Resolução CONSEMA nº 13 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jul 2013

Ret. - Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

RETIFICAÇÃO

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA torna pública a retificação do Anexo I da Resolução CONSEMA nº 13/2012, publicada no DOE de nº 19.483 do dia 21.12.2012, pag.13-21.

Onde se lê:

Art. 3º O art. 1º da Resolução CONSEMA nº 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aprovar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de Licenciamento, constante do Anexo I.

§ 1º As atividades licenciadas mediante a Autorização Ambiental - AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação de estudo ambiental tratados nesta Resolução.

§ 2º As atividades listadas nos itens: 47.10.10, 53.10.00, 53.10.01, 53.10.02 e 53.20.20 serão licenciadas apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação - LAO."

Leia-se

“Art. 3º O art. 1º da Resolução CONSEMA nº 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aprovar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de Licenciamento, constante do Anexo I.

§ 1º As atividades licenciadas mediante a Autorização Ambiental - AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação de estudo ambiental tratados nesta Resolução.

§ 2º As atividades listadas nos itens: 47.10.10, 53.10.00, 53.10.01, 53.10.02 e 53.20.20 serão licenciadas apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação - LAO.

§ 3º As atividades listadas nos itens: 42.32.30 serão licenciadas apenas por meio de Licença Ambiental de Instalação - LAI.

§ 4º As atividades listadas nos itens: 34.16.10 serão licenciadas apenas por meio de licença Ambiental de Instalação - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO."

Onde se lê:

Art. 3º O art. 2º da Resolução CONSEMA nº 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte “P”, bem como as atividades listadas nos itens 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

§ 1º .....

§ 2º .....".

Leia-se:

Art. 3º O art. 2º da Resolução CONSEMA nº 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte “P”, bem como as atividades listadas nos itens 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

§ 1º .....

§ 2º .....".

Onde se lê:

71.11.00 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento e/ou condomínio de terrenos, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área superior a 100ha, dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU = 5: grande (EAS), quando AU > 100Ha EIA

os demais: médio (EAS)

Leia-se:

71.11.00 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento e/ou condomínio de terrenos, localizado em municípios da Zona Costeira, assim defi nidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Loteamento e/ou condomínio horizontal com área superior a 100ha, dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU = 5: grande (EAS), quando AU > 100Ha EIA

os demais: médio (EAS)

Onde se lê:

71.60.05 - Disposição final de resíduos e/ou rejeitos da construção civil, em aterros

Porte: QT = 100: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

Leia-se:

71.60.05 - Disposição final de resíduos e/ou rejeitos da construção civil, em aterros

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: QT = 100: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

Onde se lê:

CmáxA = capacidade máxima de abate

Leia-se:

CmáxA = capacidade máxima de abate/dia

Florianópolis, 10 de maio de 2013.

GEAN MARQUES LOUREIRO

Presidente do CONSEMA