Resolução CNJ nº 133 de 21/06/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
Considerando a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,
Considerando a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República , e a auto-aplicabilidade do preceito,
Considerando as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993 , e sua não previsão na LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
Considerando a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,
Considerando a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19 ,
Considerando que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,
Considerando a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,
Considerando a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, "b", "h" e "j"),
Considerando a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,
Considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 28.286/DF,
Resolve:
Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993 :
a) Auxílio-alimentação;
b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e) Licença remunerada para curso no exterior;
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente