Resolução ANAC nº 13 de 23/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2007
Dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 25, de 25.04.2008, DOU 28.04.2008:
2) Assim dispunha a ResoluÇão revogada:
"A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso XLVI, do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e pelo art. 7º, inciso XII, da Resolução nº 001, de 18 de abril de 2006, que aprovou o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, sua legislação complementar, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e nas demais normas pertinentes à competência desta Agência, bem como deliberado na reunião de Diretoria realizada em 14 de agosto de 2007, resolve:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Na condução dos processos administrativos de que trata esta Resolução deverão ser observados, dentre outros, os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 2º O agente da autoridade de aviação civil que tiver ciência de infrações ou de indícios de sua prática é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante a instauração de processo administrativo, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa, em atenção ao devido processo legal.
Art. 3º As Superintendências e a Gerência-Geral de Certificação de Aviação Civil - GGCP da ANAC deverão coordenar as Gerências Regionais e o Escritório de Aviação Civil - EAC, quanto ao cumprimento das orientações referentes à fiscalização relacionada às suas áreas de competência.
TÍTULO II
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Da Instauração e Instrução
Art. 4º O processo administrativo terá início com a lavratura do Auto de Infração - AI.
Parágrafo único. O AI é o documento lavrado pela autoridade de aviação civil que descreve infração praticada por pessoa física ou jurídica, conforme modelo do Anexo I.
Art. 5º O AI será lavrado quando for constatada a prática de infração à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, sua legislação complementar e demais normas de competência da ANAC, sendo obrigatório o atendimento dos requisitos essenciais de validade previstos no art. 8º desta Resolução.
Art. 6º O AI, ao ser lavrado, deverá ter duas vias, sendo a original destinada à instrução do processo e a segunda para ser entregue ao autuado.
Art. 7º Na impossibilidade da entrega da segunda via do AI no momento de sua lavratura ou no caso de recusa do autuado em recebê-la, a autoridade de aviação civil deverá encaminhá-la por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio que comprove a certeza da sua ciência.
Parágrafo único. No AI deve ser consignado o motivo do não-recebimento pelo autuado da via que lhe é destinada.
Art. 8º O AI deve conter os seguintes requisitos essenciais de validade:
I - identificação e endereço do autuado;
II - descrição objetiva da infração;
III - disposição legal ou da legislação complementar infringida;
IV - indicação do prazo de vinte dias para a apresentação da defesa prévia;
V - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função;
VI - assinatura do autuado;
VII - local, data e hora local.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o art. 7º, o aviso de recebimento ou outro meio que comprove a ciência do autuado substitui o requisito previsto no inciso VI deste artigo.
Art. 9º Os vícios processuais referentes à forma, competência e ao objeto do AI, porventura existentes na sua lavratura, são passíveis de convalidação e não acarretarão a sua nulidade.
Art. 10. Para cada infração constatada pela autoridade de aviação civil deverá ser lavrado um AI e instaurado o respectivo processo administrativo.
Art. 11. As penalidades de interdição e detenção são auto-executáveis, mediante a lavratura do Auto de Interdição/Detenção - AID, conforme Anexo II.
§ 1º O AID será lavrado sem prejuízo da lavratura do respectivo AI, sendo o original destinado à instrução do processo e a segunda via entregue ao autuado.
§ 2º O AID será o documento hábil para instruir a aplicação da penalidade de apreensão.
§ 3º A aplicação da penalidade de interdição por requisição de outras autoridades públicas, nos termos do art. 307 do CBA, será formalizada por meio da lavratura do AID.
CAPÍTULO II
Da Defesa Prévia
Art. 12. Cabe defesa prévia dirigida ao Gerente Regional ou Gerente-Geral, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência pelo autuado do AI.
§ 1º A defesa prévia deve ser protocolizada na Gerência Regional ou Gerência-Geral, podendo ser enviada por via postal, com aviso de recebimento.
§ 2º Só será considerada tempestiva a defesa prévia que for recebida dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 13. A defesa prévia não será apreciada pelo Gerente Regional ou Gerente-Geral quando oferecida:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - por quem não se faça legalmente representar.
Art. 14. Cabe ao autuado a prova do que alegar em sua defesa prévia, devendo apresentar todas as razões, de fato e de direito.
Art. 15. Findo o prazo para apresentação da defesa prévia e concluída a fase de instrução, deverá o Gerente Regional ou Gerente-Geral exarar decisão administrativa motivada que poderá ter por conclusão:
I - o arquivamento do processo; e
II - a aplicação das penalidades previstas no art. 23 desta Resolução.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, as Gerências Regionais ou as Gerências Gerais expedirão Notificação de Penalidade - NP, por via postal, com aviso de recebimento, e, sendo frustrada a comunicação por essa via, a decisão será publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º No caso da aplicação da penalidade de multa, a NP deve estabelecer o prazo para pagamento, bem como conter em anexo o respectivo boleto bancário.
§ 3º No caso da aplicação das penalidades de que tratam os incisos II a VIII do art. 23 desta Resolução, a NP deve estabelecer os deveres do infrator.
Art. 16. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças - SAF a gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas.
Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:
I - a inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
II - a remessa dos processos para a Procuradoria para fins de inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 17. Da decisão administrativa do Gerente Regional ou Gerente-Geral, que aplicou a penalidade, cabe recurso à Diretoria da ANAC, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data da ciência do infrator.
Art. 18. O recurso será dirigido ao Gerente Regional ou ao Gerente-Geral que proferiu a decisão administrativa, o qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria da ANAC, verificando os pressupostos de admissibilidade, e cientificando o infrator.
Art. 19. O julgamento dos recursos poderá resultar nas seguintes providências:
I - manutenção da penalidade;
II - revisão do valor da multa aplicada ou do prazo da penalidade de suspensão;
III - anulação ou revogação, total ou parcial da decisão administrativa.
Art. 20. A decisão administrativa poderá ser revista, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Da revisão da decisão administrativa não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 21. As decisões administrativas deverão ser devidamente motivadas, devendo constar relatório e fundamentação.
Art. 22. Poderá ser criada uma junta de julgamento com competência para deliberar sobre recursos interpostos contra as decisões administrativas do Gerente Regional ou Gerente-Geral.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento da junta de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em regimento interno.
TÍTULO III
Da aplicação das penalidades
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 23. As penalidades a serem aplicadas são:
I - multa;
II - suspensão;
III - cassação;
IV - detenção;
V - interdição;
VI - apreensão;
VII - intervenção; e
VIII - as demais previstas na legislação de competência da ANAC.
Art. 24. O valor da multa será expresso em moeda corrente e aplicado de acordo com o previsto na Tabela do Anexo III.
§ 1º O pagamento da multa efetuado até a data de seu vencimento terá abatimento de vinte por cento do seu valor.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 25. Quando da prática da reincidência aplicar-se-á acréscimo de dez por cento no valor da multa, respeitando-se os limites constantes da Tabela do Anexo III.
Art. 26. Para imposição das penalidades previstas nos incisos II a VII do art. 23 desta Resolução, será aplicado o CBA e sua legislação complementar, bem como as demais normas de competência da ANAC.
CAPÍTULO II
Das Agravantes, Atenuantes, Antecedentes e Reincidências
Art. 27. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, os antecedentes e a reincidência.
§ 1º São considerados antecedentes as penalidades aplicadas ao infrator, transitadas em julgado.
§ 2º São circunstâncias atenuantes, entre outras:
I - a confissão da autoria da infração;
II - a adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração;
III - a inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas pelo mesmo infrator nos dois anos anteriores.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência, genérica ou específica;
II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
III - a indução de terceiros à prática de infração, mediante coação, induzimento ou instigação, ou, ainda, mediante oferta de pagamento ou recompensa;
IV - a prática de infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
V - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;
VI - exposição ao risco da integridade física de pessoas;
VII - a destruição de bens públicos.
§ 4º Ocorre reincidência quando houver o cometimento de nova infração, salvo se não prescrita a punibilidade.
§ 5º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa e específica quando de mesma natureza.
§ 6º Para efeitos do § 4º, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal e praticada pelo mesmo infrator.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 28. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 130/DGAC, de 27 de janeiro de 2003, que aprovou a Instrução de Aviação Civil - IAC nº 012-1001, publicada em 31 de janeiro de 2003, o Anexo 13 da Instrução de Aviação Civil - IAC nº 3108, de 17 de maio de 2002.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
ANEXO I
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA REGIONAL OU GERÊNCIA GERAL
AUTO DE INFRAÇÃO - AI Nº ______/_______
Aos.___________ dias do mês de __________________do ano de dois mil _________, às__________ horas local, na cidade de ___________________, ______________________________, Aeroporto/Aeródromo _________________________________ comprovei a seguinte infração:
INFRAÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO |
Observações:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
O presente documento visa intimar o autuado para, querendo, apresentar defesa prévia, no prazo de vinte dias a contar da data do recebimento da segunda via deste documento. A defesa prévia deverá ser encaminhada ao endereço abaixo:
GERÊNCIA REGIONAL OU GERÊNCIA GERAL
ENDEREÇO________________________________________________________
E, para constar, lavrei o presente auto em duas vias, fazendo entrega da segunda via ao autuado.
