Resolução CAMEX nº 13 DE 25/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2002
Altera, inclui e exclui códigos NCM constantes em Resoluções CAMEX.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 98 DE 24/09/2020):
O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, que constitui o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, fica incluído o código NCM 9013.80.10, com a seguinte descrição e respectivo cronograma de convergência, cuja alíquota do Anexo I da mesma Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#":
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
2002 |
01/01/ 2003 |
01/01/ 2004 |
01/01/ 2005 |
01/01/ 2006 |
9013.80.10 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD), de área inferior ou igual a 25 cm², com condutores elétricos e filtros polarizantes, para utilização em terminais portáteis de telefonia celular | 8 | 8 | 8 | 8 | 0 |
Art. 2º Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, que constitui o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, fica excluído o código NCM 8471.70.12, cuja alíquota do Anexo I da mesma Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Fica alterada para 0% (zero por cento), com vigência até 30 de junho de 2003, na condição de "ex" tarifário especial, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
8529.90.19 | "Ex"004 - Guias condutoras de luz, próprias para iluminação de dispositivos de cristais líquidos (LCD) de terminais portáteis de telefonia celular |
Art. 4º Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), com vigência até 30 de junho de 2004, na condição de "ex" tarifário, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
8471.70.12 | "Ex"002 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35cm (2,5") |
8471.70.12 | "Ex"003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) e com interface SCSI - Small Computer System Interface |
Art. 5º Fica cancelado o seguinte ex-tarifário, de que trata a Resolução CAMEX nº 04, de 19 de fevereiro de 2002:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
8471.70.12 | "Ex"001 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes. |
Art. 6º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2002, o seguinte "ex" tarifário especial, de que trata a Resolução CAMEX nº 30, de 29 de agosto de 2001:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
8473.30.49 | "Ex"004 - Placas controladoras da unidade de disco rígido, com componentes eletrônicos (SMD), integrados com 4 pinos conectores de força, com 8 pinos conectores para Jumper e com até 40 pinos conectores de dados, medindo 9,5cm de largura e 10cm de comprimento para unidades de disco rígido. |
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL