Resolução ANP nº 13 de 30/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2005
Altera o § 2º do art. 6º da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004.
O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, e com base na Resolução de Diretoria nº 106, de 29 de março de 2005, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º .................................................................
§ 2º Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá continuidade no envio e processamento das informações necessárias à atividade regulatória da ANP, fica estabelecido o período de transição de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do mês de fevereiro de 2005, conforme estabelecido no art. 6º dessa Resolução, durante o qual os agentes supramencionados devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar as informações segundo as orientações legais que estavam em vigor quando da publicação desta Resolução."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA