos dela resultantes para a fiscalização da Agência Reguladora, para o serviço de distribuição de gás natural canalizado e para os usuários, e a vantagem auferida pelo infrator.
§ 2º Ocorrendo a reincidência de infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, proceder-se-á aplicação de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor da penalidade.
§ 3º Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 5º A aplicação de cálculo de multa deve ser realizada, separadamente para cada infração cometida, cumulativamente, obedecendo à expressão paramétrica abaixo:
Onde:
M - multa, em reais;
G - gravidade (%);
D - danos e prejuízo resultantes para a fiscalização da ARSAL, o serviço de distribuição e para os usuários (%);
V - vantagens auferida pelo infrator (%);
A - abrangência, número de usuários afetados, por grupo de usuários (%);
pi - peso (i - variando de 1 a 3), em percentual;
g - valor máximo do respectivo grupo, conforme Art. 4º desta resolução;
r - reincidência, r=1,0 ou r=1,5 (conforme Art. 4º, § 2º desta resolução);
R - receita bruta anual da Concessionária Gás de Alagoas S.A., em reais
§ 1º A expressão paramétrica acima estabelece uma relação de pesos para as condicionantes previstas no Art. 4º, § 1º desta resolução, quais sejam: (p1) gravidade, (p2) danos e (p3) vantagem, cujo somatório deverá totalizar (100%). Para a ponderação de cada condicionante foram definidos os seguintes pesos:
Critérios |
Peso (%) |
(p1) - Gravidade |
50 |
(p2) - Danos |
25 |
(p3) - Vantagens |
25 |
§ 2º Os percentuais correspondentes às condicionantes: Gravidade (G), Danos (D) e Vantagem (V) são estabelecidos com base nas evidências objetivas documentadas de cada não conformidade e em avaliação qualitativa da gravidade e prejuízo da irregularidade cometida. Cada condicionante varia entre 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), conforme detalhamento a seguir:
Gravidade: G |
Danos: D |
Vantagens: V |
Alta - 100% |
Alto - 100% |
Alto - 100% |
Média - 50% |
Médio - 50% |
Médio - 50% |
Baixa - 25% |
Baixo - 25% |
Baixa - 25% |
Inexistente - 0% |
Inexistente - 0% |
Inexistente - 0% |
§ 3º A condicionante Abrangência (A) é definida como sendo a relação entre a quantidade de itens não conformes da amostra objeto da fiscalização e a quantidade total dessa amostra, ou a partir da avaliação da quantidade de usuários afetados pela irregularidade em relação ao total do grupo de usuários. Esse resultado deve ser multiplicado por (100) cem para obter a Abrangência em percentual.
§ 4º (g) varia de 0% (zero por cento) a 1% (um por cento), de acordo com o valor máximo dos 03 (três) grupos definidos no Art. 4º desta resolução.
§ 5º A reincidência (r) assume valores de 1,0 (para caso de não haver reincidência) ou 1,5 (caso de reincidência). De acordo com desígnios estabelecidos no Art. 4º, § 2º desta resolução.
§ 6º (R) representa o valor da Receita Bruta Anual da concessionária nos últimos 12 meses, expresso em reais.
Art. 6º A Concessionária deve recolher à ARSAL o valor da multa no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da notificação forma, conforme procedimento previsto nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas - Decreto nº 1.224/2003, de 05 de maio de 2003, e na Resolução nº 104 de 03 de março de 2011, ou outra que vier a sucedê-la.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Waldo Wanderley
Diretor Presidente