Resolução ANTT nº 1.372 de 22/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2006

Dá nova redação ao § 6º do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre a imposição de penalidades, por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferi a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 56/2006, de 21 de março de 2006, no que consta do Processo nº 50500.079218/2005-47, apensado ao Processo nº 50500.075970/2005-19, e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece a atribuição da ANTT, no exercício da fiscalização, de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização da legislação da ANTT com o Código de Trânsito Brasileiro, que prevê, em seu art. 231, a penalidade de multa e retenção, a ser aplicada àqueles que transitarem com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo nos casos de força maior ou com permissão da autoridade competente; e

CONSIDERANDO que o pagamento do transbordo por parte da empresa infratora não deve elidir a possibilidade de continuidade da retenção do veículo por outros motivos, com base em legislação específica, sobremaneira daqueles que importem no comprometimento da segurança dos passageiros, resolve:

Art. 1º O § 6º do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...................................................................

§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica." (NR)

Art. 2º Determinar a divulgação do texto integral da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, com a alteração ora aprovada, na página da ANTT na Internet.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral