Resolução CEMA nº 130 DE 17/10/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2024
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Colorado, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA Nº 110/2021.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.447, de 12 de julho de 2001, bem como pela Lei estadual n°21.352, de 1° de janeiro de 2023; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, inciso XIV, artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que atribui ao Município a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, da Resolução CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo I, integrante da Resolução;
CONSIDERANDO o cumprimento, pelo Município de Colorado, do artigo 3º da Resolução CEMA nº 110/2021, atestado pela Informação Jurídica acostada às fls. 43, e pelo Parecer Técnico nº. 473/2024 – GELI/IAT (mov.20), confirmando as condições técnicas existente no Município para o licenciamento, monitoramento e fiscalização, nos termos do contido no Protocolo registrado sob o n°19.016.879-4;
CONSIDERANDO que o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra deferiu o requerimento do Município de Colorado pela gestão do licenciamento, monitoramento e fiscalização nos termos da Resolução CEMA nº 110/2021, conforme Despacho datado de 15 de outubro de 2024 – mov.26, constante do protocolo nº 19.016.879-4;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso I da Resolução CEMA nº 110/2021, que atribui, ao Presidente do CEMA a deliberação final e a emissão do Certificado Ambiental, indicando as tipologias que o Município está apto a licenciar, em rigorosa observância ao Anexo I da Resolução referida,
RESOLVE:
Art. 1°. Deferir, nos termos da Resolução CEMA nº 110/2021, o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Colorado, das tipologias constantes no Anexo I da citada Resolução, COM EXCEÇÃO dos Grupos de Atividades a seguir discriminados: “1. Extração Mineral”, “3. Atividades Industriais”, “itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10, referentes aos Serviços de Infraestrutura”, “itens 5.1 e 5.2, referentes à Gestão de Resíduos Sólidos”, “6. Comerciais e Serviços”, “7. Serviços Médico, Hospitalar, Laboratorial e Veterinário”, “8. Empreendimentos Imobiliários”.
Art. 2°. Expedir o Certificado Ambiental, em rigorosa observância ao art. 1º da presente Resolução.
Art. 3°. Dar conhecimento ao IAT, IBAMA, Câmara Municipal e ao Ministério Público (Estadual e Federal), acerca do presente deferimento.
Art. 4°. Publicar no D.I.O.E, bem como no sítio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST, a presente Resolução e o Certificado Ambiental.
Art. 5°. Encaminhar o procedimento que deu origem a esta Resolução ao IAT, para a gestão e acompanhamento do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental do Município de Colorado.
Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de outubro de 2024.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável