Resolução CFC nº 1.287 de 23/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010

Aprova a NBC T 19.42 - Resultado por Ação.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.42 - Resultado por Ação que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 41 (IAS 33 do IASB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente

Ata CFC nº 939

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.42 - RESULTADO POR AÇÃO

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para a determinação e a apresentação do resultado por ação, a fim de melhorar as comparações de desempenho entre diferentes companhias (sociedades por ações) no mesmo período, bem como para a mesma companhia em períodos diferentes. Mesmo que os dados do resultado por ação tenham limitações por causa das diferentes políticas contábeis que podem ser usadas para determinar resultados, um denominador determinado consistentemente melhora os relatórios financeiros. O foco desta Norma está no denominador do cálculo do resultado por ação.

Alcance

2. Esta Norma deve ser aplicada:

(a)às demonstrações contábeis separadas e individuais:

(i) de companhias cujas ações ordinárias ou ações ordinárias potenciais sejam publicamente negociadas (bolsas de valores nacionais ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados local e regional); ou

(ii) de companhias que estejam registradas, ou no processo de registro, na Comissão de Valores Mobiliários ou em outro órgão regulador, com o propósito de distribuir ações ordinárias ou ações ordinárias potenciais em mercados organizados; e

(b) às demonstrações contábeis consolidadas de grupo econômico cuja controladora atenda a um dos requisitos (i) e (ii).

3. A companhia que divulgar resultado por ação deve calcular e divulgar esse resultado por ação em conformidade com esta Norma.

3A. Tudo o que nesta Norma se aplicar ao cálculo e à divulgação do resultado por ação ordinária básico e diluído aplica-se, no que couber, ao cálculo e à divulgação do resultado por ação preferencial básico e diluído, por classe, independentemente de sua classificação como instrumento patrimonial ou de dívida, se essas ações estiverem em negociação ou em processo de virem a ser negociadas em mercados organizados.

4. Quando a companhia apresentar, além de suas demonstrações contábeis individuais, demonstrações consolidadas, o resultado por ação pode ser apresentado apenas na informação individual se o resultado líquido e o resultado das operações continuadas forem os mesmos nos dois conjuntos de demonstrações contábeis apresentados. No caso de apresentação de demonstrações separadas, o resultado por ação deve ser apresentado nessas demonstrações e nas individuais e, não, nas demonstrações consolidadas.

4A. Como a companhia apresenta, conforme os itens 81 e 82 da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, os componentes do lucro ou prejuízo na demonstração do resultado em separado, ela deve apresentar o resultado por ação somente na demonstração do resultado do período.

Definições

5. Os seguintes termos são usados nesta Norma com os significados específicos que se seguem:

Antidiluição é o aumento no lucro por ação ou a redução no prejuízo por ação, em decorrência do pressuposto de que os instrumentos conversíveis sejam convertidos, de que as opções ou os bônus de subscrição sejam exercidos ou de que sejam emitidas ações quando da satisfação das condições especificadas.

Contrato de emissão contingente de ações (ou acordo de ações contingente) é um acordo para emitir ações que esteja dependente da satisfação de condições especificadas.

Ações emissíveis sob condição (ou ações de emissão contingente) são ações ordinárias emissíveis por pouco ou nenhum dinheiro ou qualquer outra contrapartida após a satisfação das condições especificadas em contrato de emissão contingente de ações.

Diluição é a redução no lucro por ação ou o aumento no prejuízo por ação resultante do pressuposto de que os instrumentos conversíveis sejam convertidos, de que as opções ou os bônus de subscrição sejam exercidos ou de que sejam emitidas ações após satisfação das condições especificadas.

Opção, bônus de subscrição e seus equivalentes são instrumentos financeiros que dão ao titular o direito de adquirir ações.

Ação ordinária é o instrumento patrimonial que está subordinado a todas as outras classes de instrumentos patrimoniais. Para as sociedades com sede no Brasil, deve ser considerada a definição de ação ordinária dada pela Lei das Sociedades por Ações.

Ação ordinária potencial é o instrumento financeiro ou outro contrato que dá ao seu titular o direito a ações ordinárias.

Opções put sobre ações ordinárias são contratos que dão ao seu titular o direito de vender ações ordinárias a um preço especificado durante determinado período.

6. As ações ordinárias participam no lucro do período apenas após outros tipos de ações, tais como ações preferenciais com dividendo mínimo ou fixo. A companhia, em certas circunstâncias, pode ter mais de uma classe de ações ordinárias. As ações ordinárias da mesma classe têm os mesmos direitos de receber dividendos.

7. São exemplos de ações ordinárias potenciais:

(a) passivos financeiros ou instrumentos patrimoniais, incluindo ações preferenciais ou debêntures conversíveis em ações ordinárias;

(b) opções e bônus de subscrição de ações ordinárias;

(c) ações ordinárias que sejam emissíveis após o cumprimento de condições resultantes de instrumentos contratuais, tais como a aquisição de empresa ou de outros ativos.

8. Os termos definidos na NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação são usados nesta Norma com os significados especificados no seu item 11, exceto quando indicado de forma diferente. A NBC T 19.33 define instrumento financeiro, ativo financeiro, passivo financeiro, instrumento patrimonial e valor justo e proporciona orientação sobre a aplicação dessas definições.

Mensuração

Resultado básico por ação

9. A companhia deve calcular o valor do resultado básico por ação para o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de ações ordinárias (ou capital próprio ordinário) da companhia e, se apresentado, o lucro ou prejuízo resultante das operações continuadas atribuível a esses titulares de ações ordinárias.

10. O resultado básico por ação deve ser calculado dividindo-se o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de ações ordinárias da companhia (o numerador) pelo número médio ponderado de ações ordinárias em poder dos acionistas (excluídas as mantidas em tesouraria) (o denominador) durante o período.

11. O objetivo da informação relativa ao resultado básico por ação é proporcionar a mensuração da participação de cada ação da companhia no desempenho da entidade durante o período.

Resultado

12. Para efeito de cálculo do resultado básico por ação, os valores atribuíveis aos titulares de ações ordinárias da companhia com respeito a:

(a) lucro ou prejuízo resultante das operações continuadas da companhia (ou seja, excluído o resultado das operações descontinuadas); e

(b) lucro ou prejuízo atribuível à companhia devem ser os valores correspondentes às alíneas (a) e (b) ajustados para os valores após tributos (se existir) dos dividendos preferenciais, diferenças resultantes da liquidação de ações preferenciais e outros efeitos semelhantes de ações preferenciais classificadas como patrimônio líquido.

No caso de balanço consolidado, o lucro ou prejuízo atribuível à companhia se refere à parcela da companhia controladora. Portanto, devem ser excluídas as participações dos não controladores.

13. Todos os itens de receitas e despesas atribuíveis aos titulares de ações ordinárias da companhia que forem reconhecidos no período, incluindo despesas com tributos e dividendos de ações preferenciais classificadas como passivos, devem ser incluídos na determinação de lucro ou prejuízo para o período atribuível aos titulares de ações ordinárias (ver NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).

14. O valor, após tributos dos dividendos preferenciais, que é deduzido dos resultados corresponde:

(a) à quantia, após tributos, de quaisquer dividendos preferenciais de ações preferenciais não cumulativas declaradas relativas ao período; e

(b) à quantia, após tributos, dos dividendos preferenciais de ações preferenciais cumulativas exigidas para o período, quer os dividendos tenham, ou não, sido declarados. O valor de dividendos preferenciais do período não inclui a quantia de quaisquer dividendos preferenciais de ações preferenciais cumulativas pagas ou declaradas durante o período corrente relativo a períodos anteriores.

15. As ações preferenciais que (se isso for aceito legalmente) pagam dividendo inicial baixo para compensar a companhia pela venda das ações preferenciais com desconto ou dividendo acima do preço do mercado em períodos posteriores, para compensar os investidores pela aquisição de ações preferenciais acima do preço de mercado, são, por vezes, referidas como ações preferenciais de taxa crescente. Qualquer desconto ou prêmio na emissão original de ações preferenciais de taxa crescente deve ser amortizado em lucros ou prejuízos acumulados usando o método da taxa efetiva de juros e deve ser tratado como dividendo preferencial para calcular o resultado por ação.

16. As ações preferenciais podem ser readquiridas dos titulares dessas ações, inclusive em oferta pública da companhia. O excedente do valor justo da retribuição paga aos acionistas preferenciais sobre o valor contábil das ações preferenciais representa um retorno para os titulares das ações preferenciais e um débito nos lucros ou prejuízos acumulados para a companhia. Esse valor deve ser deduzido no cálculo do lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de ações ordinárias da companhia.

17. A conversão antecipada (antes do prazo pactuado) de ações preferenciais conversíveis pode ser induzida por companhia por meio de alterações favoráveis nos termos de conversão originais ou do pagamento da retribuição adicional. O excedente (se houver) de valor justo das ações ordinárias ou de outras retribuições pagas em relação ao valor justo das ações ordinárias emissíveis, segundo os termos de conversão originais, é um retorno para os titulares de ações preferenciais e deve ser deduzido no cálculo do lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia.

18. Qualquer excedente do valor contábil de ações preferenciais sobre o valor justo da retribuição paga para liquidá-las deve ser adicionado no cálculo do lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia.

Ações

19. Para a finalidade de calcular o resultado básico por ação, o número de ações ordinárias deve corresponder ao número médio ponderado de ações ordinárias totais em circulação (exceto as em tesouraria) durante o período.

20. O uso do número médio ponderado de ações ordinárias totais em poder dos acionistas durante o período reflete a possibilidade de a quantia de capital dos acionistas poder ter variado durante o período como resultado do maior ou menor número de ações totais com os acionistas em qualquer momento. O número médio ponderado de ações ordinárias totais em poder dos acionistas (em circulação) durante o período é o número de ações ordinárias totais com os acionistas no início do período, ajustado pelo número de ações ordinárias readquiridas ou emitidas durante o período multiplicado por fator ponderador de tempo. O fator ponderador de tempo é o número de dias que as ações totais, exceto as em tesouraria, estão com os acionistas como proporção do número total de dias do período; uma aproximação razoável da média ponderada é adequada em muitas circunstâncias.

21. As ações são normalmente incluídas no número médio ponderado de ações desde a data em que a retribuição é recebível (que é geralmente a data da sua emissão), por exemplo:

(a) as ações ordinárias emitidas em troca de caixa (dinheiro) são incluídas quando o dinheiro é recebível;

(b) as ações ordinárias emitidas por reinvestimento voluntário de dividendos em ações ordinárias ou preferenciais são incluídas quando os dividendos são reinvestidos;

(c) as ações ordinárias emitidas como resultado da conversão de instrumento de dívida em ações ordinárias são incluídas desde a data em que o juro não é mais acrescido;

(d) as ações ordinárias emitidas em lugar de juros ou de capital de outros instrumentos financeiros são incluídas desde a data em que o juro não é mais acrescido;

(e) as ações ordinárias emitidas em troca da liquidação de passivo da companhia são incluídas desde a data da liquidação;

(f) as ações ordinárias emitidas como compensação pela aquisição de ativo que não seja dinheiro são incluídas na data em que a aquisição seja reconhecida; e

(g) as ações ordinárias emitidas em troca da prestação de serviços à companhia, quando permitido legalmente, são incluídas logo que os serviços sejam prestados.

A tempestividade da inclusão de ações ordinárias deve ser determinada pelos termos e condições associados à sua emissão. Deve ser dada a devida importância à essência de qualquer contrato associado à emissão.

22. As ações ordinárias emitidas como parte do custo de combinação de negócios devem ser incluídas no número médio ponderado de ações a partir da data de aquisição. Isso se deve ao fato de a adquirente incorporar na sua demonstração de resultado os resultados da adquirida a partir dessa data.

23. As ações ordinárias que sejam emitidas quando da conversão de instrumento obrigatoriamente conversível devem ser incluídas no cálculo do resultado básico por ação a partir da data de celebração do contrato.

24. As ações emissíveis sob condição (ações de emissão contingente) são tratadas como parte das ações totais com os acionistas e devem ser incluídas no cálculo do resultado básico por ação somente a partir da data em que todas as condições necessárias estejam satisfeitas, ou seja, em que os eventos tenham ocorrido. As ações que apenas sejam emissíveis depois de decorrido certo tempo não são ações emissíveis sob condição, dado que o decorrer do tempo é uma certeza. Ações ordinárias que são retornáveis sob condição (contingencialmente retornáveis), ou seja, sujeitas a recompra, não são tratadas como parte das ações totais em circulação (em poder dos acionistas) e devem ser excluídas do cálculo do resultado básico por ação até a data em que as ações não mais estão sujeitas à recompra.

25. (Eliminado).

26. O número médio ponderado de ações ordinárias totais com os acionistas durante o período, e para todos os períodos apresentados, deve ser ajustado aos eventos, exceto a conversão de ações ordinárias potenciais quando essa conversão tenha alterado o número de ações ordinárias totais com os acionistas sem a correspondente alteração nos recursos.

27. As ações ordinárias podem ser emitidas ou o número de ações ordinárias totais com os acionistas pode ser reduzido sem a correspondente alteração nos recursos. Os exemplos incluem:

(a) emissão de capitalização ou de bônus (por vezes referida como "dividendo em ações");

(b) elemento de bônus em qualquer outra emissão, por exemplo, elemento de bônus na emissão de direitos aos acionistas existentes;

(c) desdobramento de ações; e

(d) agrupamento de ações.

28. Na capitalização de reservas, bonificações em ações ou no desdobramento de ações, são emitidas ações ordinárias para os acionistas existentes sem qualquer contrapartida adicional. Por isso, o número de ações ordinárias totais com os acionistas é aumentado sem aumento nos recursos. O número de ações ordinárias totais com os acionistas antes do evento é ajustado quanto à alteração proporcional na quantidade de ações ordinárias totais com os acionistas como se o evento tivesse ocorrido no começo do período mais antigo apresentado. Por exemplo, na emissão de bonificações de duas para uma, o número de ações ordinárias totais com os acionistas anteriores à emissão é multiplicado por três, para obter a nova quantidade total de ações ordinárias, ou por dois, para obter o número de ações ordinárias adicionais.

29. Um grupamento de ações ordinárias normalmente reduz o número de ações ordinárias totais com os acionistas sem uma redução correspondente nos recursos. Contudo, quando o efeito global é uma recompra de ações a valor justo, a redução no número de ações ordinárias totais com os acionistas é o resultado da redução correspondente nos recursos. Um exemplo é um grupamento de ações combinado com dividendo especial. O número médio ponderado de ações ordinárias totais com os acionistas para o período em que a operação combinada tem lugar deve ser ajustado para a redução no número de ações ordinárias a partir da data em que o dividendo especial é reconhecido.

Resultado diluído por ação

30. A companhia deve calcular as quantias relativas ao resultado diluído por ação para o lucro ou o prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia e, se apresentado, o lucro ou o prejuízo resultante das operações continuadas (ou seja, excluído o resultado das operações descontinuadas) atribuível a esses titulares do capital próprio ordinário.

31. Para a finalidade de calcular o resultado diluído por ação, a companhia deve ajustar o lucro ou o prejuízo atribuível aos titulares de ações ordinárias (capital próprio ordinário) da companhia, bem como o número médio ponderado de ações totais em poder dos acionistas (em circulação), para refletir os efeitos de todas as ações ordinárias potenciais diluidoras.

32. O objetivo do resultado diluído por ação é consistente com o do resultado básico por ação - fornecer uma medida da participação de cada ação ordinária no desempenho da companhia - e, ao mesmo tempo, refletir os efeitos de todas as ações ordinárias potenciais diluidoras em circulação durante o período. Como resultado:

(a) o lucro ou o prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia deve ser aumentado pelo valor após tributos sobre dividendos e participação (se houver) reconhecidos no período em relação às ações ordinárias potenciais diluidoras, e deve ser ajustado por quaisquer outras alterações nas receitas ou despesas que resultariam da conversão das ações ordinárias potenciais diluidoras; e

(b) o número médio ponderado de ações ordinárias totais com os acionistas deve ser aumentado pelo número médio ponderado de outras ações ordinárias que teriam estado em poder dos acionistas, assumindo a conversão de todas as ações ordinárias potenciais diluidoras.

Resultado

33. Para calcular o resultado diluído por ação, a companhia deve ajustar o lucro ou o prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, tal como calculado de acordo com o item 12, pelo efeito após tributos de:

(a) quaisquer dividendos ou outros itens relacionados com ações ordinárias potenciais diluidoras que tenham sido deduzidas para apurar o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, tal como calculado de acordo com o item 12;

(b) qualquer participação reconhecida no período relacionada com as ações ordinárias potenciais diluidoras; e

(c) quaisquer outras alterações nas receitas ou despesas que resultariam da conversão das ações ordinárias potenciais diluidoras.

34. Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no item 33 (a) a (c) não mais se aplicam. Em vez disso, as novas ações ordinárias têm a prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33 (a) a (c) e quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações ordinárias potenciais incluem custos de transação e descontos contabilizados em conformidade com o método da taxa efetiva de juros (ver item 9 da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, bem como a NBC T 19.14 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários).

35. A conversão de ações ordinárias potenciais pode acarretar alterações nas receitas ou despesas. Por exemplo, a redução de despesas de juros relacionadas com as ações ordinárias potenciais e o resultante aumento no lucro ou redução no prejuízo pode conduzir ao aumento nas despesas relacionadas com plano não discricionário de participação nos lucros para empregados. Para a finalidade de calcular o resultado diluído por ação, o lucro ou o prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia deve ser ajustado em relação a qualquer eventual mudança consequente nas receitas ou despesas.

Ações

36. Para calcular o resultado diluído por ação, o número de ações ordinárias deve ser o número médio ponderado de ações ordinárias, calculado de acordo com os itens 19 e 26, mais o número médio ponderado de ações ordinárias que seriam emitidas na conversão de todas as ações ordinárias potenciais diluidoras em ações ordinárias. As ações ordinárias potenciais diluidoras devem ser consideradas como tendo sido convertidas em ações ordinárias no início do período ou, se mais tarde, na data de emissão das ações ordinárias potenciais.

37. As ações ordinárias potenciais diluidoras devem ser determinadas de maneira independente para cada período apresentado. O número de ações ordinárias potenciais diluidoras incluídas no período do início do ano até a data em questão não deve ser uma média ponderada das ações ordinárias potenciais diluidoras incluídas em cada intervalo de tempo computado.

38. As ações ordinárias potenciais devem ser ponderadas no período em que estão em poder dos investidores. As ações ordinárias potenciais que forem canceladas ou vencerem (se for o caso) durante o período somente devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação para a parte do período durante o qual estão em poder dos investidores. As ações ordinárias potenciais que são convertidas em ações ordinárias durante o período devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação, desde o começo do período até a data da conversão; a partir da data da conversão, as ações ordinárias resultantes devem ser incluídas tanto no resultado básico por ação como no resultado diluído por ação.

39. O número de ações ordinárias que seriam emitidas na conversão de ações ordinárias potenciais diluidoras deve ser determinado a partir dos termos das ações ordinárias potenciais. Quando existir mais de uma base de conversão, o cálculo presume a taxa de conversão mais vantajosa ou o preço de exercício do ponto de vista do titular das ações ordinárias potenciais.

40. Uma controlada, um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou uma coligada pode, se admitido legalmente, emitir, para outras partes que não sejam nem a controladora, nem o empreendedor e nem o investidor, ações ordinárias potenciais que sejam conversíveis em ações ordinárias da controlada ou em ações do empreendimento controlado em conjunto ou em ações da coligada, ou em ações ordinárias da controladora, do empreendedor ou do investidor (a companhia que reporta). Se essas ações ordinárias potenciais da controlada, do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada tiverem efeito diluidor no resultado básico por ação da companhia que reporta, elas devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação.

Ações ordinárias potenciais diluidoras

41. As ações ordinárias potenciais devem ser tratadas como diluidoras quando, e somente quando, a sua conversão em ações ordinárias possa diminuir o lucro por ação ou possa aumentar o prejuízo por ação proveniente das operações continuadas.

42. A companhia deve usar o lucro ou o prejuízo das operações continuadas atribuível à companhia como número de controle para estabelecer se as ações ordinárias potenciais são diluidoras ou antidiluidoras. O lucro ou prejuízo das operações continuadas atribuível à companhia deve ser ajustado de acordo com o item 12 e excluir itens relacionados com as operações descontinuadas.

43. As ações ordinárias potenciais são antidiluidoras quando sua conversão em ações ordinárias aumentaria o lucro por ação, ou diminuiria o prejuízo por ação das operações continuadas. O cálculo do resultado diluído por ação não presume a conversão, o exercício ou outra emissão de ações ordinárias potenciais que teria efeito antidiluidor sobre o resultado por ação.

44. Ao determinar se as ações ordinárias potenciais são diluidoras ou antidiluidoras, cada emissão ou série de ações ordinárias potenciais deve ser considerada separadamente e, não, em conjunto. A sequência em que as ações ordinárias potenciais são consideradas pode afetar a qualificação como sendo diluidoras. Desse modo, para maximizar a diluição do resultado básico por ação, cada emissão ou série de ações ordinárias potenciais deve ser considerada em sequência desde a mais diluidora à menos diluidora, ou seja, as ações ordinárias potenciais diluidoras com menos "resultado por ação incremental" devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação antes daquelas que tenham mais resultado por ação incremental. As opções e os bônus de subscrição são normalmente incluídos primeiro porque não afetam o numerador do cálculo.

Opções, bônus de subscrição e seus equivalentes

45. Para calcular o resultado diluído por ação, a companhia deve presumir o exercício de opções, bônus de subscrição e semelhantes diluidores da companhia. Os valores presumidos provenientes desses instrumentos devem ser considerados como tendo sido recebidos da emissão de ações ordinárias ao preço médio de mercado das ações ordinárias durante o período. A diferença entre o número de ações ordinárias emitidas e o número de ações ordinárias que teriam sido emitidas ao preço médio de mercado das ações ordinárias durante o período deve ser tratada como emissão de ações ordinárias sem qualquer contrapartida.

46. As opções e os bônus de subscrição são diluidores quando podem resultar na emissão de ações ordinárias por menos do que o preço médio de mercado das ações ordinárias durante o período. O valor da diluição é o preço médio de mercado das ações ordinárias durante o período menos o preço de emissão. Desse modo, para calcular o resultado diluído por ação, as ações ordinárias potenciais devem ser tratadas como consistindo nas duas situações seguintes:

(a) um contrato para emitir certo número de ações ordinárias pelo seu preço médio de mercado durante o período. Pressupõe-se que essas ações ordinárias têm preço justo e não são diluidoras nem antidiluidoras. Devem ser ignoradas no cálculo de resultado diluído por ação;

(b) um contrato para emitir ações ordinárias remanescentes sem qualquer contrapartida. Tais ações ordinárias não geram ingressos e não têm efeitos no lucro ou prejuízo atribuível às ações ordinárias totais com os investidores. Por isso, tais ações são diluidoras e devem ser adicionadas ao número de ações ordinárias totais com os acionistas no cálculo do resultado diluído por ação.

47. Opções e bônus de subscrição só têm efeito diluidor quando o preço médio de mercado das ações ordinárias durante o período exceder o preço de exercício das opções e dos bônus (ou seja, estão "dentro do dinheiro" ou do preço). O resultado por ação anteriormente apresentado não deve ser ajustado retroativamente para refletir as alterações nos preços das ações ordinárias.

47A. Relativamente a opções sobre ações e outros contratos de pagamento baseado em ações aos quais se aplica a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações, o preço de emissão referido no item 46 e o preço de exercício referido no item 47 devem incluir o valor justo de quaisquer bens ou serviços a serem fornecidos à companhia no futuro no âmbito da opção sobre ações ou outro contrato de pagamento baseado em ações.

48. As opções de ações de empregados com termos fixados ou determináveis e as ações ordinárias com direito de aquisição em andamento (non-vested) devem ser tratadas como opções no cálculo do resultado diluído por ação, mesmo que possam ser contingentes na aquisição. Devem ser tratadas como estando com os acionistas na data da concessão. As opções de ações de empregados baseadas no desempenho devem ser tratadas como ações emissíveis sob condição porque a sua emissão está sujeita à satisfação das condições especificadas, além do decorrer do tempo.

Instrumentos conversíveis

49. O efeito diluidor dos instrumentos conversíveis deve ser refletido no resultado diluído por ação, de acordo com os itens 33 e 36.

50. As ações preferenciais conversíveis são antidiluíveis sempre que a quantia do dividendo dessas ações, declarada ou acumulada para o corrente período por ação ordinária obtida na conversão, exceder o resultado básico por ação. Da mesma forma, a dívida conversível é antidiluível sempre que o seu juro (líquido de tributos e de outras alterações nas receitas ou despesas) por ação ordinária obtida na conversão exceder o resultado básico por ação.

51. O resgate ou a conversão induzida das ações preferenciais conversíveis pode afetar apenas uma parte das ações preferenciais conversíveis anteriormente com os acionistas. Nesses casos, qualquer retribuição em excesso referida no item 17 deve ser atribuída às ações que foram resgatadas ou convertidas para a finalidade de determinar se as restantes ações preferenciais com os acionistas são diluidoras. As ações resgatadas ou convertidas devem ser consideradas separadamente das ações que não foram resgatadas ou convertidas.

Ações emissíveis sob condição

52. Tal como no cálculo do resultado básico por ação, as ações emissíveis sob condição devem ser tratadas como estando com os acionistas e incluídas no cálculo do resultado diluído por ação se as condições forem satisfeitas (ou seja, os eventos tiverem ocorrido). As ações emissíveis sob condição devem ser incluídas desde o início do período (ou desde a data do acordo de emissão contingente de ações, se for posterior). Se as condições não forem satisfeitas, o número de ações emissíveis sob condição (contingentes) incluídas no cálculo do resultado diluído por ação deve basear-se no número de ações que seriam emissíveis se o fim do período fosse o final do período de contingência. A revisão não é permitida se as condições não forem satisfeitas quando se extinguir o período de contingência.

53. Se o fato de alcançar ou manter uma quantia especificada de resultados para um período for a condição para a emissão contingente, e se essa quantia tiver sido alcançada no final do período reportado, mas tiver de ser mantida por período adicional, além da data das demonstrações contábeis, então as ações ordinárias adicionais devem ser tratadas como estando em poder dos acionistas (ou seja, em circulação), se o efeito for diluível ao calcular o resultado diluído por ação. Nesse caso, o cálculo do resultado diluído por ação deve basear-se no número de ações ordinárias que seria emitido se o valor do resultado no final do período contábil fosse o valor do resultado no final do período de contingência. Uma vez que os resultados podem mudar em período futuro, o cálculo do resultado básico por ação não deve incluir tais ações emissíveis sob condição até o final do período de contingência, porque nem todas as condições necessárias foram satisfeitas.

54. O número de ações emissíveis sob condição pode depender do futuro preço de mercado das ações ordinárias. Nesse caso, se o efeito for diluidor, o cálculo do resultado diluído por ação deve basear-se no número de ações ordinárias que teriam sido emitidas se o preço de mercado no final do período reportado fosse o preço de mercado no final do período de contingência. Se a condição se basear na média de preços de mercado, além do período reportado, deve ser usada a média para esse período de tempo decorrido. Uma vez que o preço de mercado pode mudar em período futuro, o cálculo do resultado básico por ação não deve incluir tais ações emissíveis sob condição até o final do período de contingência, porque nem todas as condições necessárias foram satisfeitas.

55. O número de ações emissíveis sob condição pode depender de resultados futuros e de preços futuros das ações ordinárias.

Nesses casos, o número de ações ordinárias incluídas no cálculo do resultado diluído por ação deve basear-se em ambas as condições, ou seja, resultado até a data e o preço de mercado corrente no final do período reportado. As ações emissíveis sob condição não devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação, a não ser que ambas as condições sejam cumpridas.

56. Em outros casos, o número de ações emissíveis sob condição depende de uma condição diferente dos resultados ou do preço de mercado (por exemplo, a abertura de um número específico de lojas de varejo). Nesses casos, assumindo que o presente estado da condição se mantém inalterado até o final do período de contingência, as ações emissíveis sob condição devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação de acordo com o status no final do período reportado.

57. As ações ordinárias potenciais emissíveis sob condição (diferentes daquelas cobertas por contrato de emissão de ações sob condição, tais como os instrumentos conversíveis emissíveis sob condição) devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação como se indica a seguir:

(a) a companhia deve determinar se as ações ordinárias potenciais podem ser assumidas como emissíveis, com base nas condições especificadas para a sua emissão, em conformidade com as disposições relativas às ações ordinárias contingentes nos itens 52 a 56; e

(b) se essas ações ordinárias potenciais devam ser refletidas no resultado diluído por ação, a companhia deve determinar o seu impacto no cálculo do resultado diluído por ação, seguindo as disposições para opções e bônus de subscrição nos itens 45 a 48; as disposições para instrumentos conversíveis nos itens 49 a 51; as disposições para contratos que possam ser liquidados em ações ordinárias ou em dinheiro nos itens 58 a 61; ou outras disposições, conforme se julgar apropriado.

Contudo, o exercício ou a conversão não deve ser presumido para fins de cálculo do resultado diluído por ação, a menos que seja assumido o exercício ou a conversão de ações ordinárias potenciais totais similares que não sejam emissíveis sob condição.

Contratos que possam ser liquidados em ações ordinárias ou em dinheiro

58. Uma vez que a companhia tenha emitido um contrato que possa ser liquidado em ações ordinárias ou em dinheiro por opção da companhia, a companhia deve presumir que o contrato será liquidado em ações ordinárias, e as ações ordinárias potenciais resultantes devem ser incluídas no resultado diluído por ação se o efeito for diluidor.

59. Quando tal contrato for apresentado para fins contábeis como ativo ou passivo, ou tiver componente de capital próprio e componente de passivo, a companhia deve ajustar o numerador para quaisquer alterações no lucro ou prejuízo que tivessem surgido durante o período se o contrato tivesse sido classificado totalmente como instrumento patrimonial. Esse ajuste é semelhante aos ajustes exigidos no item 33.

60. Para contratos que possam ser liquidados em ações ordinárias ou caixa por opção do titular, o mais diluidor entre liquidação em caixa e liquidação em ações será usado no cálculo do resultado diluído por ação.

61. Um exemplo de contrato que pode ser liquidado em ações ordinárias ou caixa é um instrumento de dívida que, no vencimento, concede à companhia o direito irrestrito de liquidar o principal em caixa ou nas suas próprias ações ordinárias. Outro exemplo é uma opção put subscrita que permite ao titular escolher entre liquidação em ações ordinárias e liquidação em caixa.

Opções compradas

62. Os contratos como opções put compradas e opções call compradas (ou seja, opções da companhia sobre as suas próprias ações ordinárias) não devem ser incluídos no cálculo do resultado diluído por ação porque a sua inclusão seria antidiluidora. A opção put seria exercida apenas se o preço de exercício fosse superior ao preço de mercado e a opção call seria exercida apenas se o preço de exercício fosse inferior ao preço de mercado.

Opções put subscritas

63. Os contratos que exijam que a companhia readquira as suas próprias ações, tais como as opções put subscritas e os contratos de compra forward, devem ser refletidos no cálculo do resultado diluído por ação se o efeito for diluidor. Se esses contratos estiverem "dentro do dinheiro" durante o período (ou seja, o preço de exercício ou de liquidação for superior ao preço médio de mercado para esse período), o potencial efeito diluidor sobre o resultado por ação deve ser calculado da seguinte forma:

(a) deve-se presumir que, no início do período, suficientes ações ordinárias serão emitidas (ao preço médio do mercado durante o período) para gerar ingressos que satisfaçam o contrato;

(b) deve-se presumir que os ingressos resultantes da emissão serão usados para satisfazer o contrato (ou seja, para recomprar as ações ordinárias); e

(c) as ações ordinárias incrementais (a diferença entre o número de ações ordinárias presumivelmente emitidas e o número de ações ordinárias recebidas como resultado do cumprimento do contrato) devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação.

AJUSTE retrospectivo

64. Se o número de ações ordinárias ou ações ordinárias potenciais totais aumentar como resultado de capitalização de reservas, bonificações em ações ou de desdobramento de ações ou diminuir como resultado de grupamento de ações, o cálculo do resultado básico e diluído por ação para todos os períodos apresentados deve ser ajustado retrospectivamente. Se essas alterações ocorrerem após a data do balanço, mas antes da autorização para a emissão das demonstrações contábeis, os cálculos por ação daquelas e de quaisquer demonstrações contábeis de períodos anteriores apresentadas devem ser baseados no novo número de ações. Deve ser divulgado o fato de os cálculos por ação refletirem tais alterações no número de ações. Além disso, os resultados por ação básicos e diluídos para todos os períodos apresentados devem ser ajustados quanto aos efeitos de erros e ajustes resultantes de alterações nas políticas contábeis reconhecidos retrospectivamente.

65. A companhia não deve revisar os resultados por ação diluídos de qualquer período anterior apresentado devido a alterações nas premissas usadas no cálculo dos resultados por ação ou para a conversão de ações ordinárias potenciais em ações ordinárias.

Apresentação

66. A companhia deve apresentar os resultados por ação básico e diluído na demonstração do resultado para o lucro ou prejuízo das operações continuadas atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia e, relativamente, ao lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia durante o período para cada classe de ações ordinárias que tenha direito diferente de participação no lucro durante o período. A companhia deve apresentar os resultados por ação básicos e diluídos com igual destaque para todos os períodos apresentados.

67. Os resultados por ação devem ser apresentados para cada período para o qual seja apresentada demonstração do resultado. Se os resultados diluídos por ação forem reportados para pelo menos um período, devem ser reportados para todos os períodos apresentados, mesmo que sejam iguais aos resultados básicos por ação. Se os resultados básicos e diluídos por ação forem iguais, pode ser feita apresentação dupla em uma única linha da demonstração do resultado.

67A. Como a companhia apresenta os componentes do lucro ou prejuízo na demonstração à parte (itens 81 e 82 da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), ela deve apresentar resultados por ação básicos e diluídos, como requerido nos itens 66 e 67 naquela demonstração separada.

68. A companhia que reportar operação descontinuada deve divulgar os resultados por ação básicos e diluídos relativamente à operação descontinuada, seja na própria demonstração do resultado ou em notas explicativas.

68A. Como a companhia apresenta os componentes do lucro ou prejuízo na demonstração à parte (itens 81 e 82 da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), ela deve apresentar os resultados por ação básicos e diluídos para a operação descontinuada, como requerido no item 68, naquela demonstração separada ou em notas explicativas.

69. A companhia deve apresentar os resultados por ação básico e diluído, mesmo que os valores divulgados sejam negativos (por exemplo, prejuízo por ação).

Divulgação

70. A companhia deve divulgar o seguinte:

(a) os valores usados como numeradores no cálculo dos resultados por ação básicos e diluídos, além da conciliação desses valores com o lucro ou o prejuízo atribuível à companhia para o período em questão. A conciliação deve incluir o efeito individual de cada classe de instrumentos que afeta os resultados por ação;

(b) o número médio ponderado de ações ordinárias usado como denominador no cálculo dos resultados por ação básicos e diluídos e a conciliação desses denominadores uns com os outros. A conciliação deve incluir o efeito individual de cada classe de instrumentos que afeta o resultado por ação;

(c) instrumentos (incluindo ações emissíveis sob condição) que poderiam potencialmente diluir os resultados por ação básicos no futuro, mas que não foram incluídos no cálculo do resultado por ação diluído, porque são antidiluidores para os períodos apresentados;

(d) descrição das transações de ações ordinárias ou das transações de ações ordinárias potenciais, que não sejam aquelas contabilizadas em conformidade com o item 64; que ocorram após a data do balanço; e que tenham alterado significativamente o número de ações ordinárias ou de ações ordinárias potenciais totais no final do período caso essas transações tivessem ocorrido antes do final do período de relatório.

71. Exemplos de transações referidas no item 70 (d) incluem:

(a) emissão de ações para integralização em dinheiro;

(b) emissão de ações quando os ingressos são usados para pagar dívidas ou ações preferenciais com os acionistas na data do balanço;

(c) resgate de ações ordinárias dos acionistas;

(d) conversão ou exercício de ações ordinárias potenciais com os acionistas na data do balanço em ações ordinárias;

(e) emissão de opções, bônus de subscrição ou instrumentos conversíveis; e

(f) implemento de condições que resultariam na emissão de ações emissíveis sob condição.

Os valores dos resultados por ação não devem ser ajustados por tais transações que ocorrem após a data do balanço porque tais transações não afetam a quantidade de capital usada para produzir o resultado do período.

72. Os instrumentos financeiros e outros contratos que geram ações ordinárias potenciais podem incorporar termos e condições que afetam a mensuração de resultados por ação básicos e diluídos. Esses termos e condições podem determinar se quaisquer ações ordinárias potenciais são diluidoras e, em caso afirmativo, o efeito sobre o número médio ponderado de ações com os acionistas, bem como quaisquer consequentes ajustes no lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário. A divulgação dos termos e condições desses instrumentos financeiros e outros contratos é encorajada, se não for exigida (ver NBC T 19.34 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação).

73. Se a companhia divulgar, além dos resultados por ação básico e diluído, valores por ação usando um componente relatado na demonstração do resultado diferente do exigido por esta Norma, tais valores devem ser calculados usando o número médio ponderado de ações ordinárias determinado de acordo com esta Norma. Os valores básico e diluído por ação relativamente a esse componente devem ser divulgados com igual destaque e apresentados em notas explicativas. A companhia deve indicar a base segundo a qual o numerador é determinado, incluindo se os valores por ação são antes ou depois dos tributos. Se um componente da demonstração do resultado for usado e esse não for apresentado como item de linha na demonstração do resultado, deve ser fornecida conciliação entre o componente usado e o item de linha que esteja constando da demonstração do resultado.

73A. O item 73 também se aplica a companhias que divulgam, além do resultado por ação básico e diluído, valores por ação usando um componente apresentado na demonstração do resultado (como descrito nos itens 81 e 82 da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), que não o requerido por esta Norma.