Resolução CNSP nº 135 DE 11/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2005
Dispõe sobre a avaliação atuarial, a auditoria atuarial e demais resultados de serviços atuariais encaminhados à SUSEP.
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 311 DE 16/06/2014):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o Processo CNSP 16, de 29 de agosto de 2001, na origem, e SUSEP 15414.000868/2005-38, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2005, com base nos incisos I e II, do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74 c/c os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços atuariais, a avaliação atuarial e a auditoria atuarial para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - sociedades ou entidades fiscalizadas: as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
II - atuário responsável técnico: atuário responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais, pela avaliação atuarial e pelas informações atuariais apresentadas à SUSEP e constantes das demonstrações financeiras, além de outras atribuições previstas em normas específicas que regulamentem a profissão de atuário; e
III - atuário independente: atuário responsável pela elaboração da auditoria atuarial.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 3º As sociedades ou entidades fiscalizadas indicarão à SUSEP o atuário responsável técnico e o atuário independente observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ser pessoa física ou jurídica registrada no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e certificada pelo IBA ou por outra instituição devidamente credenciada pela SUSEP;
II - ter mais de 3 (três) anos de experiência efetiva na prestação de serviços atuariais; e
III - atender aos demais requisitos fixados nesta Resolução e nas normas a serem editadas pela SUSEP.
Parágrafo único. Pessoa física que atenda os requisitos elencados nos incisos II e III deste artigo deverá atuar, alternativamente, como sócio responsável, responsável técnico, atuário diretamente responsável pela prestação de serviços atuariais ou equivalente, no caso de prestação de serviços pela pessoa jurídica referida no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º As sociedades ou entidades fiscalizadas devem fornecer aos atuários todos os dados, informações e condições necessárias para a prestação de seus serviços.
Art. 5º A responsabilidade dos administradores das sociedades e entidades fiscalizadas relativas às atribuições constantes nos incisos II e III do art. 2º desta Resolução não exime o atuário responsável técnico ou o atuário independente da responsabilidade relativa à realização das atividades previstas nesta Resolução, nem os desobriga da adoção dos procedimentos adequados.
Art. 6º Os administradores das sociedades ou entidades fiscalizadas serão responsabilizados pela indicação de atuários que não atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, os serviços atuariais serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do CNSP e da SUSEP.
Art. 7º As sociedades ou entidades fiscalizadas deverão promover a imediata substituição do atuário responsável técnico e/ou atuário independente, quando detectada qualquer irregularidade de natureza grave cometida no exercício de suas funções.
Art. 8º A SUSEP, ao verificar quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho executado pelos atuários independentes e atuário técnico responsável instaurará processo administrativo para apuração das irregularidades.
§ 1º As sociedades e entidades fiscalizadas não poderão manter ou contratar para exercício da função de atuário responsável técnico ou de atuário independente, atuário responsável por irregularidade de natureza grave cometida no exercício das suas funções, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da irregularidade cometida.
§ 2º Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será dobrado.
§ 3º No caso de cometimento de irregularidade que não seja de natureza grave, será informado o atuário, e, em caso de reincidência, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 9º As sociedades ou entidades fiscalizadas devem designar diretor responsável técnico, devidamente qualificado, para responder junto à SUSEP pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor.
§ 1º O diretor responsável técnico será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º O diretor responsável técnico pode acumular a função de atuário responsável técnico.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 10. sociedades ou entidades fiscalizadas deverão solicitar ao atuário responsável técnico que elabore a avaliação atuarial de suas respectivas carteiras, observados os parâmetros mínimos especificados pela SUSEP.
Art. 11. A avaliação atuarial terá a periodicidade anual e será encaminhada à SUSEP, acompanhada de parecer atuarial, até o último dia útil de fevereiro de cada ano.
Parágrafo único. O parecer atuarial de que trata o caput deverá ser publicado conjuntamente às demonstrações financeiras anuais.
Art. 12. O período base para a elaboração da avaliação atuarial será o ano anterior ao da entrega à SUSEP.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA ATUARIAL
Art. 13. As sociedades ou entidades fiscalizadas deverão solicitar ao atuário independente que elabore a auditoria atuarial de suas respectivas carteiras, observados os parâmetros mínimos especificados pela SUSEP.
Art. 14. A auditoria atuarial terá a sua periodicidade e prazos de entrega estabelecidos pela SUSEP.
Art. 15. As sociedades ou entidades fiscalizadas deverão encaminhar o relatório da auditoria atuarial à SUSEP, com suas conclusões e plano de ação dela decorrentes, acompanhado do parecer do atuário independente.
Parágrafo único. O parecer do atuário independente deve ser publicado conjuntamente às demonstrações financeiras.
Art. 16. As sociedades ou entidades fiscalizadas deverão promover a substituição do atuário independente ou da empresa responsável pela prestação de serviços de auditoria atuarial a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º A recontratação do atuário independente ou da empresa responsável pela prestação de serviços de auditoria atuarial somente poderá ser feita após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.
§ 2º A pessoa física ou jurídica responsável pela auditoria atuarial não poderá ter feito ou ainda fazer parte de uma consultoria atuarial que tenha realizado avaliação atuarial ou serviços de consultoria nos últimos 3 (três) anos na carteira da sociedade ou entidade fiscalizada a ser auditada.
Art. 17. As sociedades ou entidades fiscalizadas deverão arquivar por, pelo menos, 5 (cinco) anos os relatórios apresentados pelos auditores neste período.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA
Art. 18. É vedada a contratação e a manutenção de atuário independente por parte das sociedades ou entidades fiscalizadas, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Resolução;
II - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria atuarial previstas nas normas e regulamentos aplicáveis;
III - participação acionária, direta ou indireta, do atuário independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria atuarial na sociedade ou entidade fiscalizada auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;
IV - existência de operação ativa ou passiva, junto à sociedade ou entidade fiscalizada auditada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, de responsabilidade ou com garantia do atuário independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida no respectivo trabalho de auditoria atuarial;
V - participação nos trabalhos de auditoria atuarial realizados por atuário independente sucessor, pessoa física ou jurídica, de profissionais com função de gerência que tenham participado dos trabalhos de auditoria atuarial, na mesma sociedade ou entidade fiscalizada, no exercício anterior à substituição periódica estabelecida no artigo 16 desta Resolução; e
VI - prestação concomitante de serviços de auditoria atuarial independente e de consultoria atuarial.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Resolução, a condição de participante, titular ou segurado não caracteriza a realização de operação ativa ou passiva prevista no inciso IV deste artigo, exceto nos casos de aquisição de títulos de capitalização e seguros de responsabilidade civil profissional.
§ 2º Quando da contratação dos serviços de auditoria atuarial, a sociedade ou entidade fiscalizada deve obter declaração formal do atuário independente, na qual este assuma que, da sua contratação, não resultará conflito em relação às situações elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, durante todo o tempo de prestação dos serviços.
§ 3º A configuração das situações descritas, relativamente às controladas, coligadas ou equiparadas à coligada do atuário independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.
Art. 19. O disposto neste capítulo não dispensa a verificação, por parte das sociedades ou entidades fiscalizadas e dos atuários independentes, de outras situações que possam afetar a independência dos serviços de auditoria atuarial.
Art. 20. O contrato entre a sociedade ou entidade fiscalizada e o atuário independente deverá conter cláusula prevendo a sua cessação imediata no caso da ocorrência das situações previstas neste capítulo.
Art. 21. É vedada a contratação, por parte das sociedades ou entidades fiscalizadas, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria atuarial nos últimos 12 (doze) meses, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria atuarial, ou que possibilite influência na administração da sociedade ou entidade fiscalizada.
Art. 22. No contrato de prestação de serviços de auditoria atuarial, a sociedade ou entidade fiscalizada deve incluir cláusula na qual o atuário independente se comprometa a entregar-lhe documento contendo sua política de independência, o qual deve ficar à disposição da SUSEP.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a critério do atuário independente, possam afetar sua independência, bem como seus procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.
CAPÍTULO VIII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 23. A certificação prevista no inciso I do artigo 3º desta Resolução deverá ser exigida pela sociedade ou entidade fiscalizada junto ao atuário no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.
§ 2º Em se tratando de atuário que tenha deixado de exercer as atividades previstas no caput, por período igual ou superior a um ano, a certificação prevista neste artigo deverá ser previamente renovada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O diretor responsável técnico e os atuários responsável técnico e independente devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente à SUSEP, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência do fato, a existência de irregularidades de natureza grave e/ou evidências que demonstrem que a sociedade ou entidade fiscalizada esteja sob risco de descontinuidade.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, será considerada irregularidade de natureza grave a que resulte em incorreção relevante no cálculo das provisões técnicas, na elaboração das notas técnicas atuariais, na avaliação atuarial e nas informações atuariais apresentadas à SUSEP e constantes das demonstrações financeiras, observadas as normas gerais de atuária, inclusive os regulamentos do IBA, além de outros que a SUSEP venha a determinar.
§ 2º O diretor responsável técnico, o atuário responsável técnico e o atuário independente devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.
Art. 25. Nos contratos de serviços atuariais deverão constar cláusulas específicas:
I - autorizando o acesso da SUSEP, a qualquer tempo, a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão das atividades previstas nesta Resolução, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites estabelecidos na legislação em vigor; e
II - facultando à SUSEP o direito de determinar a substituição do atuário responsável técnico e do atuário independente pela sociedade ou entidade fiscalizada, de forma a resguardar que os mesmos atendam aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.
Art. 26. O cumprimento desta Resolução deve ser indicado, no contrato de trabalho ou de prestação de serviço do atuário responsável técnico e do atuário independente, como parte de suas obrigações perante a sociedade ou entidade fiscalizada, inclusive no tocante ao disposto no art. 24 desta Resolução.
Parágrafo único. O contrato deverá prever também que os atuários ou qualquer membro de sua equipe não serão responsabilizados pelos efeitos e eventuais prejuízos resultantes do estrito cumprimento dessa norma.
Art. 27. A SUSEP, caso entenda necessário e a qualquer tempo, poderá exigir que os serviços atuariais previstos nesta Resolução sejam realizados por atuário independente a ser contratado pela sociedade ou entidade fiscalizada.
Art. 28. Na prestação de serviços atuariais para as sociedades ou entidades fiscalizadas, deverão ser observadas as normas gerais de atuária, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da SUSEP.
Art. 29. A avaliação atuarial e a auditoria atuarial das sociedades ou entidades fiscalizadas não excluem nem limitam as ações supervisora e fiscalizadora da SUSEP, independentemente dos pareceres e relatórios emitidos.
Art. 30. A SUSEP poderá solicitar às sociedades ou entidades fiscalizadas que apresentem relatórios e avaliações específicos, preparados pelo seu atuário responsável técnico ou pelo atuário independente, conforme exigido em cada caso concreto, como instrumento auxiliar de supervisão.
Art. 31. Fica revogada a Resolução CNSP nº 61, de 2001.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2006.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
Superintendente