Resolução CONTRAN nº 136 de 02/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2002
Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR;
Considerando, o disposto no Parecer nº 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);
II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e
IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
AGNALDO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Educação - Representante
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Representante
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Suplente
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS
Ministério dos Transportes - Suplente