Resolução SEFA nº 1340 DE 23/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2016
Altera a Resolução SEFA nº 145, de 7 de abril de 2015, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NFe, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Resolução SEFA nº 145, de 7 de abril de 2015:
"Parágrafo único. Nas operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 330 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, o contribuinte poderá, alternativamente, emitir a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 23 de setembro de 2016.
George Hermann Rodolfo Tormin,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício.