Resolução CFC nº 1.284 de 28/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2010
Dispõe sobre o regime de parcelamento de débitos de anuidades e multas (REDAM) para o sistema CFC/CRCS.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de débitos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal;
Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de débitos;
Considerando que, a cada exercício, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos em atraso;
Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adequarem os registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público,
Resolve:
CAPÍTULO IDO PROGRAMA
Art. 1º Instituir o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (REDAM), o qual possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º Poderão ser pagos os débitos provenientes de anuidades, multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), os quais serão pagos com desconto dos acréscimos legais dos juros e da multa.
§ 1º Incluem-se no REDAM os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O REDAM aplica-se aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.
CAPÍTULO IIDOS PARCELAMENTOS Seção I
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 3º Os débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do art. 14, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 4º A adesão ao REDAM implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente.
Art. 5º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em relação a novos débitos, implica, após comunicação ao devedor, o imediato cancelamento do parcelamento e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º Os devedores adimplentes que tiverem débitos parcelados na forma das resoluções que dispõem sobre a cobrança de débitos anteriores poderão requerer o reparcelamento do saldo devedor que houver nos termos e nas condições desta Resolução.
Art. 7º Havendo cancelamento do parcelamento:
I - será apurado o valor original do débito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento;
II - serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data do cancelamento.
Art. 8º Aos valores dos débitos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 9º Havendo parcelamento de débitos em fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até o pagamento final.
Art. 10. A inclusão no REDAM importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.
Art. 11. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos a Execução, contra quaisquer débitos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito no ato de adesão ao REDAM.
Art. 12. O devedor em dia com o parcelamento poderá amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.
Art. 13. O requerimento de inclusão dos débitos no REDAM poderá ser apresentado até o dia 30 (trinta) de dezembro do ano de 2010 (dois mil e dez).
Seção IIDo Parcelamento dos Débitos
Art. 14. Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, da seguinte forma:
I - à vista, com 100% (cem porcento) de desconto;
II - de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta porcento) de desconto;
III - de 7 a 12 parcelas, com 60% (sessenta porcento) de desconto;
IV - de 13 a 24 parcelas, com 40% (quarenta porcento) de desconto;
V - de 25 a 36 parcelas, com 30% (trinta porcento) de desconto.
Seção IIIDo parcelamento de Débitos Remanescentes de Outros Parcelamentos
Art. 15. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham saldado os seus débitos integralmente poderão requerer a inclusão do saldo devedor desses débitos no REDAM, desde que, aplicados os prazos e as condições previstos nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.
Parágrafo único. No reparcelamento, poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão empreender ações no sentido de proceder à baixa dos débitos que estejam prescritos de modo a adequar os registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 17. A cada exercício, deverão os Conselhos Regionais de Contabilidade, após o exaurimento das medidas de cobrança administrativa, proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos em atraso.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho