Resolução SAR/CEDERURAL nº 13 DE 12/03/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 mar 2021

Dispõe sobre o Programa de Fomento para Atendimento Emergencial às Propriedades Rurais e Pesqueiras de Santa Catarina - Fomento Agro SC - Emergencial.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 11.03.2021:

Considerando os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando as recorrentes situações de estiagem que assolam o Estado de Santa Catarina, que tem afetado negativamente os empreendimentos familiares rurais e os demais produtores rurais, com perdas de produção significativas, por falta de água no solo ou nos estabelecimentos rurais e que a escassez e a falta de água trazem inúmeras implicações aos estabelecimentos rurais, especialmente na dessedentação animal, na irrigação das atividades agrícolas e no abastecimento domiciliar;

Considerando que o Estado de Santa Catarina tem sido atingido com recorrência, por fenômenos climáticos extremos (vendavais, estiagens, enchentes...), que vem provocando perdas nos processos produtivos, danos e destruição das estruturas das propriedades rurais, com efeitos negativos na renda dos produtores e na economia estadual.

Considerando as ações do Governo do Estado, que visam alavancar o setor agropecuário mantendo ativa a Economia Catarinense, com impactos significativos na produção de alimentos, no abastecimento do mercado e na manutenção da dinâmica social e comercial;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, que com vistas ao desenvolvimento regional;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR o Programa de Fomento para Atendimento Emergencial às Propriedades Rurais e Pesqueiras de Santa Catarina - Reconstrói-SC.

Art. 2º O Programa Reconstrói-SC, apoiará investimentos com foco na recuperação de estruturas, máquinas ou equipamentos, destruídos ou danificados por evento climático extremo ou outros sinistros ocasionais e na mitigação dos efeitos causados, visando à continuidade dos processos produtivos e a restituição da condição de moradia às famílias rurais afetadas.

Art. 3º São beneficiários do Programa Reconstrói - SC famílias rurais e pesqueiras enquadráveis no PRONAF, exceto quanto ao limite de área de terra, e priorizados pelas regras contidas nesta Resolução e que tiveram em suas propriedades danos nas estruturas de produção, que afetem a continuidade dos processos produtivos.

§ 1º Para fins de enquadramento no programa, o beneficiário deverá comprovar a ocorrência do evento através de um dos documentos abaixo:

I - Decreto municipal de emergência ou calamidade pública;

II - Laudo meteorológico comprovando a ocorrência do evento;

III - Laudo emitido pela Comissão Municipal da Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros atestando a ocorrência do evento.

Art. 4º Quando houver limite de recursos, os municípios serão priorizados de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Municípios com estado de calamidade pública decretado;

b) Índice de prioridade, calculado da seguinte forma: (1-IDH) + (0,3 + (VBP agropecuário/PIB)), sem do priorizado os municípios em ordem decrescente.

Parágrafo único. O programa destinará uma quantidade específica de cotas para cada município, de acordo o percentual de famílias atingidas e dos recursos disponíveis, sendo que, cada cota apoiará uma família.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES, PRAZOS E ENCARGOS

Art. 5º Cada Unidade Familiar de Produção contemplada poderá acessar um financiamento de até R$ 10.000 (Dez mil reais).

Art. 6º O prazo máximo de concessão do apoio através do Programa Reconstrói-SC é de até 60 (sessenta) meses, sem acréscimo de correções monetárias ou juros, desde que o beneficiário esteja adimplente.

§ 1º O produtor que pagar em dia terá uma subvenção de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da parcela.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º A solicitação de benefícios do Programa de Reconstrói-SC deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, através do preenchimento do Formulário de Pré-enquadramento, o qual será submetido à aprovação do Conselho da Defesa Civil Municipal; Elaboração de projeto técnico e inclusão dos documentos exigidos no art. 8º desta Resolução, bem com os orçamentos prévios. Após cumpridas estas etapas, deverão ser realizados os trâmites pertinentes para a Equipe Técnica Regional da Epagri e a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio da SAR.

Art. 8º Para o enquadramento, o beneficiário deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, de acordo com sua condição:

I - Produtor rural:

a) cópia do CPF;

b) cópia da carteira de identidade;

c) cópia do comprovante de residência;

d) número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

e) cadastro de avalistas;

f) endereço eletrônico (e-mail).

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º Atendidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do beneficiário, deverá ser formalizado contrato de abertura de crédito, no qual constará, além da identificação das partes, o valor da operação, o objeto, e os valores e datas de vencimento das parcelas.

Art. 10. Os recursos serão liberados ao beneficiário após a assinatura do contrato pelas partes.

Art. 11. Juntamente com o(s) beneficiário(s), os contratos deverão ser assinados por dois avalistas, que deverão ser identificados na elaboração do projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como informando o valor dos bens disponíveis para garantia.

Parágrafo único. O extensionista da Epagri assinará o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, como responsável pela elaboração, acompanhamento e execução do projeto, bem como pela orientação para a prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. Após a liberação dos recursos, os beneficiários, entre outras obrigações que lhes competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, deverão prestar conta dos valores recebidos, de acordo com os dispositivos desta Resolução.

Art. 13. A prestação de contas deverá ser efetuada por meio de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestadas por técnico da Epagri, deverá ser encaminhada à Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, para integrar o processo de fomento.

Art. 14. A falta ou inexatidão na prestação de contas ensejará a inscrição do beneficiário inadimplente em dívida ativa e sua execução judicial pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.

CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

Art. 15. Solicitações de alteração no contrato, como os decorrentes do aumento no prazo de execução da obra ou aquisição de itens previstos no projeto, bem como alterações no projeto ou prorrogação de prazo de pagamento, deverão ser encaminhadas aos FDR acompanhadas de laudo técnico, emitido por técnico da Epagri,para análise e, em caso de aprovação, elaborar o respectivo termo aditivo.

§ 1º As solicitações de alterações contratuais deverão ocorrer antes da data de vencimento da parcela ou da prestação de contas.

§ 2º A solicitação para prorrogação de prazo de pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldades de mercado ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior, devidamente demonstrado por relatório de fluxo de caixa elaborado por técnico da Epagri,e que impossibilite ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas no contrato.

CAPÍTULO VIII - DA INADIMPLÊNCIA

Art. 16. Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas na forma do Capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.

Art. 17. No caso de cometimento de falta por parte do beneficiário, as penalidades serão estabelecidas de acordo com a tabela abaixo:

FALTA PENALIDADE
Atraso de até 90 dias no pagamento da parcela Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela.
Atraso superior a 90 dias no pagamento da parcela Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE) desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0,5% ao mês.
Falta de prestação de contas (quando se tratar de repasse de recursos) Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE) desde a data da liberação dos recursos.
Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objeto contratual Sobre o valor não aplicado, que deverá ser devolvido, será aplicada correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Caso a devolução ocorra após a data limite para prestação de contas, os encargos serão multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.
Outras faltas consta- tadas Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE).

Art. 18. No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 15 (quinze) dias úteis do seu prazo final, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 12 desta Resolução.

Parágrafo único. Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas.

Art. 19. No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 (trinta) dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao FDR.

§ 1º Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas.

§ 2º A negociação de que trata o artigo anterior não enseja a anulação dos encargos de mora, bem como da apresentação de laudo técnico e demonstrativo de fluxo de caixa emitido por técnico da Epagri.

Art. 20. Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o FDR, sendo o contrato enviado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para sua execução judicial, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Resolução,

Art. 21. Uma vez inscrito em dívida ativa ou em execução judicial, o beneficiário somente poderá solicitar negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, ou parcelamento (dívida ativa) com a Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser contemplado com quaisquer benefícios até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução,devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

Altair da Silva

Presidente do CEDERURAL