Resolução SS nº 132 DE 12/12/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2013
Dispõe sobre a inclusão de preços públicos para os depósitos de linhagens de bactérias, fungos e protozoários na Coleção de Micro-organismos do Instituto Adolfo Lutz e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, com fundamento no Decreto - 9.970, de 08.07.1977,
Resolve:
Art. 1º Definir as modalidades de depósito de linhagens de bactérias, fungos e protozoários no Núcleo de Coleção de Micro-organismos do Instituto Adolfo Lutz.
§ 1º Os depósitos de linhagens serão enquadrados nas seguintes modalidades:
I - Depósito aberto (DA): quando o material biológico e as informações associadas são de livre acesso à comunidade científica, indústrias e laboratórios.
II - Depósito aberto com restrição (DR): quando o material biológico e as informações associadas fazem parte de pesquisa em andamento e, após divulgação dos dados, as linhagens são liberadas para o DA.
III - Depósito fechado (DF): quando o material biológico e as informações associadas não são de acesso público.
IV - Depósito Legal (DL): quando o material biológico e as informações associadas são provenientes de subamostra do patrimônio genético, acessado em projetos de pesquisa autorizados pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º O valor a ser pago, em reais, se dará mediante a conversão das unidades constantes nas alíneas a seguir, com base na fixação do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp
I - DA: isento;
II - DR: 13 Ufesp;
III - DF: 16 Ufesp; e
IV - DL: 18 Ufesp.
Parágrafo único. O reajuste dos preços far-se-á automaticamente com a renovação anual do valor da Ufesp.
Art. 3º Os procedimentos e condições técnicos referentes aos depósitos de linhagens serão de responsabilidade do Instituto Adolfo Lutz, e deverão estar explicitados em termo firmado entre a instituição ou profissional depositante e a Diretoria do Instituto.
§ 1º A renovação dos depósitos, quando couber, deverá ser realizada anualmente, mediante novo pagamento das taxas.
§ 2º Os valores a serem pagos para procedimentos complementares necessários aos depósitos ou requeridos pelos depositantes terão por base as tabelas de preços que integram a Resolução SS - 110, de 07.07.2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.