Resolução CEMAm nº 13 DE 18/09/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 set 2014

Institui a Licença Ambiental Corretiva, para regularização de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.998 , de 17 de setembro de 2009, e observando o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando que a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos no Estado de Goiás;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/1994, que determina a necessidade de revisão no Sistema de Licenciamento Ambiental;

Considerando a necessidade de se incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Licença Ambiental Corretiva, para a regularização de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental Corretivo: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH licencia a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, mediante tomada de Termo de Compromisso Ambiental de atendimento em prazo estabelecido, das disposições legais e regulamentares e das normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental Corretiva: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 3º Poderão requerer a Licença Ambiental Corretiva os empreendimentos e as atividades que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:

I - atividade ou empreendimento anteriormente licenciado, para atender exigência legal posterior à emissão da licença ainda em vigor;

II - empreendimento ou atividades em que o licenciamento ambiental é obrigatório e que estejam em instalação ou operação sem a licença ambiental correspondente.

Art. 4º É vedada a emissão de Licença Ambiental Corretiva:

I - para empreendimentos embargados por decisão judicial definitiva;

II - para empreendimentos que tenham sido embargados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ou pelo Poder Judiciário por representar riscos para a saúde pública;

III - para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

IV - para empreendimentos em áreas contaminadas com produtos que apresentem riscos à saúde humana:

V - empreendimentos instalados e/ou em funcionamento sem licença ambiental na data de publicação desta Resolução em Área de Preservação Permanente, neste caso excetuados os empreendimentos de irrigação e barramentos, bem como os casos admitidos em lei:

VI - empreendimentos instalados e/ou em funcionamento sem licença ambiental na data de publicação desta Resolução na Reserva Legal, ressalvados os casos admitidos em lei.

Art. 5º O procedimento de licenciamento ambiental corretivo obedecerá as seguintes etapas:

I - Requerimento da Licença Ambiental Corretiva pelo empreendedor:

II - apresentação de Termo de Compromisso Ambiental, instruído com cópia do auto de infração que o motivou, aprovado por técnicos da SEMARH, e em conformidade com o disposto no Art. 87 , da Lei Estadual nº 18.102 , de 18 de julho de 2013;

III - laudo de vistoria técnica assinado por técnico da SEMARH, descrevendo o estado em que se encontra o empreendimento ou atividade;

IV - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental corretivo, calculado de acordo com o Art. 95, do Decreto nº 1.745/1979, que regulamentou a Lei nº 8.544/1978 ;

V - certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

VI - publicação do pedido da licença, conforme modelo fornecido pela SEMARH;

VII - apresentação do protocolo do processo regular de licenciamento em curso.

Parágrafo único. Só será emitida Licença Ambiental Corretiva para empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental que se encontrem em instalação ou em funcionamento ou aprovados pelo setor técnico da SEMARH.

Art. 6º Apresentado o protocolo de requerimento da Licença Ambiental Corretiva os empreendimentos não estarão sujeitos a sanções em decorrência da ausência do competente licenciamento.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput vigorará até o prazo estipulado no TCA - Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 7º A Licença Ambiental Corretiva será concedida com prazo de validade não inferior a 90 (noventa) dias e não superior a 3 (três) anos.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jacqueline Vieira da Silva

Presidente

Jales Rodrigues Naves

Secretário Executivo

ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA Nº 000/0000

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE CELEBRA A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos,....................

Pelo presente Termo de Compromisso Ambiental - TCA, .................. firma .................. pessoa física/jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob nº ..........................., situada à ..................... na cidade de .................. - GO, neste ato representado pelo seu ...................................., inscrito no CPF (MF) sob nº .........................., residente e domiciliado na ....................... na cidade de ............................. GO, doravante denominado simplesmente COMPROMISSÁRIO, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº ......................, obriga-se perante a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 000.638.257.0001-08, com sede na 11ª Avenida, nº 1272, Setor Leste Universitário, nesta capital, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, Sr ......................., brasileiro, ......................, inscrito no CPF (MF) nº ...................., na forma do disposto no Artigo 79-A da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a adotar as medidas a seguir indicadas, observadas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES A CUMPRIR:

I - Pelo presente, obriga-se o COMPROMISSÁRIO, perante a SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, a adotar as medidas de modo a cessar, adaptar, recompor e corrigir os impactos negativos sobre o meio ambiente, contados a partir da data da assinatura deste Termo.

II - As obrigações a que se destina o COMPROMISSÁRIO serão:

a)

b)

c)

.)

III - apresentar toda a documentação e estudos constantes da notificação nº .................

IV - No prazo máximo de .......... (...........) dias do término do cumprimento das obrigações de reparação do dano ambiental em questão, assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, o mesmo deverá apresentar relatório final endereçado à SEMARH.

V - Fica o COMPROMISSÁRIO cientificado que deverá publicar no "Diário Oficial" do Estado de Goiás extrato simplificado deste termo, no prazo de 05 (cinco), apresentando original da publicação no presente processo administrativo, sob pena de rescisão do Termo de Compromisso ora assinado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

I - A inexecução total ou parcial das obrigações fixadas na Cláusula Primeira implicará na aplicação da penalidade de multa prevista no inciso III desta Cláusula, proporcionalmente ao dano não reparado, atualizada monetariamente, que deverá ser paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após ciência da Notificação.

II - Fica estabelecida à pessoa jurídica/física compromissada, nos casos de rescisão ou inadimplemento, multa em decorrência do não-cumprimento das obrigações pactuadas, no valor de R$ 000,00 (............... reais) diárias. (Art. 79-A , § 1º, IV da Lei nº 9.605/1998 ).

III - O valor da multa será atualizado monetariamente pela variação do IGPD-I, a partir da data da assinatura deste Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NOTIFICAÇÕES:

O COMPROMISSÁRIO será notificado do descumprimento ou mora no cumprimento das obrigações constantes na Cláusula Primeira: pessoalmente; por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR); ou por edital publicado no "Diário Oficial" do Estado, no caso de devolução pelos Correios.

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS OBRIGAÇÕES:

A inexecução total ou parcial do presente Termo de Compromisso Ambiental - TCA, além da inscrição do COMPROMISSÁRIO na Dívida Ativa do Estado, implicará na execução judicial das obrigações dela decorrentes, corrigidas monetariamente conforme sanções previstas na alínea "......" da Cláusula ............... e Cláusula ......., até a data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das demais sanções e penalidades administrativas aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA QUINTA - DA DESISTÊNCIA DE RECURSOS:

A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA implica na desistência tácita, por parte do COMPROMISSÁRIO, de qualquer recurso administrativo ou hierárquico.

CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE E DA VIGÊNCIA:

O presente compromisso tem sua vigência limitada até a data de ............. de 200..., necessária ao cumprimento das obrigações fixadas na CLÁUSULA PRIMEIRA.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO:

Para todos os efeitos processuais fica eleito o Foro de Goiânia, GO, para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

Goiânia, .......... de .......... de 20.......

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COMPROMISSÁRIO                 SEMARH

Testemunhas:

Nome: _________ CPF: _________
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Nome: _________ CPF: _________
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