___________________________________________________________
Assinatura do autuante, cargo e matrícula
___________________________________________________________
Assinatura do autuado
NOME: _________________________________________________________
RG nº _____________________________________
CPF/CNPJ nº ________________________________
ENDEREÇO
______________________________________________________
ANEXO II
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA REGIONAL OU GERÊNCIA GERAL
AUTO DE INTERDIÇÃO/DETENÇÃO - AID Nº ______/_______
Aos.___________ dias do mês de __________________do ano de dois mil _________, às__________ horas local, na cidade de ___________________, __________________________, Aeroporto/Aeródromo____________________ interditei a aeronave _____________, de marca _______________, nacionalidade ___________________ , matrícula __________________, fabricante ____________________, modelo ________________ e nº de série ________________, com fundamento no art. 305/307 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, pela seguinte infração:
INFRAÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO |
Observações:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Se for o caso,Informações da Aeronave:
Marcação do horímetro _________________ Anotação de horas totais (célula) _______________
Anotação de horas totais (motor) _____________ Anotação de horas totais (hélice) _______________
E, para constar, lavrei o presente auto em duas vias, fazendo entrega da segunda via ao autuado.
___________________________________________________________
Assinatura do autuante, cargo e matrícula
___________________________________________________________
Assinatura do autuado
NOME: _________________________________________________________
RG nº _____________________________________
CPF/CNPJ nº ________________________________
ENDEREÇO
______________________________________________________
ANEXO III
TABELA DE INFRAÇÕES
(VALOR MÁXIMO DAS MULTAS, EXPRESSOS EM REAL)
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 36, § 1º, C/C ART. 289 INFRAÇÃO IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃOAEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
ICL | I - Infração aos preceitos gerais do CBA ou da legislação complementar. | 10.000 | 200.000 |
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299 | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
FIP | I - Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica; | 5.000 | 10.000 |
SCO | II - Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes; | 5.000 | 20.000 |
CSA | III - Cessão ou transferência de concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica; | 50.000 | |
TSA | IV - Transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; | 20.000 | |
FDI | V - Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; | 4.000 | 10.000 |
RFL | VI - Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; | 4.000 | 20.000 |
PRG | VII - Prática reiterada de infrações graves; | 10.000 | 20.000 |
APA | VIII - Atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica; | 20.000 | |
APP | IX - Atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento. | 20.000 |
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 302 I- INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
ASM | a) Utilizar ou empregar aeronave sem matrícula; | 4.000 | 20.000 |
AFM | b) Utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondem ao que consta do Registro de Aeronáutico Brasileiro RAB; | 5.000 | 30.000 |
ADC | c) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos; | 3.000 | 5.000 |
ASD | d) Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor; | 3.000 | 5.000 |
SSH | e) Utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente; | 3.000 | 15.000 |
AAD | f) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada; | 3.000 | 15.000 |
AIN | g) Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica; | 2.000 | 4.000 |
ASA | h) Introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo; | 3.000 | 8.000 |
MAE | i) Manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada; | 5.000 | |
TAE | j) Alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar; | 5.000 | |
TCP | k) Transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições; | 10.000 | 30.000 |
LSL | l) Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento; | 5.000 | 10.000 |
TA L | m) Transladar aeronave sem licença; | 2.000 | 5.000 |
RAA | n) Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente; | 4.000 | 8.000 |
RVP | o) Realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos; | 3.000 | 6.000 |
RVE | p) Realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente; | 3.000 | 6.000 |
TPL | q) Transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave; | 3.000 | 6.000 |
RVS | r) Realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido; | 2.000 | 4.000 |
RVI | s) Realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação; | 3.000 | 6.000 |
RVT | t) Realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta; | 3.000 | 6.000 |
RVN | u) Realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal; | 4.000 | 8.000 |
OAV | v) Operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação; | 4.000 | 8.000 |
ESS | w) Explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas; (EM DESUSO) | 2.000 | 4.000 |
ORA | x) operar radiofreqüências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicação aeronáuticas; | 3.000 | 6.000 |
II - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
PDI | a) Preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização; | 3.000 | 8.000 |
DAA | b) Impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial; | 3.000 | 8.000 |
PAS | c) Pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas; | 2.000 | |
AHV | d) Tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada; | 3.000 | 10.000 |
PCT | e) Participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações; | 2.000 | |
ATE | f) Utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, com desacordo com esse Código ou com suas regulamentações; | 2.000 | 4.000 |
PDA | g) Desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações; | 2.000 | 4.000 |
ICT | h) Infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas; | 4.000 | 8.000 |
DOR | i) Desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo; | 4.000 | 8.000 |
IPE | j) Inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão; | 4.000 | 8.000 |
INA | k) Inobservar as normas sobre assistência e salvamento; | 4.000 | 8.000 |
DNE | l) Desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e saída de estrangeiro; | 4.000 | 8.000 |
IRI | m) Infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais; | 5.000 | 15.000 |
INR | n) Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; | 5.000 | 10.000 |
ESD | o) Permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho com a licença, quando necessário; | 5.000 | 20.000 |
ELT | p) Exceder, fora dos casos previstos em Lei, os limites de horas de trabalhos ou de vôo; | 5.000 | 15.000 |
OEE | q) Operar a aeronave em estado de embriaguez; | 5.000 | |
TAD | r) Taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego; | 5.000 | |
RML | s) Retirar-se da aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo; | 4.000 | |
OFP | t) Operar a aeronave deixando de manter a fraseologia padrão nas comunicações radiotelefônicas; | 2.000 | |
MIH | u) Ministrar instruções de vôo sem estar habilitado; | 2.000 | |
III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
ASR | a) Permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade; | 4.000 | |
TSH | b) Permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular; | 6.000 | |
PNL | c) Permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra; de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida; | 6.000 | |
CSC | d) Firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimentos de conexão, consórcio (pool) ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica; | 10.000 | |
NON | e) Não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves; | 10.000 | |
SAN | f) Explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizado; | 20.000 | |
DCS | g) Deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros; | 20.000 | |
MSL | h) Aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias; | 20.000 | |
TAS | i) Ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social com direito a voto, sem consentimento expresso as autoridade aeronáutica, quando necessário (Art. 180); | 10.000 | |
DDP | j) Deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória; | 5.000 | |
DRT | k) Deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada; | 5.000 | |
REL | l) Recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica; | 5.000 | |
DCI | m) Desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada; | 15.000 | |
NOH | n) Não observar, sem justa causa, os horários aprovados; | 8.000 | |
INI | o) Infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário; | 10.000 | |
DTP | p) Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com a reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte; | 10.000 | |
ITA | q) Infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte; | 20.000 | |
SCF | r) Simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional; | 20.000 | |
PPV | s) Promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata a cerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica; | 20.000 | |
ETT | t) Efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos; | 10.000 | |
ICG | u) Infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos; | 10.000 | |
DIA | v) Deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade; | 4.000 | |
DRE | w) Deixar de apresentar nos prazos previstos o resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas; | 4.000 | |
DIR | x) Deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro; | 2.000 | |
DRA | y) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas; | 2.000 | |
DST | z) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências; | 2.000 | |
IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE AERONAVE E SEUS COMPONENTES | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
IAA | a) Inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica; | 6.000 | |
ICC | b) Inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos; | 6.000 | |
MAC | c) Modificar aeronave ou componentes, procedendo à alteração não prevista por órgão homologado; | 8.000 | |
EDM | d) Executar deficientemente serviços de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de vôo; | 20.000 | |
OCG | e) Deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes; | 2.000 | |
SDM | f) Executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; | 8.000 | |
DPA | g) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves; | 10.000 | |
V - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
IRA | a) Inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinada à homologação de produtos aeronáuticos; | 2.000 | 4.000 |
ICH | b) Inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; | 4.000 | |
APT | c) Alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a notificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica; | 5.000 | 10.000 |
DNO | d) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; | 10.000 | 20.000 |
DMC | e) Descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos ou de mau funcionamento; | 10.000 | 20.000 |
VI - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | |||
COD | P. FÍSICA | P. JURÍDICA | |
EST | a) Executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não-homologada; | 5.000 | 10.000 |
ESR | b) Executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; | 5.000 | 10.000 |
CSM | c) Executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente; | 5.000 | 15.000 |
ASH | d) Utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem; | 5.000 | |
SSA | e) Executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado; | 5.000 | 15.000 |
CSL | f) Construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso; | 5.000 | 10.000 |
IEE | g) Implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais com inobservância destas; | 10.000 | 20.000 |
PDP | h) Promover ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhetes de passagem ou frete aéreo; | 20.000 | |
PPS | i) Promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessas ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço; | 20.000 | |
ESA | j) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; | 5.000 | 20.000 |
VAP | k) Vender aeronave de sua propriedade, sem devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida; | 2.000 | 2.000 |
IEA | l) Instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica; | 5.000 | 10.000 |
DRP | m) Deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado; | 3.000 | 6.000 |