Resolução CFC nº 1.359 de 16/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2011
Altera a NBC TG 20 - Custos de Empréstimos e a NBC TG 21 - Demonstração Intermediária.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,
Resolve:
Art. 1º Alterar a NBC TG 20 - Custos de Empréstimos, aprovada pela Resolução CFC nº 1.172/2009 , conforme segue:
(a) substituir o texto nos itens 3 e 21 da NBC TG 20, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"3. A Norma não trata do custo real ou imputado a títulos patrimoniais (custo do capital próprio), incluindo ações preferenciais classificadas no patrimônio líquido."
"21. A entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso em que as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos estão suspensas. Tais custos são custos de se manterem os ativos parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a entidade normalmente não suspende a capitalização dos custos de empréstimos durante um período em que substancial trabalho técnico e administrativo está sendo executado. A entidade também não deve suspender a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso temporário é parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso ou venda pretendidos. Por exemplo, a capitalização deve continuar ao longo do período em que o nível elevado das águas atrasar a construção de uma ponte, se tal nível elevado das águas for comum durante o período de construção na região geográfica envolvida."
(b) substituir a definição de "Custos de empréstimos" do item 5 da NBC TG 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos."
(c) na alínea (a) do item 6 da NBC TG 20, substituir "descrito" por "descrito na NBC TG 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e";
(d) no item 9 da NBC TG 20, substituir "segurança" por "confiabilidade" e ", deve reconhecer como despesa a parte do custo de empréstimos que superar a inflação durante o mesmo período, de acordo com a referida Norma" por "(ou a sistemática de correção monetária integral, enquanto não aprovada essa Norma), deve reconhecer como parte dos custos de empréstimos atribuíveis aos ativos qualificáveis apenas a parcela excedente à inflação";
(e) antes do item 10 e no índice da NBC TG 20, substituir no título "capitalizáveis" por "elegíveis à capitalização";
(f) no item 11 da NBC TG 20, substituir ", em diferentes bases, para outras entidades sob controle comum" por "para outras entidades do mesmo grupo econômico em diversas bases" e "o conjunto" por "o grupo econômico";
(g) no item 12 da NBC TG 20, substituir "À medida" por "Na extensão em"; "capitalizáveis" por "dos empréstimos elegíveis à capitalização"; e "o daqueles custos" por "aqueles";
(h) no item 13 da NBC TG 20, substituir "muitas vezes investidos temporariamente, aguardando sua utilização no" por "frequentemente investidos até que se incorra em gastos com o";
(i) no item 14 da NBC TG 20, substituir "emprestados empréstimos" por "recursos emprestados" e "que estiveram vigentes durante o período, diferentemente dos" por "aplicáveis aos empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período, que não sejam os";
(j) no item 17 da NBC TG 20, substituir "início, sendo esta a" por "início. A data de início para a capitalização é a primeira";
(k) no item 19 da NBC TG 20, substituir "os custos dos empréstimos tomados para a elaboração de um ativo qualificável não podem ser capitalizados se nenhuma atividade de manter o ativo" por "tais atividades excluem a de manter um ativo quando nenhuma produção";
(l) antes do item 22 e no índice da NBC TG 20, substituir no título "Finalização" por "Cessação";
(m) no item 22 da NBC TG 20, substituir "finalizar" por "cessar";
(n) no item 23 da NBC TG 20, substituir "concluída" por "finalizada"; "são" por "resumirem-se a"; "indicativo" por "indicador"; e "foram completadas" por "estão completas".
Art. 2º Alterar a NBC TG 21 - Demonstração Intermediária, aprovada pela Resolução CFC nº 1.174/2009 , conforme segue:
(a) substituir o texto dos itens 11A, 16, 17 e 18 da NBC TG 21, por "Eliminado.";
(b) substituir o texto do caput do item 1, da alínea (h) do item 5, do item 15, da alínea (b) do item 30, do item 35 e do item 41, da NBC TG 21, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"1. Esta Norma não determina quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência ou prazo a partir do encerramento do período intermediário. Entretanto, governos, reguladores de mercado, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos títulos de dívida ou patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem suas demonstrações contábeis intermediárias. Esta Norma é aplicável se a entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com as normas do CFC. As companhias abertas, quando não exigido de forma diferente legalmente, são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos nesta Norma. Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a:"
5. .....
"(h) o balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à republicação ou à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis."
"15. A entidade deve incluir em suas demonstrações contábeis intermediárias uma explicação dos eventos e transações que sejam significativos para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho desde o término do último exercício social. A informação divulgada com relação a esses eventos e transações deve ser utilizada para atualização de informações relevantes apresentadas nas demonstrações contábeis anuais mais recentes."
30. .....
"(b) os custos que não se enquadram na definição de ativo ao final de um período intermediário não devem ser diferidos no balanço patrimonial, seja para aguardar informações futuras quanto ao seu enquadramento na definição de ativo, seja para fins de nivelamento de resultados (smooth earnings) ao longo dos períodos intermediários dentro do exercício social; e"
"35. A entidade que divulga semestralmente deve usar informações disponíveis no meio do ano, ou logo após, para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de seis meses e informações disponíveis no final do ano ou logo após para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de doze meses. As mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados para o primeiro período de seis meses. Os montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias para o primeiro período de seis meses não devem ser ajustados retrospectivamente. Os itens 16A(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de quaisquer alterações significativas nas estimativas sejam evidenciados."
"41. Os procedimentos de mensuração a serem aplicados na demonstração contábil intermediária devem ser designados de modo a assegurar que as informações resultantes sejam confiáveis e que todas as informações contábeis materiais relevantes para a compreensão da posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e do seu desempenho sejam adequadamente divulgadas. Embora as mensurações, em ambos os relatórios anuais e intermediários, sejam geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior uso de métodos de estimativas do que a elaboração das demonstrações contábeis anuais."
(c) incluir os itens 15A, 15B, 15C e 16A na NBC TG 21 com as seguintes redações:
15A. O usuário de demonstração contábil intermediária da entidade também deve ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas da demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes.
15B. A relação a seguir contempla uma lista, não exaustiva, de eventos e transações para os quais a divulgação é requerida, caso sejam considerados significativos:
(a) redução de estoques ao valor líquido de realização e reversão desses ajustes;
(b) reconhecimento de ajustes ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, ou de outros ativos e reversão desses ajustes;
(c) reversão de quaisquer provisões para custos de reestruturação;
(d) aquisições e baixas de itens do ativo imobilizado;
(e) assunção de compromissos para aquisição de itens do ativo imobilizado;
(f) liquidações de processos judiciais ou administrativos;
(g) retificações de erros de períodos anteriores;
(h) alterações nos negócios ou nas circunstâncias econômicas que afetam o valor justo dos ativos financeiros e dos passivos financeiros da entidade, sejam esses ativos e passivos reconhecidos pelo valor justo ou pelo custo amortizado;
(i) qualquer não atendimento de prazos de pagamento de empréstimos ou quebra de contrato de empréstimo que não tenha sido solucionado ao término ou antes do término do período de reporte;
(j) transações com partes relacionadas;
(k) transferências entre níveis hierárquicos de valor justo, utilizados para mensuração a valor justo de instrumentos financeiros;
(l) mudanças na classificação de ativos financeiros como resultado de alteração no propósito ou no uso desses ativos; e
(m) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes.
15C. As normas do CFC, individualmente, fornecem orientação acerca de como proceder na divulgação requerida para muitos dos itens listados no item 15B. Quando um evento ou transação é significativo para a compreensão das mudanças observadas na posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e no seu desempenho, desde o término do período anual relativo ao último exercício social, suas demonstrações intermediárias devem conter explicações acerca deles e uma atualização das informações relevantes incluídas nas demonstrações contábeis do último exercício social.
16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, caso não sejam evidenciadas em qualquer outro lugar dessas demonstrações. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no acumulado do ano até a data (year-todate basis):
(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;
(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;
(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;
(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores;
(e) emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias da entidade somente quando a NBC TG 22 - Informações por Segmento determinar que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):
(i) receitas de clientes externos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;
(ii) receitas intersegmentos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;
(iii) mensuração do resultado por segmento;
(iv) ativos totais para os quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;
(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento;
(vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis com o resultado antes dos tributos da entidade e antes das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de tributo sobre o lucro, a entidade pode conciliar o total dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Itens de conciliação material devem ser separadamente identificados e descritos em tais conciliações;
(h) eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve divulgar as informações requeridas pela NBC TG 15 - Combinação de Negócios.
(d) no item 7 da NBC TG 21, substituir "a essas eventuais demonstrações completas dos" por "às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os" e "de divulgação selecionadas do item 16" por "selecionadas do item 16A";
(e) no item 10 da NBC TG 21, substituir "cabeçalhos e subtotais que estiveram inclusos" por "grupos ou subgrupos de contas e seus totais que foram apresentados";
(f) antes do item 15 e no índice da NBC TG 21, substituir o título "Notas explicativas selecionadas" por "Eventos e transações significativos".
(g) antes do item 16A e no índice da NBC TG 21, incluir o título "Outras divulgações";
(h) nos itens 20 e 21 da NBC TG 21, substituir "precedente" por "anterior";
(i) na alínea (b) do item 20 da NBC TG 21, substituir "período" por "período intermediário";
(j) no item 23 da NBC TG 21, substituir "estipulada" por "avaliada" e "ser calcadas" por "estar assentadas";
(k) no item 25 da NBC TG 21, substituir "inteligibilidade e" por "compreensibilidade" e "ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade" por "para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho";
(l) no item 26 da NBC TG 21, substituir "relatado" por "reportado" e "financeiro" por "financeiro separado";
(m) no item 27 da NBC TG 21, substituir "tanto tenha um efeito material no período corrente ou seja esperado que tenha um efeito material" por "tenha tanto um efeito material no período corrente quanto tenha um efeito material esperado"; "baixas" por "perdas"; e "pelos itens precedentes" por "pelo item anterior";
(n) nos itens 28, 34 e 36 da NBC TG 21, substituir "em bases anuais" por "com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis)";
(o) no item 29 da NBC TG 21, substituir "anuais podem" por "com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis) podem";
(p) na alínea (a) do item 30 da NBC TG 21, substituir "com baixas dos estoques, reestruturações ou impairments" por "de estoques para ajuste ao valor líquido de realização, reestruturações ou perdas por redução ao valor recuperável (impairments)";
(q) na alínea (c) do item 30 da NBC TG 21, substituir "imposto de renda" por "tributo sobre o lucro"; e "imposto" por "tributo";
(r) no item 31 da NBC TG 21, substituir "Pelo item 82 da" por "Pela";
(s) no item 33 da NBC TG 21, substituir "Os itens 94 e 95 da" por "A";
(t) nos itens 27 e 36 da NBC TG 21, substituir "16(d)" por "16A(d)";
(u) no item 38 da NBC TG 21, substituir "varejo" por "varejistas";
(v) no item 39 da NBC TG 21, substituir "postergados" por "diferidos" e "porstergar" por "diferir";
(w) na alínea (b) do item 43 da NBC TG 21, substituir "quando" por "quando for"; "ajuste" por "mediante ajuste"; "corrente e" por "corrente e das"; "utilizando a" por "por aplicação da"; e "primeira data aplicável" por "data mais antiga que for aplicável";
(x) no item 44 da NBC TG 21, substituir "do exercício social inteiro" por "de todo o exercício social"; "os montantes cumulativos dos ajustes referentes aos anos financeiros anteriores for impraticável de serem determinados" por "o montante acumulado do ajuste referente aos exercícios sociais anteriores for impraticável de ser determinado, então,"; "primeira data em que isso" por "data mais antiga que"; ", qualquer alteração" por "corrente, qualquer mudança"; e "não mais tarde do que do" por "desde, no máximo, o";
(y) no item 45 da NBC TG 21, substituir "alterações" por "mudanças"; "num" por "dentro de um"; "seria dificuldades de alocações intermediárias, obscurecendo resultados da operação, e complicando a análise e a inteligibilidade das" por "implicaria dificuldades de alocações intermediárias, resultados operacionais obscuros e análise e compreensibilidade prejudicadas para as";
(z) dar nova redação aos Apêndices B, C e D, conforme documentos anexos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.
SÍLVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício