Resolução CONDEPRODEMAT nº 13 DE 21/11/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2005

Aprova critérios, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT:

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.958 de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros em reunião plenária realizada em 21 de novembro de 2005.

CONSIDERANDO:

Que o Parágrafo único do art. 6º e o § 2º, do art. 17 da Lei nº 7.958/2003, o inciso V do § 3º do art. 5º e o § 1° do art. 10 do Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003 incumbem ao CONDEPRODEMAT definir a forma e os percentuais de incentivos fiscais e estabelecer os critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios a seguir, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT:

I – Geração de empregos diretos qualificados decorrentes do projeto de PD&I:

Qualidade da contratação Coeficiente
Funcionário com formação:
fundamental completo
médio completo
graduado
especialista
mestrado
doutorado
1
2
4
8
10
15
Créditos funcionais Pontos
De 1 a 10
De 11 a 20
De 21 a 30
De 31 a 40
Acima de 41
3
5
7
10
15

II – Investimento em Atividades de Pesquisa, desenvolvimento e inovação:

Percentual do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de produtos (somente os resultantes de atividade de PD&I), bens e serviços Pontos
De 1,0 a 1,9 %
De 2,0 a 3,9 %
De 4,0 a 5,9 %
De 6,0 a 9,9 %
Acima de 10,0 %
3
5
7
10
15

III – Agregação de valor

Percentual agregado ao valor do produto resultado do projeto de PD&I Pontos
De 25 a 50 %
De 50,01 a 70,00 %
De 70,01 a 90,00 %
De 90,01 a 100,00 %
Acima de 100 %
2
4
6
8
10

IV – Produto ou Serviço Decorrente do Projeto de PD&I

Situação do Produto ou Serviço Pontos
Novo no Estado – não há similar produzido em MT e atende a vocação da região
Existe similar de menor desenvolvimento tecnológico fabricado em MT, mas atende a vocação da região
10

5

V – Índice de Desenvolvimento Humano do Município onde estará instalada a empresa

IDH Pontos
Município com IDH baixo (até 0,499)
Município com IDH médio (entre 0,500 até 0,799)
Município com IDH alto (a partir de 0,800)
10
6
4

VI – Impacto Positivo na geração de ICMS

Incremento no recolhimento do ICMS, relativo ao ano anterior Pontos
Empresa Nova
De 1 a 10 %
De 11 a 50 %
Acima de 51 %
2
5
7
10

VII – Impacto positivo na exportação:

Programas Pontos
Até 20% do total de produtos da P&D produzidos no ano
De 20% a 50 %
Acima de 50%
2
5
10

Os percentuais de incentivos fiscais serão atribuídos de acordo com a pontuação obtida a partir dos critérios especificados anteriormente, obedecendo a escala:

Intervalo de Pontos Percentual de incentivo Prazo em anos
De 70 a 80
De 60 a 69
De 40 a 59
De 30 a 39
De 18 a 29
100 % do ICMS
85 % do ICMS
75 % do ICMS
60 % do ICMS
50 % do ICMS
Até 10 anos*

* Definido pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de acordo com a proposição de cada projeto de PD&I

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 21 de novembro de 2005.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

Presidente CONDEPRODEMAT