Resolução RP/JUCEMG nº 13 de 20/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2011
Institui a Ficha Cadastral e dá outras providências.
A Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 25, incisos V e XXIII do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o art. 9º, inciso XV do Decreto nº 45.790, de 1º de dezembro de 2011, c/c o art. 10, inciso XXIV da Resolução nº RP/03/2007, de 15 de março de 2007, que contém o Regimento Interno da JUCEMG, e,
Considerando a necessidade de ampliar a oferta de serviços ao empresariado e aos cidadãos em geral, incorporando inovação desenvolvida pela tecnologia da informação, em alinhamento ás políticas e ações do Governo do Estado,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a "Ficha Cadastral" emitida pela JUCEMG, a ser fornecida ao interessado, mediante solicitação no Portal de Serviços, sistema este disponibilizado no site www.jucemg.mg.gov.br.
Parágrafo único. A Ficha Cadastral não tem valor documental, servindo-se, apenas, para disponibilizar ao requerente dados e informações relativas à empresa registrada na JUCEMG.
Art. 2º A Ficha Cadastral constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos de empresas arquivados, extraídas do Cadastro Estadual de Empresas - CEE da JUCEMG, tais como:
a) nome empresarial,
b) endereço da sede;
c) NIRE e CNPJ;
d) data de início das atividades;
e) objeto social;
f) capital social;
g) titular da empresa ou sócios (exceto sociedade anônima e cooperativa
h) administrador(res);
i) endereço de filial(is), e
j) histórico dos atos arquivados (ato e evento).
Parágrafo único. A Ficha Cadastral poderá ser disponibilizada, a critério do requerente, pela Internet, por meio de transferência de arquivo digital (Ficha Cadastral digital) ou em papel (Ficha Cadastral tradicional), para entrega presencial em uma das unidades da JUCEMG.
Art. 3º Somente será expedida a Ficha Cadastral digital, após a confirmação do pagamento do valor relativo a esta espécie por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e, no caso da Ficha Cadastral tradicional, quando da apresentação, a uma das unidades da JUCEMG, do DAE devidamente pago.
Parágrafo único. Os valores relativos aos preços públicos referentes ao serviço de expedição da Ficha Cadastral estão contidos na Tabela de Preços, conforme deliberação do Plenário da JUCEMG.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora de Registro Empresarial, ouvida a Secretária Geral desta Junta comercial.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2011.
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis.
Presidente.