Resolução DE/AGR nº 1.319 de 09/10/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 out 2008
Dispõe sobre a divulgação de informações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, conforme processo nº 200800029009020.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004;
Considerando o que dispõe o inciso II, § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e a letra a do inciso I, § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe a Lei nº 16.265, de 28 de maio de 2008, que torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, no verso dos bilhetes de passagens do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que no verso dos bilhetes de passagens do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, deverão constar impressas as seguintes informações sobre os direitos básicos dos segurados e os procedimentos necessários ao recebimento da indenização, em caso de sinistro:
I - todo usuário tem direito ao seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/1974, nos casos de:
a) morte;
b) invalidez permanente total ou parcial;
c) despesas de assistência médica e suplementar.
II - como receber:
a) procurar a relação de documentos exigidos no site: www.dpvat.com.br ou pelo telefone 08000221204;
b) procurar uma seguradora munido dos documentos necessários.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza leve e sujeitará os infratores à sanção de multa prevista no § 1º, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou penal.
§ 1º A pena de multa a ser aplicada ao infrator é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto no art. 21, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e art. 65, § 7º, inciso II c/c § 9º, inciso I, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.
§ 2º O valor da multa previsto no § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 65, § 13, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, ou em outro índice que o substituir.
Art. 3º As empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se adequarem às disposições desta Resolução, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria Executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 9 dias do mês de outubro de 2008.
WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente
OSMAR ANTÔNIO DE MOURA
Diretor de Energia e Desestatização
GUSTAVO PAIXÃO FALEIROS
Diretor de Saneamento e Recursos Naturais
DANILO GUIMARÃES CUNHA
Diretor de Administração e Finanças