Resolução COEMA nº 13 de 30/07/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 ago 2009

Dispõe sobre os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal de Cipós, da produção oriunda do aproveitamento da exploração florestal de Plano de Manejo e supressão vegetal devidamente autorizada, nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado do Amapá.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das competências que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 165 de 18 de agosto de 1994, e:

Considerando que as florestas do Estado do Amapá representam hoje um dos mais significativos estoques de cipó, principalmente as plantas do gênero Heteropsis spp e Clusia spp produtores de fibras naturais;

Considerando a necessidade de assegurar e regulamentar as boas práticas de manejo de cipós, principalmente dos gêneros Heteropsis spp e Clusia spp existente no Estado; e

Considerando finalmente, o preceituado pelo art. 225, da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 4.771/1965 - Código Florestal, e suas alterações posteriores, Resolução CONAMA nº 369/2006 art. 2º, inciso II, alínea b, art. 310 e seguintes da Constituição Estadual, Lei nº 5/1994 - Código Ambiental do Estado do Amapá, e seu Decreto Regulamentador nº 3009/1998, Lei Estadual nº 702/2002 - que disciplina a Política Estadual de Floresta e Demais Formas de Vegetação do Estado do Amapá, Lei Estadual nº 631/2001 - Lei do Cipó, e revogando qualquer dispositivo em contrário, e:

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal de Cipós, da produção oriunda do aproveitamento da exploração florestal de Plano de Manejo e supressão vegetal devidamente autorizada, nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado do Amapá observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao IMAP a análise e aprovação do PMFS Cipó e que após a aprovação tornar-se-á detentora do PMFS Cipós;

II - Detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS Cipó e que se responsabiliza por sua execução;

III - Ciclo de exploração: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas numa mesma área;

IV - Intensidade de exploração: quantidade comercial de cipó, estimado com base nos dados do inventário diagnóstico a 80%, expresso em quilograma (kg) ou dúzia (dz), em função de cada espécie de cipó, de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT);

§ 1º Ficam definidas como unidade de medida oficial as utilizadas pelo mercado nacional:

a) Para o gênero Heteropsis spp. - Quilograma (kg).

b) Para o gênero Clusia spp. - Dúzia.

c) As unidades de medidas para os demais gêneros de cipós, serão definidas de acordo com estudos técnicos, baseadas nos costumes tradicionais e/ou adotadas pelo mercado nacional.

§ 2º De acordo com parâmetros técnicos existentes, será considerado o peso seco ao ar livre (kg) sem casca. A conversão de peso verde sem casca para peso seco sem casca será obtida multiplicando-se pelo fator de correção de 0,50.

V - Área de Manejo Florestal (AMF): conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não, localizadas no Estado do Amapá;

VI - Unidade de Manejo Florestal (UMF): área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

VII - Unidade de Produção Anual (UPA): subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano;

VIII - Unidade de Trabalho-UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;

IX - Área de efetiva exploração florestal: é a área efetivamente explorada na UPA, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infra-estrutura e outras eventualmente protegidas;

X - Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado ao IMAP, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;

XI - Autorização para Exploração - AUTEX, que corresponde ao inciso I do art. 2º da Lei nº 631, de 21 de novembro de 2001, documento expedido pelo IMAP que autoriza o início da exploração da UPA e especifica a quantidade máxima por espécie permitida para exploração, com a validade de 12 meses;

XII - Relatório de Atividades: documento encaminhado ao IMAP, conforme especificado em suas diretrizes técnicas, com a descrição das atividades realizadas em toda a AMF, o volume explorado na UPA anterior e informações sobre cada uma das Uts;

XIII - Vistoria Técnica: é a avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelo IMAP;

XIV - Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua.

CAPÍTULO II - DO PMFs CIPÓS Seção I - Das Categorias do PMFS Cipós

Art. 3º Para fins desta Resolução, das diretrizes técnicas dela decorrentes e para fins de cadastramento, os PMFSs Cipós se classificam nas seguintes categorias:

I - quanto à dominialidade da floresta:

a) PMFS em floresta pública;

b) PMFS em floresta privada.

II - quanto ao detentor:

a) PMFS individual, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "a", da IN 4/2006 - APAT/MMA;

b) PMFS empresarial, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "b", da IN 4/2006 - APAT/MMA;

c) PMFS comunitário, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "c", da IN 4/2006 - APAT/MMA;

d) PMFS em floresta pública, executado pelo concessionário em contratos de concessão florestal, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

e) PMFS em Floresta Nacional, Estadual ou Municipal, executado pelo órgão ambiental competente, nos termos do Capítulo III da Lei nº 11.284, de 2006.

Seção II - Dos Parâmetros de Limitação e Controle da Produção para a Promoção da Sustentabilidade

Art. 4º A intensidade de exploração proposta no PMFS Cipós será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade, e levará em consideração os seguintes aspectos:

A) Consideram-se como boas práticas de manejo de cipós do gênero Heteropsis spp, o seguinte:

I - deixar na planta, sem extrair, todos os fios verdes ou imaturos;

II - deixar na planta, sem extrair, todos os fios que abraçam o tronco da árvore hospedeira, atracando-a de forma consistente;

III - manter em cada planta um terço das raízes maduras.

IV - realizar a extração de cada fio individualmente, através da poda ou quebra mediante tração, de forma a evitar esforço excessivo que possa ocasionar danos significativos à planta-mãe;

V - Respeitar o ciclo de exploração de no mínimo de três anos dos diversos gêneros de cipós Heteropsis spp.

VI - executar em uma única intervenção por ciclo, a exploração por unidade produtiva.

VII - Considera-se ainda:

a) fio: é o mesmo que vergunta, perna ou raiz;

b) fio maduro: aquele já fixado no solo;

c) fio verde: aquele ainda não fixado no solo.

B) Para a extração dos cipós do gênero Clusia spp deve-se considerar, o seguinte:

I - realizar a extração de cada fio comercial individualmente, através da poda;

II - Respeitar um ciclo de exploração de no mínimo de três anos dos diversos gêneros de cipós Clusia spp;

III - executar em uma única intervenção por ciclo, a exploração por unidade produtiva.

IV - Considera-se ainda para efeito de extração:

a) fio: é o mesmo que vergunta, perna ou raiz;

b) fio comercial (diâmetro mínimo e máximo): de 2 cm a 6 cm.

C) Quando do requerimento da prática do manejo do cipó do gênero Heteropsis spp, deverão ser observados os seguintes preceitos técnicos:

I - Inventario diagnostico com um nível de precisão mínimo de 80% acompanhado de devida ART/CREA.

II - Considerar o fator de conversão de 44,66 gramas por metro linear do cipó verde com casca.

Parágrafo único. O requerimento para manejo ou exploração dos demais gêneros de cipós deverá ser apresentado, da mesma forma citada no inciso I deste artigo.

Seção III - Da Apresentação do PMFS Cipós e dos Planos Operacionais Anuais-POAS

Art. 5º O PMFS Cipós, seus respectivos POA e o Relatório de Atividades serão entregues nas seguintes formas, cumulativamente:

I - em meio digital (CD-rom): todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas, conforme diretrizes técnicas.

II - em forma impressa: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas, contendo os dados originais de campo dos inventários florestais.

Parágrafo único. Quando disponibilizados sistemas eletrônicos pelo IMAP, a entrega por meio digital dos PMFS Cipós e dos respectivos POAS dar-se-á por formulário eletrônico, pela Rede Mundial de Computadores-Internet, conforme regulamentação.

Seção IV - Da Analise Técnica do PMFS Cipós

Art. 6º A análise técnica do PMFS Cipós realizadas pelo IMAP observará as diretrizes:

I - Analisar a documentação relacionada e emitir comunicação de pendências num prazo de até 30 dias corridos a partir da data de protocolização;

II - Deliberar sobre o PMFS Cipós num prazo de até 30 dias corridos a partir do cumprimento das pendências. No caso de não deliberação sobre o PMFS Cipós, no prazo estabelecido, o interessado poderá iniciar a execução do PMFS Cipós informando ao órgão ambiental competente a data de início das atividades, obrigando-se o órgão a emitir a respectiva autorização.

Parágrafo único. - Caso não haja pendências a deliberação do PMFS Cipós deverá ser feita num prazo de até 60 dias corridos a partir da protocolização.

Seção V - Da Responsabilidade pelo PMFS Cipós

Art. 7º Aprovado o PMFS Cipós, deverá ser apresentado pelo detentor o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, conforme Anexos II ou III desta Resolução, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente.

§ 1º O IMAP somente emitirá a primeira AUTEX após a apresentação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período de duração do PMFS Cipós e não poderá ser desaverbado até o término desse período.

Art. 8º A paralisação temporária da execução do PMFS Cipós não exime o detentor do PMFS Cipós da responsabilidade pela manutenção da floresta e da apresentação anual do POA e do Relatório de Atividades.

Subseção Única - Da Responsabilidade Técnica pelo PMFS Cipós

Art. 9º O proponente ou detentor de PMFS, conforme o caso deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, dos responsáveis pela elaboração e pela execução do PMFS Cipós, com a indicação dos respectivos prazos de validade.

§ 1º As atividades do PMFS Cipós não serão executadas sem um responsável técnico.

§ 2º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS Cipós.

§ 3º O profissional responsável que efetuar a baixa em sua ART no CREA deve comunicá-la oficialmente ao órgão ambiental competente, no prazo de 10 dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis no inciso II, alínea h do art. 23º desta Resolução.

Seção VI - Da Reformulação e da Transferência do PMFS Cipós

Art. 10. A reformulação do PMFS Cipós dependerá de prévia análise técnica e aprovação do IMAP e poderá decorrer de:

I - inclusão de novas áreas na AMF;

II - da revisão técnica periódica, a ser realizada a cada 3 anos.

Parágrafo único. A inclusão de novas áreas na AMF somente será permitida em florestas privadas e após a apresentação de AP, referente ao imóvel em que se localizar a nova área.

Art. 11. A transferência do PMFS Cipós para outro detentor dependerá de:

I - apresentação de documento comprobatório da transferência, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS Cipós;

II - da análise jurídica quanto ao atendimento do disposto na IN 4/2006 - APAT/MMA.

Seção VII - Do Plano Operacional Anual - POA

Art. 12. Anualmente, o detentor do PMFS Cipós deverá apresentar o Plano Operacional Anual - POA, referente às próximas atividades que realizará como condição para receber a AUTEX.

§ 1º O formato do POA está definido no item 2 do Anexo I, desta Resolução.

§ 2º O POA será avaliado pelo IMAP, que informará as eventuais pendências ao detentor do PMFS Cipós.

§ 3º A emissão da AUTEX está condicionada à aprovação do POA pelo IMAP.

§ 4º A partir do segundo POA, o IMAP poderá optar pelo POA declaratório, em que a emissão da AUTEX não está condicionada à aprovação do POA, por até dois POAS consecutivos.

§ 5º Quando adotado o procedimento previsto no § 4º deste artigo e forem verificadas pendências no POA, o detentor do PMFS Cipós terá o prazo de 30 dias para a correção, findo o qual poderá ser suspensa a AUTEX.

Art. 13. A AUTEX será emitida considerando o PMFS Cipós e os parâmetros definidos no art. 5º desta Resolução e indicará, no mínimo, o seguinte:

I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes de produção (quilogramas e/ou dúzias), médios por hectare e total;

II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS Cipós;

III - nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;

IV - número do PMFS Cipós;

V - município de localização do PMFS Cipós;

VI - coordenadas geográficas do PMFS Cipós que permitam identificar sua localização;

VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;

VIII - área total das propriedades que compõem o PMFS Cipós;

IX - área do PMFS Cipós;

X - área da respectiva UPA.

Art. 14. A inclusão de novas espécies de cipó na lista autorizada dependerá de prévia alteração do POA e aprovação do IMAP.

Art. 15. O Documento de Origem Florestal - DOF, que corresponde ao inciso III do art. 2º da Lei nº 631, de 21 de novembro de 2001, será requerido em relação ao volume de produção (quilograma e/ou dúzia) efetivamente explorado observado os limites definidos na AUTEX.

Parágrafo único. Para o transporte e armazenamento de cipós, dentro dos limites do Estado do Amapá, fica instituída a Autorização de Transporte e Armazenamento - ATA, conforme art. 22 do Capítulo IV, desta Resolução.

Art. 16. A emissão do DOF e/ou da ATA poderá se dar em até 90 dias após o fim da vigência da AUTEX.

Seção VIII - Do Relatório de Atividades

Art. 17. O Relatório de Atividades será apresentado anualmente pelo detentor do PMFS Cipós, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades já realizadas e a quantidade efetivamente explorada no período anterior de doze meses.

§ 1º O formato do Relatório de Atividades está definido no item 3 do Anexo I desta Resolução.

§ 2º O Relatório de Atividades será avaliado pelo IMAP, que informará ao detentor do PMFS Cipós a eventual necessidade de esclarecimentos para a expedição da AUTEX.

Art. 18. O Relatório de Atividades será apresentado até 60 dias após o término das atividades descritas no POA anterior.

Seção IX - Da Vistoria Técnica do PMFS Cipó

Art. 19. Os PMFS Cipós serão vistoriados, por amostragem, com intervalos não superiores a 3 anos por PMFS Cipós.

Parágrafo único. As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do IMAP.

CAPÍTULO III - DO APROVEITAMENTO DE CIPÓS ORIUNDOS DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL DE PLANO DE MANEJO E SUPRESSÃO VEGETAL DEVIDAMENTE AUTORIZADA.

Art. 20. A quantidade de cipós disponível na AMF deverá ser estimada quando da execução do inventário do PMFS em suas várias modalidades ou após o mesmo, através da apresentação de inventário diagnóstico específico.

Art. 21. A quantidade de cipós oriundos da supressão vegetal devidamente autorizada será definida obedecendo aos mesmos critérios do artigo anterior, apresentado junto com requerimento da área a ser suprimida.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO

Art. 22. Fica criada a Autorização de Transporte e Armazenamento - ATA, que corresponde o inciso II do art. 2º da Lei nº 631, de 21 de novembro de 2001, que se constitui de licença obrigatória para o transporte e armazenamento de cipós, no âmbito do Estado do Amapá, contendo as informações sobre a procedência deste produto, na forma do Anexo IV desta Resolução.

§ 1º A ATA será concedida pelo órgão competente, mediante solicitação do proponente, nos termos desta Resolução.

§ 2º A ATA não permite o início das atividades de manejo, não autoriza a exploração florestal e nem faz prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou obtenção de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas.

§ 3º A emissão da ATA não implica em pagamentos de taxas ou outros emolumentos.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23. O detentor do PMFS Cipós se sujeita às seguintes sanções administrativas:

I - advertência nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS Cipó;

II - suspensão da execução do PMFS Cipós, nos casos de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação da sanção;

b) executar a exploração sem possuir a necessária AUTEX, ressalvado o requisito previsto no inciso II do art. 6º desta Resolução.

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da Vistoria Técnica;

d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos em diretrizes técnicas pelo IMAP no POA ou prestar informações incorretas;

e) executar o PMFS Cipós em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação pelo IMAP;

f) deixar de encaminhar o Relatório de Atividades no prazo previsto no art. 17 ou encaminhá-lo com informações fraudulentas;

g) transferir o PMFS Cipós sem atendimento dos requisitos previstos no art. 11 desta Resolução;

h) substituir os responsáveis pela execução do PMFS Cipós e das ARTs sem atendimento dos requisitos previstos no art. 9 desta Resolução.

III - embargo do PMFS Cipós, nos casos de:

a) permanecer suspenso por período superior a 5 anos;

b) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aos danos inerentes ao manejo florestal;

c) utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da AMF.

Art. 24. Nos casos de advertência, o órgão ambiental competente estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS Cipós.

Art. 25. A suspensão interrompe a execução do PMFS Cipós, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.

§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para embargo do Plano.

§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.

Art. 26. O embargo do PMFS Cipós impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS Cipós.

Parágrafo único. O detentor do PMFS Cipós embargado somente poderá solicitar nova aprovação de autorização para a execução de exploração florestal no POA depois de transcorridos dois anos da data de publicação da decisão que aplicar a sanção.

Art. 27. A suspensão e o embargo do PMFS Cipós terão efeito a partir da ciência do detentor do correspondente processo administrativo.

Art. 28. Na suspensão e no embargo do PMFS Cipós, o órgão ambiental competente poderá determinar isolado ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pelo órgão ambiental competente, de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;

III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal.

§ 1º No embargo do PMFS Cipós imposto pelos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 22 desta Resolução, serão obrigatoriamente impostas todas as medidas estabelecidas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º O desembargo do PMFS Cipós só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 29. Verificadas irregularidades na execução do PMFS Cipós, o IMAP aplicará as sanções previstas nesta Resolução e, quando couber:

I - oficiará ao Ministério Público;

II - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura- CREA, em que estiver registrado o responsável técnico pelo PMFS Cipós; e

III - efetuará a inibição do registro no Cadastro Técnico Federal (CTF).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O IMAP expedirá as diretrizes técnicas sobre os procedimentos e parâmetros a serem adotados para a implementação desta Resolução.

Art. 31. Todas as informações georreferenciadas apresentadas no PMFS Cipós e no POA, observarão o disposto as Instruções Normativas do IBAMA nº 93, de 3 de março de 2006, e nº 101, de 19 de junho de 2006, art. 43.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 30 de julho de 2009.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira

Presidente do COEMA

ANEXO I

Estrutura básica para elaboração de Documentos Técnicos

1. Plano de Manejo Florestal Sustentável

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Categorias de PMFS

Quanto à titularidade da floresta: PMFS em floresta privada () PMFS em floresta pública ()

Quanto ao detentor: PMFS individual () PMFS comunitário () PMFS empresarial () PMFS em floresta pública () PMFS público em Floresta Nacional ()

1.2. Responsáveis pelo PMFS

Proponente

Responsável Técnico elaboração do PMFS Cipó

Responsável Técnico execução do PMFS Cipó

Pessoa Jurídica (se for o caso)

1.3. Objetivos do PMFS

2. INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE

2.1. Localização Geográfica

Município

Acesso

2.2. Descrição do ambiente

Vegetação (tipologia florestal predominante)

Uso atual da terra

2.3. Macrozoneamento da(s) propriedade(s)

Áreas produtivas para fins de manejo florestal

Áreas de preservação permanente (APP)

Área de reserva legal Localização das UPAS

3. INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL

3.1. Sistema Silvicultural

3.2. Espécies florestais a manejar e a proteger

Lista de espécies

Lista de espécies protegidas

3.3. Regulação da produção

Ciclo de extração

Intensidade de corte prevista

Tamanho das UPAs

Produção anual programada

3.4. Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA

Delimitação permanente da UPA

Inventário Diagnóstico a 80%

Critérios de seleção dos cipós

3.5. Descrição das atividades de exploração

Métodos de corte

Métodos de extração do cipó

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

4.1. Cálculo da quantidade a ser explorado

4.2. Mapas requeridos

Localização da propriedade

Macrozoneamento da propriedade

2. Plano Operacional Anual-POA

1. INFORMAÇÕES GERAIS

-Requerente

-Responsável pela elaboração

-Responsável pela execução

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

-Identificação

-Número do protocolo do PMFS

-Área de Manejo Florestal (ha)

3. DADOS DA PROPRIEDADE

-Nome da propriedade

-Localização

-Município

-Estado

4. INFORMAÇÕES SOBRE A UPA

-Localização e identificação (nomes, números ou códigos)

-Area total (ha)

-Área de preservação permanente (ha)

-Área de efetiva exploração florestal (ha)

5. PRODUÇÃO PLANEJADA

5.1. Lista das espécies a serem exploradas indicando:

-Nome da espécie

-Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado. Quantidade (Kg/Dz) de cipós a serem explorados (UPA)

6. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA O ANO (DO POA)

6.1. Especificação de todas as atividades previstas para o ano do POA e respectivo cronograma de execução, agrupadas por:

-Atividades pré-exploração florestal

-Atividades de exploração florestal

-Atividades pós-exploração florestal

7. ANEXOS

-Resultados do inventário diagnóstico a 80%

-Tabela do resumo contendo: Quantidade de cipós por espécie inventariada.

3. Relatório de Atividades

1. INFORMAÇÕES GERAIS

-Requerente

-Responsável pela elaboração

-Responsável pela execução

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL

-Identificação

-Número do protocolo do PMFS

-Área de Manejo Florestal (ha)-2>

3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)

-Nome da propriedade

-Localização

-Município

4. RESUMO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS E EXECUTADAS NO ANO DO POA (INDICAR O ANO)

-Atividades pré-exploração florestal

-Atividades de exploração florestal

-Atividades pós-exploração florestal

5. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR UNIDADE DE TRABALHO (UPA). Área de efetiva exploração (ha), volume explorado e volume romaneiado.

6. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR ESPÉCIE (UPA)

-Volume autorizado/volume explorado.

7. Resumo da produção explorada e transportada.

-Espécie e quantidade autorizado/quantidade transportado

8. DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES

-Descrever sucintamente as atividades complementares previstas ou não no POA, quando houver.

ANEXO II

PARA TÍTULO DEFINITIVO

Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta

Ao órgão ambiental competente

Aos... dias do mês de... do ano de...,...... (NOME),.... (NACIONALIDADE),.....(ESTADO CIVIL),...(PROFISSÃO), residente...(endereço), inscrito no CPF/MF..., portador do RG/Órgão Emissor/UF, proprietário (ou legítimo possuidor) do imóvel denominado...município de... neste Estado, registrado sob o nº. fls... do Livro..., pelo presente Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, assume o compromisso de destinar a floresta ou outra forma de vegetação existente na Área de Manejo Florestal - AMF a atividades que mantenham a estrutura da floresta, nos termos autorizados pelo IMAP e em conformidade com a legislação pertinente. Fica a área referida vinculada ao PMFS Cipós pelo período de vigência especificado no Plano. Os mapas de delimitação imóvel e a Área de Manejo Florestal - AMF encontram-se na averbação do presente termo, no Cartório de Registro de Imóveis. DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelo descumprimento deste TERMO. Firma o presente TERMO, em três vias de igual teor e forma, na presença do IMAP, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, rubricando todos os mapas, anexos a cada via.

CARACTERÍSTICAS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL

LIMITES DA AMF

São anexados a este Termo os mapas do imóvel e da AMF. _________________________________________

Proprietário ou legítimo possuidor

De acordo,

__________________________________________

Representante do órgão ambiental competente

Testemunhas:

____________________________________

CPF/MF nº

____________________________________

CPF/MF nº

ANEXO III

PARA TÍTULO DE POSSE

Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta

Ao órgão ambiental competente

Aos... dias do mês de... do ano de...,...... (NOME),.... (NACIONALIDADE),.....(ESTADO CIVIL),...(PROFISSÃO), residente...(endereço), inscrito no CPF/MF..., portador do RG/Órgão Emissor/UF, proprietário (ou legítimo possuidor) do imóvel denominado...município de... neste Estado, pelo presente Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, assume o compromisso de destinar a floresta ou outra forma de vegetação existente na Área de Manejo Florestal - AMF a atividades que mantenham a estrutura da floresta, nos termos autorizados pelo IMAP e em conformidade com a legislação pertinente. Fica a área referida vinculada ao PMFS Cipós pelo período de vigência especificado no Plano. DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelo descumprimento deste TERMO. Firma o presente TERMO, em três vias de igual teor e forma, na presença do IMAP, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, rubricando todos os mapas, anexos a cada via.

CARACTERÍSTICAS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL

LIMITES DA AMF

São anexados a este Termo os mapas do imóvel e da AMF.

__________________________________________

Proprietário ou legítimo possuidor

De acordo,

____________________________________________

Representante do órgão ambiental competente

Testemunhas:

_________________________________________

CPF/MF nº

_________________________________________

CPF/MF nº

ANEXO IV