Resolução ARCE nº 13 DE 21/10/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 out 2022

Estabelece procedimentos para fins da operacionalização da gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, no estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião extraordinária realizada no dia 21 de outubro de 2022; e,

Considerando, que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018;

Considerando, a vigência da Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, que estabelece a gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar no Estado do Ceará, objetivando assegurar ao eleitor condições para o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022;

Considerando, a necessidade de adotar medidas que permitam o funcionamento regular dos sistemas de transporte de passageiros no Estado do Ceará no segundo turno das Eleições Gerais de 2022;

Resolve:

Art. 1º As transportadoras dos serviços de transporte coletivo rodoviário interurbano regular e regular complementar de passageiros, deverão ofertar a gratuidade no transporte metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, no Estado do Ceará, na forma da lei, objetivando exclusivamente assegurar condições ao cidadão que reside em município diferente daquele de seu local de votação o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das Eleições Gerais de 2022.

§ 1º Para o serviço rodoviário intermunicipal, não metropolitano, regular e complementar, a gratuidade abrangerá as passagens para os eleitores de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição e as 8h da segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022;

§ 2º Para fins do caput, das 5h às 18h do dia 30 de outubro de 2022, não será cobrada tarifa do usuário no serviço de transporte metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros.

Art. 2º O eleitor para fazer uso da gratuidade no serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não metropolitano, regular ou complementar, nos deslocamentos ao município de votação, deverá apresentar o título de eleitor ou outro documento idôneo que comprove seu local de votação no município de destino.

§ 1º As transportadoras do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não metropolitano, regular ou complementar, responsabilizar-se-ão, sob as penas da lei, por atestar que o município de votação do eleitor corresponde ao de destino pretendido.

§ 2º Os bilhetes de passagem de ida ao município de votação ou de retorno ao domicílio de origem, cujos horários de partida estejam compreendidos no intervalo disposto no § 1º, art. 1º, desta Resolução, serão emitidos com a menção à gratuidade para o usuário, devendo ocorrer também em espécie de serviço convencional.

§ 3º Os bilhetes de passagem gratuitos, emitidos em decorrência da Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, não estão sujeitos a remarcação, reembolso, reemissão com validade diversa daquela estabelecida no § 1º do art. 1º desta Resolução.

§ 4º As transportadoras do serviço de transporte metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros, no cumprimento da Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, não estarão sujeitas ao disposto neste artigo.

Art. 3º As transportadoras do serviço de transporte metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros, das 5h às 18h do dia 30 de outubro de 2022, deverão dar fiel cumprimento à programação horária, em razão da Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, devendo manter o monitoramento das viagens.

Art. 4º As ordens de serviço a serem cumpridas no período estabelecido de acordo com art. 1º desta Resolução serão expedidas pela Arce, considerando a programação padrão vigente.

Art. 5º Em face da gratuidade estabelecida na Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, as transportadoras dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, regular e complementar, farão jus a percepção de subsídio específico ao setor, condicionada a apresentação da documentação prevista nesta Resolução, observando-se para:

§ 1º As transportadoras do serviço regular rodoviário metropolitano de passageiros apresentarão relatório consubstanciado com a comprovação das viagens realizadas no intervalo disposto no § 2º, art. 1º, desta Resolução, o que embasará o cálculo do valor do subsídio correspondente, considerando o custo quilométrico vigente da planilha tarifária.

§ 2º As transportadoras do serviço complementar rodoviário metropolitano de passageiros apresentarão declaração, na forma do Anexo I desta Resolução, dando fiel cumprimento à programação horária, em razão do Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, o que embasará o cálculo do valor do subsídio correspondente, considerando o custo quilométrico vigente da planilha tarifária.

§ 3º As transportadoras do serviço de transporte rodoviário intermunicipal regular e complementar, não metropolitano, apresentarão relatório consubstanciado constando as informações dos bilhetes emitidos em conformidade com o art. 2º, na forma do Anexo II desta Resolução, o que embasará o cálculo do valor do subsídio correspondente.

§ 4º As transportadoras responsabilizar-se-ão pela veracidade das informações prestadas, tendo plena ciência de que a eventual falsidade dos dados fornecidos as sujeitam às sanções penais, cíveis e administrativas do ordenamento legal vigente.

Art. 6º Os valores dos subsídios serão desembolsados, em uma única parcela, conforme disponibilidade orçamentária desta agência reguladora.

Art. 7º A Arce auditará as informações e relatórios apresentados pelas transportadoras para percepção do subsídio previsto na Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, podendo requerer documentação complementar necessária.

Art. 8º A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no cumprimento do disposto nesta Resolução, poderá sujeitar os representantes legais das transportadoras à abertura de processo administrativo para ressarcimento dos valores repassados, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, assim como a aplicação de sanções administrativas e outras cabíveis por esta agência reguladora.

Art. 9º Os valores a título de subsídio serão desembolsados em favor das concessionárias e permissionárias devidamente credenciadas nesta agência reguladora.

Parágrafo único. Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para o cooperado.

Art. 10. Excepcionalmente, ficam suspensas as determinações da Resolução Arce nº 269/2020 , alterada pela Resolução Arce nº 18/2021 , no período estabelecido no art. 1º, § 1º, desta Resolução.

Art. 11. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta agência reguladora.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

ANEXO I DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO

Serviço Complementar Rodoviário Metropolitano

Em conformidade com a Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, declaro, sob as penas da lei, que as Ordens de Serviço abaixo descritas, em vigor no dia 30 de outubro de 2022, foram fielmente cumpridas por esta transportadora.

CÓDIGO DA LINHA ORIGEM DESTINO HORÁRIO DE SAÍDA

Declara ainda que todas as informações prestadas e fornecidas são verídicas, tendo plena ciência de que a eventual falsidade dos dados prestados fica sujeita às sanções penais e administrativas do ordenamento legal vigente. Os representantes legais das transportadoras sujeitam-se à abertura de processo administrativo para ressarcimento dos valores repassados, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, assim como a aplicação de sanções administrativas e outras cabíveis pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

Local e data.

Presidente/Representante da Transportadora

ANEXO II RELATÓRIO DE ELEITORES TRANSPORTADOS

Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal Regular e Complementar, não metropolitano.

Em conformidade com a Lei Estadual nº 18.218 , de 20 de outubro de 2022, atesto, sob as penas da lei, que os eleitores abaixo listados foram transportados gratuitamente entre as 17:00h do dia 28 de outubro e as 8:00h do dia 31 de outubro de 2022.

NOME COMPLETO DATA DE NASCIMENTO NOME DA MÃE TÍTULO DE ELEITOR DIA CÓDIGO DA LINHA ORIGEM DESTINO
               

Declara ainda que todas as informações prestadas e fornecidas são verídicas, tendo plena ciência de que a eventual falsidade dos dados prestados fica sujeita às sanções penais e administrativas do ordenamento legal vigente. Os representantes legais das transportadoras sujeitam-se à abertura de processo administrativo para ressarcimento dos valores repassados, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, assim como a aplicação de sanções administrativas e outras cabíveis pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

Local e data.

Presidente/Representante da Transportadora.